ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVOLADE. RECUSA INDEVIDA. PATOLOGIA GRAVE. ROL DA ANS. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A eg. Corte Estadual entendeu pela obrigatoriedade do custeio do medicamento Revolade, indicado pelo médico assistente, destacando que o médico da autora atestou a gravidade do quadro clínico. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão (e-STJ, fls. 663-664 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 703-714), a parte agravante alega que não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVOLADE. RECUSA INDEVIDA. PATOLOGIA GRAVE. ROL DA ANS. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A eg. Corte Estadual entendeu pela obrigatoriedade do custeio do medicamento Revolade, indicado pelo médico assistente, destacando que o médico da autora atestou a gravidade do quadro clínico. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 536):<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DO VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DESTE AGRAVO INTERNO. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES. DESPROVIMENTO.<br>Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores.<br>D"outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara.<br>3. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame.<br>4. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas.<br>5. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral.<br>6. No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais deste Agravo Interno.<br>7. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE.<br>8. E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória.<br>9. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, D Je 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, D Je 03.09.2009; R Esp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, D Je 27.11.2008; AgRg no R Esp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, D Je 09.10.2008; e R Esp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, D Je 12.05.2008) (R Esp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, D Je de 18/2/2010.).<br>10. DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância."<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 569-585), a violação dos arts.10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, sendo referência básica para a cobertura assistencial; que a condenação ao fornecimento de medicamento fora do Rol afronta os dispositivos legais que regulamentam a saúde suplementar; e que a negativa de cobertura foi exercício regular de direito, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, e não configurou ato ilícito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 712).<br>Decido.<br>O acórdão recorrido julgou em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico. Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico.<br>3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução. A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde de custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou tratamento para a moléstia coberta pelo plano.<br>4. Não cabe recurso especial fundado em ofensa a verbete sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ, e a parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label).<br>"Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;<br>STJ, AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No caso dos autos, no tocante à obrigatoriedade do custeio do medicamento Revolade, indicado pelo médico assistente, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 556-559):<br>Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática cuja fração segue (..)<br>No presente caso, a recusa do fornecimento do medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAG), foi indevida, vez que, diante da natureza do contrato firmado entre os litigantes, há situações em que o procedimento solicitado é indispensável para a recuperação da paciente, vez que previsto no próprio contrato, o que caracteriza abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar a cobertura ao tratamento prescrito pelo médico assistente, atraindo assim, a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. Com efeito, o artigo 424 do Código Civil, também aplicável ao caso posto a exame, estabelece que: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Não há dúvida de que a conduta da ré, consubstanciada na recusa infundada de cobertura de contrato de plano de saúde, causou o prejuízo moral, como alegado na inicial. Dessa forma, demonstrados os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, pela aplicação do artigo 5º, inciso X da CF/88; c/c artigos 187 e 927 ambos do CC/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada pela situação narrada, considerando tratar-se de responsabilidade objetiva. A título de esclarecimento, é de bom alvitre ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (REsp 993.876/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07) Na hipótese vertente, os danos morais fixados na importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), não se afiguram nem de longe exorbitantes, considerando a situação descrita e suas consequências, tampouco se revelam aptos a ensejar enriquecimento demasiado da promovente, nem também irrisório para fins punitivos e educativos da promovida. (..) Diante disso, verificando-se que decidiu corretamente o MM. Magistrado, razão não há para modificar a decisão combatida, visto que foi prolatada conforme as provas constantes dos autos e o entendimento jurisprudencial. Por todos os argumentos supramencionados, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso IV, do CPC, em harmonia com os excertos jurisprudenciais, conheço o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima mencionada, mantendo-se todos os pontos arbitrados pelo juízo a quo, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>No caso, e, por rigor, repare a transcrição de trecho relevante do Agravo Interno, como segue:<br>II - Razões do pedido de reforma da r. decisão agravada. Inaplicabilidade do art. 932 do CPC ao caso. Ausência de jurisprudência pacífica sobre o tema. A presente decisão agravada expõe que por existir jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema deveria ser negado provimento à apelação na forma do art. 932, IV do CPC.<br>(..)<br>Assim, resta comprovado que a GEAP não é obrigada a fornecer a medicação requerida, que sequer possui previsão no rol da ANS vigente a época, RN n.º 428/2017. Além disso, O MEDICAMENTO REQUERIDO FOI NEGADO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A BULA DA MEDICAÇÃO NÃO PREVÊ A SUA UTILIZAÇÃO PARA ENFERMIDADE INDICADA, O QUE CARACTERIZA TRATAMENTO OFF LABEL. E essa foi a razão para a negativa de cobertura.<br>(..)<br>Por oportuno, ainda que a decisão monocrática faça a observação de que a recusa do fornecimento do medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAG), foi indevida, vez que, diante da natureza do contrato firmado entre os litigantes, há situações em que o procedimento solicitado é indispensável para a recuperação da paciente, cabe ressaltar que resta equivocada a presente constatação, visto que é necessário observar a evidência científica para a cobertura de procedimento forma do rol.<br>(..)<br>Além disso, sobre o tema tratado na apelação, há jurisprudência pacífica do STJ confirmando a tese ventilada por essa Agravante. A esse respeito, válido destacar, inicialmente, o voto do Eminente relator do R Esp nº 1733013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, que adotou o seguinte entendimento:<br>(..)<br>No mínimo, deveria ser averiguado se essa era a última ou única opção de tratamento ou se há, no rol, tratamento coberto, visto que qualquer superação dessa taxatividade há de ser comprovada. No entanto, como dito em recurso de apelação, houve requerimento de produção de provas, tendo o MM. Juízo proferido sentença, sem se atentar à necessária dilação probatória. Portanto, não há que se falar em superação do rol da ANS e cobertura excepcional. Nesse contexto, diante dos argumentos trazidos no presente recurso, é certo que deve haver a reconsideração da decisão agravada, porém, assim não se entenda, o que se admite para efeitos de argumentação, pede-se seja submetido o presente Agravo Interno a uma das Turmas desse C. TJCE.<br>A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE.<br>E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Revisional Apelatória. (Sem grifo no original).<br>Como visto, a Corte de origem entendeu que a recusa do fornecimento do medicamento foi abusiva, uma vez que o procedimento solicitado era indispensável para a recuperação da paciente e estava previsto no contrato firmado entre as partes.<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à adequação do tratamento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade.<br>2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label.<br>3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por caracterizar inovação recursal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das matérias relativas à taxatividade do rol da ANS e à impossibilidade de prevalência de lei anterior em detrimento da lei especial impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1 O Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu por comprovada a necessidade de utilização da medicação requerida pela autora, sob pena de ocorrência de hidropsia fetal imunitária ou até a morte fetal, de modo que a revisão deste entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da configuração dos danos morais, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.992/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário"(AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DJe de 20/3/2023, Terceira Turma, julgado em 24/3/2023 ). Corrobora esse entendimento o seguinte julgado, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. )<br>Cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, a negativa injustificada de cobertura pela operadora do plano de saúde foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, consoante se depreende da transcrição supramencionada. Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.