ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima do direito postulado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no mesmo processo.<br>5. Estando a orientação do acórdão estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irresignação da requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para compeli-la a disponibilizar à autora medicamentos para tratamento radioterápico. Falecimento da autora noticiado antes da prolação da sentença. Pretensão inicial que versa sobre direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. Perda superveniente do interesse processual. Anulação da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, IX, do CPC. Honorários advocatícios mantidos, com fundamento no princípio da causalidade. Recurso de apelação prejudicado" (e-STJ, fls. 1119-1123)<br>Os embargos interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1170-1174).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1126-1150):<br>(i) art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, pois a extinção do feito sem apreciação do mérito violou a garantia de acesso à justiça e a proteção à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito;<br>(ii) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, do CPC, pois o acórdão recorrido incorreu em decisão não fundamentada, deixando de enfrentar argumentos essenciais e omitindo-se quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, especificamente quanto ao reconhecimento de que o óbito da autora fora noticiado antes do julgamento do recurso especial anterior e quanto à necessidade de examinar a responsabilidade dos herdeiros pela reparação dos danos decorrentes da tutela de urgência.<br>(iii) arts. 300, §3º, 302, I, 313, §2º, e 620 do CPC, pois a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante do falecimento da autora, afastou a análise do dever de reparação dos prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, violando a vedação de concessão de tutela irreversível e a necessidade de habilitação dos herdeiros;<br>(iv) arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do CC, pois a herança transmite-se aos sucessores, respondendo pelos encargos até o limite da herança, de modo que deveria ter sido reconhecida a responsabilidade patrimonial dos herdeiros da autora pelos danos causados à recorrente;<br>(v) art. 10 da Lei 1.060/50, pois a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as consequências patrimoniais decorrentes da tutela de urgência para definição de responsabilidade.<br>Adicionalmente, aponta divergência jurisprudencial, à luz de julgados paradigmas do STJ, quanto à necessidade de apreciação do mérito após o falecimento da parte autora, sustentando que, mesmo em se tratando de direito personalíssimo, deve haver análise das consequências patrimoniais da tutela de urgência e da responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, ao passo que o acórdão recorrido extinguiu o processo sem enfrentamento do mérito e remeteu eventual ressarcimento às vias ordinárias.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima do direito postulado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no mesmo processo.<br>5. Estando a orientação do acórdão estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Maria de Fátima Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao fornecimento de medicamentos oncológicos indicados por equipe médica do Hospital A.C. Camargo, em razão de carcinoma de mama metastático. O juízo da 1ª Vara Cível de São Carlos deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos fármacos (e-STJ, fls. 1-9; fl. 80).<br>No curso da demanda, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, impondo à ré o dever de custear os tratamentos, inclusive os posteriormente substituídos. A Unimed interpôs apelação, sustentando a inexistência de obrigação de fornecimento de medicamentos fora do rol da ANS, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença (e-STJ, fls. 661-665; fls. 700-716).<br>Irresignada, a operadora interpôs recurso especial (REsp n. 1.915.451/SP), alegando violação a dispositivos da Lei n. 9.961/2000, da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. O STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e o acórdão do TJSP, determinando nova instrução com requisição de nota técnica ao NATJUS e manifestação da ANS, ressaltando a necessidade de avaliar a imprescindibilidade dos medicamentos à luz do rol da ANS e da Saúde Baseada em Evidências (e-STJ, fls. 719-756; fls. 894-914).<br>Reaberta a instrução, o juízo de origem analisou os pareceres técnicos e, em nova sentença, concluiu que apenas o medicamento Ibrance não ostentava cobertura obrigatória, mantendo a procedência parcial da demanda. A Unimed apelou novamente, mas, no julgamento pelo TJSP, constatou-se o falecimento da autora antes da prolação da sentença. Diante da natureza personalíssima do direito postulado, o Tribunal anulou a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, mantendo honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (e-STJ, fls. 1066-1071; fls. 1119-1123).<br>Então, foram opostos embargos de declaração pela Unimed, sustentando omissão quanto à responsabilidade dos herdeiros pela reparação dos valores gastos com a tutela de urgência. Contudo, o TJSP rejeitou os aclaratórios, assentando que eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria e que não houve omissão no acórdão embargado (e-STJ, fls. 1170-1174).<br>A partir da análise da decisão recorrida e à luz do recurso especial interposto, inicialmente, não se pode conhecer do recurso especial em face da alegação de violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, eis que o recurso especial não é o meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>3. No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a ocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado seria o decenal.<br>4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017).<br>5. A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja independente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)"<br>Outrossim, denota-se a não violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inclusive quanto ao reconhecimento de que o óbito da autora fora noticiado antes do julgamento do recurso especial anterior e à necessidade de examinar a responsabilidade dos herdeiros pela reparação dos danos decorrentes da tutela de urgência.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do julgamento dos embargos de declaração que integram o acórdão recorrido:<br>"(..) No que tange especificamente às razões dos presentes aclaratórios, embora tenha sido comunicado o óbito da requerente antes do julgamento do Recurso Especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que a notícia foi levada em consideração no julgamento, porquanto ausente qualquer alusão a aludido fato no decisum.<br>Outrossim, a reparação por eventual lesão patrimonial que o embargante tenha sofrido em razão do cumprimento da obrigação estipulada em sede de tutela antecipada deverá ser buscada nas vias ordinárias, tendo em vista que extrapola os limites da presente demanda.<br>Por seu turno, o mencionado artigo 313, §2º do Código de Processo Civil consigna, expressamente, que a habilitação de eventuais herdeiros nos autos deverá ocorrer caso seja transmissível o direito em litígio, não sendo esta a hipótese dos autos, tendo em vista que a demanda buscava garantir o fornecimento de medicamento para tratamento da doença que acometia a requerente, tutela evidentemente personalíssima. (..)" (e-STJ, fls. 1170-1174)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Além disso, não deve ser admitido o recurso especial em relação às alegadas violações aos demais dispositivos da legislação federal, incluindo a suscitação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o que foi decidido pela Corte de origem está em consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ.<br>Nesse sentido, este Tribunal Superior é firme em asseverar que, em demandas que envolvem a cobertura de tratamento médico ou o fornecimento de medicamentos, o óbito da parte autora durante a tramitação processual leva à extinção do feito sem análise do mérito, pois se trata de direito personalíssimo, que não se transmite aos sucessores. Nessa situação, não há possibilidade de prosseguimento da ação nem de reabertura da instrução apenas para verificar eventuais prejuízos causados pela tutela antecipada concedida. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.<br>4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.<br>5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.<br>6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.<br>7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.<br>8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.<br>(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)"<br>Assim, diante da consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, tem-se como justificada a inadmissão do recurso especial com base no enunciado nº 83 da Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Com efeito, prescreve a citada Súmula que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).<br>É como voto.