ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a obrigação de fazer consistente em substituir garantia hipotecária restou devidamente cumprida pela parte executada, com a liberação do ônus pelo credor hipotecário. A reforma do julgado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e fixação do termo final de incidência da multa cominatória, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRAIL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, ao fundamento de que, embora regularmente intimada para demonstrar a regularidade da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, a parte juntou novo mandato, sendo necessária a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, incidindo, portanto, a Súmula 115/STJ.<br>A agravante sustenta que não pode ser aplicada a Súmula 115/STJ ao caso, tendo em vista que a recorrente já possuía procuração nos autos no momento da interposição do recurso, conforme se observa pelo substabelecimento de fl. 166. Afirma que o Código de Processo Civil, por meio dos arts. 76 e 932, conferiu às partes o direito de regularizar sua representação processual e, considerando que seus antigos patronos foram desconstituídos, a recorrente sanou o vício mediante a apresentação de procuração outorgada diretamente aos novos patronos constituídos.<br>Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 430/435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a obrigação de fazer consistente em substituir garantia hipotecária restou devidamente cumprida pela parte executada, com a liberação do ônus pelo credor hipotecário. A reforma do julgado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e fixação do termo final de incidência da multa cominatória, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser reconsiderada, diante do entendimento da Quarta Turma, no sentido de que o instrumento de procuração juntado aos autos com o propósito de sanar vício de representação processual, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial; e (iii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de similitude fática.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 662; 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019."<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>Passa-se a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por TRAIL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 178):<br>"Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Acolhimento da pretensão do executado para declarar cumprida a obrigação de fazer e fixar o termo final da incidência da multa. Manutenção. Obrigação consistente em substituir a garantia hipotecária devidamente cumprida com a liberação do ônus pelo credor hipotecário. Comprovação nos autos. Decisão mantida.<br>Recurso a que se nega provimento."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 197/200).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.227 e 1.500 do Código Civil, 503 e 537 do CPC/2015 e 248 da Lei 6.015/73. Sustenta a ocorrência de coisa julgada material quanto à fixação de astreintes pelo descumprimento da obrigação, bem como o lapso temporal transcorrido até o momento em que os recorridos se manifestaram informando suposto cumprimento da obrigação. Argumenta que, diante disso, parte do crédito exequendo está coberto pela preclusão consumativa, tendo em vista a ausência do adimplemento da obrigação até maio de 2023. Afirma que em momento algum os recorridos comprovaram a baixa da hipoteca perante o competente registro de imóveis, a tempo e a contento. Como consequência, destaca que reduziu-se em proporções milionárias a multa fixada, de R$16.298.165,49 (dezesseis milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para R$111.028,15 (cento e onze mil, vinte e oito reais e quinze centavos), beneficiando os recorridos pela sua inércia durante o período de dez anos.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TRAIL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que, em sede cumprimento de sentença promovido em face de POSTO DE SERVIÇOS PORTAL DO ABC LTDA e OUTROS relativo à obrigação de fazer fixada nos autos nº 0006544-75.2011.8.26.0565, para efeito de substituição de imóveis dados em garantia hipotecária à Petrobrás, por ocasião da retirada do então credor, Marcelo Martins Ferreira, cujo crédito fora cedido à agravante, bem como à execução da respectiva multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acolheu a manifestação da parte executada para declarar cumprida a obrigação de fazer e fixar o termo final de incidência da multa cominatória.<br>A exequente/agravante insurgiu-se contra a aludida decisão, afirmando que não houve o cumprimento da obrigação de fazer consistente na substituição da garantia hipotecária, não podendo ser considerada a liberação pelo credor hipotecário, sem regular registro. Dessa forma, entende que a multa diária deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.<br>O eg. TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 179/180):<br>"Trata-se de cumprimento de sentença iniciado com fundamento na r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Marcelo Martins Ferreira para confirmar a tutela de urgência deferida para determinar aos réus a substituição da garantia hipotecária junto à Petrobrás, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00.<br>Do exame dos autos, resulta que, de fato, a obrigação de fazer foi regularmente cumprida e não há como acolher insurgência do exequente nesse sentido, observando-se que houve a cessão de crédito à ora agravante Trail (fl. 1106/1109 dos autos originários).<br>E isto porque se extrai dos documentos de fl. 1146/1147 a liberação do ônus pelo credor hipotecário, em comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.<br>Além disso, há de se considerar que a r. sentença que transitou em julgado confirmou a tutela de urgência deferida para fim de determinar a substituição da garantia junto à Petrobrás (fl. 40/42).<br>Desta forma, o documento de fl. 1146/1147 comprova o cumprimento da obrigação consistente na substituição da garantia hipotecária, logo, para o deslinde da questão não se mostrava relevante se houve ou não o registro dessa liberação do ônus.<br>Necessário observar, ainda, que o acordo firmado entre os executados e a Petrobrás, em 2022, não envolveu o imóvel em questão, mas sim o imóvel dado em substituição da garantia hipotecária.<br>Diante de tal quadro, tem-que foi adotado o entendimento adequado ao deslinde da questão, o que impõe a manutenção da r. decisão examinada por eu próprios fundamentos.<br>Posto isto, nega-se provimento ao recurso." (grifou-se)<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem fundamentação adicional.<br>Diante disso, percebe-se claramente que as matérias de que tratam os arts. 503 e 537 do CPC/2015, bem como as respectivas teses recursais relativas à coisa julgada e à preclusão consumativa quanto à fixação das astreintes, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalta-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.<br>Cabe destacar que esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 562.067/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017, g.n.)<br>Com efeito, além da falta de prequestionamento das matérias relativas à ocorrência de coisa julgada e à preclusão para revisão da multa fixada no que tange ao valor acumulado, o v. acórdão recorrido não contém elementos mínimos para avaliar eventual redução das astreintes. Nenhuma informação consta do acórdão estadual nesse sentido, quer quanto ao valor original do crédito exequendo, quer quanto à repercussão da decisão de primeira instância agravada no tocante ao montante das astreintes devido à fixação do termo final de incidência da multa diária.<br>Ao que parece, não houve modificação do valor ou da periodicidade da multa, mas apenas definido o período de atraso e a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.<br>Outrossim, caso o valor apontado e requerido pela recorrente, de R$16.298.165,49 (dezesseis milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) correspondesse realmente ao total da multa diária executada, o montante se revelaria manifestamente excessivo e desproporcional ao próprio objeto da obrigação de fazer, que se limitou à liberação dos gravames de dois imóveis, não podendo a execução da multa ultrapassar o valor somado dos aludidos imóveis.<br>A questão a ser decidida, portanto, resume-se ao cumprimento da obrigação de fazer, a cujo respeito o eg. Tribunal de origem decidiu categoricamente que: "do exame dos autos, resulta que, de fato, a obrigação de fazer foi regularmente cumprida e não há como acolher insurgência do exequente nesse sentido.."; "E isto porque se extrai dos documentos de fl. 1146/1147 a liberação do ônus pelo credor hipotecário, em comprovação do cumprimento da obrigação de fazer"; ".. o documento de fl. 1146/1147 comprova o cumprimento da obrigação consistente na substituição da garantia hipotecária, logo, para o deslinde da questão não se mostrava relevante se houve ou não o registro dessa liberação do ônus".<br>Assim, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever o entendimento da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>No caso, é inviável rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca do cumprimento da obrigação pelos recorridos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, é inviável rever eventual desídia dos recorridos em cumprir com a obrigação de fazer fixada em sentença, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 412/413 (e-STJ) e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.