ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).<br>2. O Tribunal de Justiça concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito."<br>3. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 302-303):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. FRAUDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO NAS CONTAS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PLEXO PROBATÓRIO. PERIGO DE DANO. RISCO IMINENTE DE NÃO REAVER O VALOR INVESTIDO. CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Ao magistrado é dada a possibilidade de deferir as diligências necessárias à formação do seu convencimento quando não houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos. A tutela provisória (art. 294 e segs.), pode se fundamentar em urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela provisória da parte agravada, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. Caso concreto em que a parte agravada fez investimentos em plataformas digitais supostamente fraudulentas, estando sob risco de não reaver seu patrimônio. Apenas com o aprofundamento do mérito, será possível obter o juízo de certeza acerca dos fatos narrados, sem prejuízo da possibilidade de reparação de perdas e danos. Recurso não provido. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 364-371)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 108-122), o recorrente alega ofensa aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, que não há relação jurídica entre ela e a recorrida, nem evidências de que os valores investidos pela recorrida na plataforma "Trading Connect" tenham sido transferidos para a Binance ou para a recorrente, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores em suas contas e a expedição de ofícios para obtenção de informações cadastrais e extratos bancários.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 790-792, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 796-806).<br>Sem contraminuta, certidão de fl. 821 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).<br>2. O Tribunal de Justiça concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito."<br>3. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Historiam os autos que Lissandra Bernardo dos Santos Oliveira, ora agravada, alegou ter sido vítima de fraude ao investir R$ 4.100,00 na plataforma digital Trading Connect, atraída por promessas de rendimentos acima da média do mercado financeiro. Sustentou que os valores foram transferidos para contas indicadas pelos desenvolvedores do esquema fraudulento, incluindo a EZ Bank, mantida pelo Banco BS2, e que parte dos valores teria transitado pela plataforma Binance. Em razão disso, propôs ação de reparação de danos cumulada com pedido de tutela de urgência, requerendo o bloqueio de valores nas contas das empresas envolvidas e a expedição de ofícios para obtenção de informações cadastrais e extratos bancários.<br>No Juízo de origem, o magistrado deferiu a tutela de urgência, determinando o arresto de ativos no valor de R$ 4.100,00 das contas das rés, incluindo a B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda., e a expedição de ofícios aos Bancos BS2 e Binance para obtenção de informações cadastrais e extratos das contas que receberam as transferências bancárias. O juiz entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de a autora não reaver os valores investidos.<br>No julgamento do agravo de instrumento interposto pela B. Fintech, ora agravante, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Destacou-se que, no atual estágio processual, cabe ao magistrado de origem aprofundar a análise dos fatos e provas, sendo a tutela provisória justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano. Ressaltou, ainda, que a expedição de ofícios e outras diligências são prerrogativas do juiz para formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 300-301, e-STJ):<br>"É mister registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao Tribunal limitar-se ao exame de higidez da decisão atacada - sendo-lhe defeso, portanto, perquirir sobre argumentações concernentes ao mérito da demanda, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância, diante de inegável antecipação de julgamento de questões pendentes de apreciação na origem. No caso concreto, a questão devolvida consiste em examinar o acerto, ou não, da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o bloqueio do valor de R$ 4.100,00 das contas das rés e expedição de ofício solicitando todas as informações cadastrais e extratos das contas correntes que receberam as transferências bancárias em abril de 2022. A narrativa da parte agravante tenta afastar a sua legitimidade, entretanto, a teoria da asserção prevê que a legitimidade passiva é aferida à luz do que é afirmado pelo autor, na sua inicial. Analisando os autos, não resta cabalmente demonstrada, ainda, a ausência de participação da agravante no processo supostamente fraudulento que lesou a agravada, cabendo ao magistrado de primeiro grau um aprofundamento das versões trazidas a lume. Quanto à antecipação de tutela concedida na origem, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador pátrio disciplinou a tutela provisória (art. 294 e segs.), que pode se fundamentar em urgência (cautelar ou antecipada) ou em evidência. É importante destacar que as mudanças advindas com o novo regramento processual não introduziram alterações relevantes quanto aos requisitos específicos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada. A concessão da tutela provisória de urgência exige, imperiosamente, a presença da probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e, finalmente, a reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (arts. 300 e 303, do NCPC). Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela provisória da parte agravada, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além do perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito. Quanto à expedição de ofícios requisitados pela agravada, cabe ao magistrado de primeiro grau analisar a necessidade, ou não, de diligências requeridas pelas partes. No ponto, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Pois bem. Sem necessidade de profundas digressões, registro que ao magistrado é dada a possibilidade de deferir as diligências necessárias à formação do seu convencimento quando não houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos, em avaliação a ser efetuada a seu critério, como no caso dos autos. O atual momento processual, é mister registrar, possibilita ao julgador um mero juízo de probabilidade, diante da marcha processual ainda incipiente e da consequente superficialidade de conhecimento do plexo fático-probatório dos autos constante. Portanto, diante da presença de fatos controvertidos, apenas através do conhecimento vertical e aprofundado de fatos e provas, por intermédio da devida dilação probatória, poderá o magistrado confirmar alguma das versões trazidas a lume nos autos, obtendo o alegado juízo de certeza. Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão guerreada." (grifou-se)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto na Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.<br>1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, deferindo a liminar de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1427544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1473761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além do perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito."<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. PAGAMENTO DE IPVA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>(..)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória<br>(Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.075.621/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018 - grifou-se)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.