ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória.<br>2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante.<br>5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos.<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR - A & B - EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS, UMA VEZ QUE A INTENÇÃO DA PARTE ERA LEVAR A TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 455, §º2, DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. PETIÇÃO INFORMANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, AINDA QUE A MENOR, QUE TRADUZ ATO INCOMPATÍVEL. SUSCITAÇÃO TARDIA DO SUPOSTO VÍCIO, UMA VEZ QUE TAL QUESTÃO PODERIA TER SIDO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 33-38)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 59-62).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 200 do CPC e à análise da petição de fls. 720, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 200 do CPC, pois o ato processual de indicação de testemunhas, realizado tempestivamente, seria válido e eficaz, não podendo ser anulado por ato posterior de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, em razão da preclusão lógica; (iii) arts. 369 e 455 do CPC, pois a indicação de testemunhas com o compromisso de levá-las à audiência, conforme o art. 455, §2º, do CPC, seria suficiente para a produção da prova, sendo desnecessário o recolhimento de custas para expedição de carta precatória e que a interpretação conjunta com o art. 200 do CPC impediria que atos processuais válidos e tempestivos fossem desconsiderados devido a exigências posteriores, garantindo a segurança jurídica e a boa-fé processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, COMERCIAL HQ LTDA (e-STJ, fls. 84-89).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, 1.022, 200, 369 e 455 do CPC, em razão de decisão que decretou a perda da prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória.<br>2. A parte agravante alegou que houve lapso processual ao recolher as custas a menor, sustentando que não havia necessidade de expedição de carta precatória, pois se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Posteriormente, recolheu parcialmente as custas para expedição de carta precatória, mas não complementou o valor, mesmo após intimação.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento parcial das custas para expedição de carta precatória, seguido de inércia quanto à complementação, da azo à perda da prova, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações da parte agravante.<br>5. Conforme as decisões colegiadas do Tribunal de origem, a parte não se comprometeu a levar a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção referia-se a outro processo, sendo, portanto, estranha aos autos. Tal circunstância foi devidamente certificada à época nos autos.<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>7. A ausência de complementação das custas, mesmo após intimação, ensejou a decretação da perda da prova testemunhal, conforme previsto no CPC.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a BR - A&B - Empresa de Alimentação Ltda., ora agravante, insurgiu-se contra decisão interlocutória que decretou a perda da prova testemunhal requerida, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas para expedição de carta precatória. A agravante alegou que houve um lapso processual, pois, embora tenha recolhido as custas a menor, não havia necessidade de expedição de carta precatória, já que se comprometeu a levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Pretendeu, com o agravo de instrumento, a reforma da decisão para que fosse permitida a produção da prova testemunhal.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, entendendo que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Ademais, destacou-se que a agravante foi regularmente intimada para complementar as custas faltantes, mas permaneceu inerte, o que ensejou a decretação da perda da prova. O acórdão também rechaçou a alegação de erro material, considerando que a petição apresentada pela agravante era estranha aos autos e se referia a processo diverso, não havendo justificativa para a alegação tardia do suposto equívoco, caracterizando-se como "nulidade de algibeira" (e-STJ, fls. 33-38).<br>Nos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia qualquer vício a ser sanado no acórdão anterior. Ressaltou-se que as alegações da embargante foram devidamente enfrentadas e que o denominado "lapso" no atendimento do comando judicial acarretou a perda da prova, não havendo desacerto na decisão de origem. O acórdão também enfatizou que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões invocadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do TJ-RJ (e-STJ, fls. 59-62).<br>1. Com base na análise dos autos, verifica-se que o recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar a aplicação do art. 200 do CPC e ao desconsiderar a tempestiva indicação de testemunhas na forma do art. 455 do CPC, além de não analisar adequadamente a alegação de que o recolhimento das custas para expedição de carta precatória teria sido um equívoco. Argumentou, ainda, que a ausência de enfrentamento dessas questões configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento enfrentou as questões centrais suscitadas pelo recorrente, afirmando que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, e que a alegação de erro material foi suscitada de forma tardia, caracterizando-se como "nulidade de algibeira". O Tribunal também destacou que a decisão de origem foi mantida com base na preclusão lógica e na ausência de justificativa para a alegação de erro material (e-STJ, fls. 33-38).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão no acórdão anterior e que as questões levantadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas. O acórdão embargado reiterou que a decisão foi fundamentada e que a interposição dos embargos possuía nítido caráter modificativo, o que não é permitido nessa via recursal (e-STJ, fls. 59-62).<br>Diante disso, conclui-se que as questões tidas como omissas pelo recorrente foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Art. 200, 369 e 455 do CPC.<br>Afirma a parte recorrente que a indicação de testemunhas com o compromisso de levá-las à audiência, conforme o art. 455, §2º, do CPC, seria suficiente para a produção da prova, sendo desnecessário o recolhimento de custas para expedição de carta precatória. Acrescenta que o ato processual de indicação de testemunhas, realizado tempestivamente, seria válido e eficaz, não podendo ser anulado por ato posterior de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, em razão da preclusão lógica. A parte argumenta que o ato inicial deveria prevalecer.<br>Por fim, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria fundamentação deficiente ao não enfrentar de forma específica as questões levantadas pela parte, especialmente quanto à aplicação do art. 200 do CPC e à preclusão lógica. A parte alega que a decisão não atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação.<br>O Tribunal entendeu que o recolhimento das custas, ainda que a menor, configurou ato incompatível com a intenção de levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Concluiu que o ato posterior de recolhimento das custas prevaleceu sobre a manifestação inicial, afastando a aplicação do art. 200 do CPC (e-STJ, fls. 33-38). Entendeu que a petição apresentada pela agravante, indicando que levaria a testemunha à audiência, era estranha aos autos e se referia a outro processo.<br>Além disso, destacou que o recolhimento das custas para expedição de carta precatória demonstrou a intenção de inquirição por meio de precatória, sendo incompatível com o compromisso de levar a testemunha à audiência (e-STJ, fls. 35-37). O Tribunal rejeitou a alegação de fundamentação deficiente, afirmando que o acórdão enfrentou as questões relevantes e aplicou entendimento coerente e fundamentado. Ressaltou que não há obrigatoriedade de enfrentar todas as questões invocadas pelas partes, desde que uma delas seja suficiente para o julgamento (e-STJ, fls. 59-62).<br>Não há maiores informações acerca da matéria de mérito tratada na origem, nem sobre o conteúdo integral da decisão de primeiro grau objeto do agravo, limitando-se a análise ao que consta das peças deste recurso.<br>Nesse sentido, leia-se trecho da fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 33/38):<br>"Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo que, diante da certidão da serventia dando conta da ausência de recolhimento para a expedição da precatória, decretou a perda da prova testemunhal requerida pela ré/agravante.<br>Em suas razões, reitera a tese já exposta nos embargos de declaração de fls. 815 opostos contra a referida decisão, segundo a qual, por um lapso, efetuou o recolhimento a menor para a diligência. Aduz, ademais, que tal providência seria totalmente dispensável, já que a testemunha seria levada em audiência na forma do art. 455 do CPC, conforme informado na petição de fls. 757.<br>De fato, compulsando os autos originários denota-se que na petição de fls. 757 a parte ré/agravante informou ao juízo a quo, após ser instada a se manifestar em provas, que levaria a testemunha à audiência de instrução e julgamento.<br>Contudo, como destacado pelo zeloso processante da Serventia (index 770), a petição era estranha aos autos, uma vez que se referia a processo diverso (ação nº 0163359-89.2021.8.19.0001), tendo como partes Consulenza - Empresa de Alimentação e Serviços e Luiz Henrique de Oliveira Marcondes, não guardando, pois, nenhuma relação com a presente demanda. Tal fato não caracteriza erro material.<br> .. <br>Ato contínuo, a empresa agravante peticionou nos autos originários para informar o recolhimento das custas para a expedição da carta precatória (index 760), indicando, portanto, que não pretendia levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, §2º, do CPC. Após a manifestação, o cartório informou que o recolhimento estava a menor, consoante certidão de fls. 764.<br>Ao efetuar o recolhimento da diligência, ainda que a menor, a agravante manifestou interesse na expedição da precatória para inquirição da testemunha, cabendo-lhe neste caso efetuar o pagamento da complementação das custas certificada às fls. 764.<br>Ainda, em que pese o fato de ter sido regularmente intimada para complementar as custas faltantes (index 779), a agravante manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 802, fato que ensejou a decretação da perda da prova.<br>Assim, embora denomine de "lapso" ou de "equívoco" o recolhimento efetuado, o fato é que pagamento das custas para expedição da precatória revela, inequivocamente, ato incompatível com a vontade de levar a testemunha à audiência.<br>Ainda que assim não fosse, cumpria ao interessado informar no primeiro momento oportuno, ou seja, quando intimado da certidão que informou o recolhimento a menor, que havia efetuado o pagamento por erro, comprometendo- se a levar a testemunha à AIJ, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC e, em seguida, promover os atos administrativos necessários para estorno do valor pago.<br>Contudo, esperou o prosseguimento do feito, mesmo após ter ciência inequívoca das custas faltantes, para alegar suposto equívoco no recolhimento e, por meio de manobra processual (alegação de erro material), obter a reversão da decisão que decretou a perda da prova. "<br>Conforme registrado no acórdão, a parte recorrente comunicou ao juízo de primeiro grau que levaria a testemunha à audiência, independentemente de intimação, nos seguintes termos: "De fato, compulsando os autos originários, verifica-se que, na petição de fls. 757, a parte ré/agravante informou ao juízo a quo, após ser instada a se manifestar sobre as provas, que levaria a testemunha à audiência de instrução e julgamento".<br>No entanto, a Secretaria constatou que a petição era estranha aos autos, conforme consignado no acórdão: "Contudo, como bem observado pelo diligente servidor da Serventia (index 770), a petição mostrava-se alheia a estes autos, pois se referia a processo diverso (ação nº 0163359-89.2021.8.19.0001), no qual figuram como partes Consulenza - Empresa de Alimentação e Serviços e Luiz Henrique de Oliveira Marcondes, não guardando, portanto, qualquer relação com a presente demanda. Tal circunstância não configura erro material."<br>Consta, que, em seguida, a recorrente comunicou o recolhimento das custas para a expedição de carta precatória, a fim de viabilizar a intimação da referida testemunha, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: "Ato contínuo, a empresa agravante peticionou nos autos originários para informar o recolhimento das custas para a expedição da carta precatória (index 760), indicando, portanto, que não pretendia levar a testemunha à audiência, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC."<br>Segundo o acórdão, após essa petição, a Secretaria informou que o recolhimento das custas havia sido insuficiente, consignando: "Após a manifestação, o cartório informou que o recolhimento estava a menor, consoante certidão de fls. 764."<br>A recorrente informou que procedeu ao recolhimento parcial das custas, ainda que não fosse necessário, conforme destacado no trecho colhido do e-STJ, fl. 5: "Ocorre que, por um lapso na leitura processual, a Agravante, mesmo não precisando, recolheu custas (a menor) para a expedição de carta precatória."<br>Consta que o recorrente não procedeu ao recolhimento das custas complementares, conforme registrado no acórdão: "Ainda, em que pese o fato de ter sido regularmente intimada para complementar as custas faltantes (index 779), a agravante manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 802, fato que ensejou a decretação da perda da prova."<br>Na sequência foi declarada a perda da prova pericial, ante a ausência de recolhimento de custas para a expedição da carta precatória.<br>O art. 455 do CPC estabelece disciplina própria para a intimação de testemunhas. Em regra, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha acerca da data, hora e local da audiência destinada à colheita de seu depoimento.<br>Essa intimação pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º do referido artigo, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da audiência designada, a cópia da correspondência enviada e o respectivo comprovante de recebimento. Essa formalidade confere à parte a possibilidade de requerer a condu ção coercitiva da testemunha em caso de ausência justificada, conforme prevê o § 5º do art. 455.<br>De outro lado, quando a parte apenas se compromete a levar a testemunha à audiência, sem providenciar a intimação formal e sem comunicar ao juízo o meio utilizado para cientificá-la, o não comparecimento ao ato implica presunção de desistência de sua inquirição, nos termos do § 3º do art. 455 do CPC.<br>No caso, conforme se verifica dos autos, em nenhum momento a parte comunicou que levaria a testemunha à audiência, uma vez que a petição que indicava tal intenção era estranha aos autos.<br>Além disso, não procedeu ao recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta precatória. Nesse sentido, não recolhidas as custas devidas para fins de adoção das providências necessárias ao ato de intimação da testemunha em questão para fins de comparecimento à audiência restou prejudicado.<br>Com efeito, o Poder Judiciário não pode se tornar instrumento de perpetuação de interesses particulares que retardem a efetiva prestação jurisdicional.<br>Além disso, cabe esclarecer que, como destinatário final, compete ao magistrado, dentro dos limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)<br>Por fim, vale destacar que: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>Nesse sentido, nada a modificar no julgado em questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.