ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.264 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a matéria debatida nos autos, relativa à cobrança de dívida prescrita inserida em plataformas de negociação, estaria abrangida pelo Tema 1.264 do STJ, negando provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão na análise de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu com base em fundamentos não suscitados pelas partes, configurando decisão extra petita.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A alegada violação dos dispositivos de lei federal indicados não foi prequestionada, uma vez que o conteúdo normativo dos artigos 10, 141 e 460 do CPC/2015 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA BENACHIO DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. considerando que a matéria debatida nos autos (dívida prescrita inserta nos cadastros do Serasa) é objeto do Tema nº 1.264 do STJ, não merece ser provido o recurso de agravo de instrumento. Negaram provimento ao agravo interno. Unânime." (e-STJ, fl. 73)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como a ausência de relação entre a matéria discutida na ação declaratória de inexistência de débito e o Tema 1.264 do STJ; (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão recorrida teria sido omissa ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando ausência de fundamentação; (iii) arts. 141 e 460 do CPC, pois o acórdão recorrido teria decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes, aplicando o IRDR 22 e o Tema 1.264 do STJ, sem que houvesse pedido ou manifestação das partes nesse sentido, configurando decisão extra petita e (iv) art. 10 do CPC, pois o julgador teria decidido com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, violando o contraditório e o princípio da cooperação.<br>Não há informações nos autos sobre a apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.264 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a matéria debatida nos autos, relativa à cobrança de dívida prescrita inserida em plataformas de negociação, estaria abrangida pelo Tema 1.264 do STJ, negando provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão na análise de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu com base em fundamentos não suscitados pelas partes, configurando decisão extra petita.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A alegada violação dos dispositivos de lei federal indicados não foi prequestionada, uma vez que o conteúdo normativo dos artigos 10, 141 e 460 do CPC/2015 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JESSICA BENACHIO DA COSTA interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.264 do STJ. A agravante alegou que a matéria discutida na ação declaratória de inexistência de débito não se enquadraria no referido tema, pois não haveria relação com dívidas prescritas incluídas em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome. Pretendeu, com o recurso, a reforma da decisão para que o processo tivesse seu regular prosseguimento.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que a matéria debatida nos autos, relativa à cobrança de dívida prescrita, estaria abrangida pelo Tema 1.264 do STJ. Assim, considerou correta a suspensão do processo determinada pelo juízo de origem, negando provimento ao recurso. A decisão foi fundamentada na aplicação do entendimento consolidado no referido tema, que trata da legalidade da inclusão de dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes e plataformas de negociação (e-STJ, fls. 71-72).<br>Posteriormente, no julgamento do agravo interno interposto pela agravante, o colegiado reiterou os fundamentos da decisão anterior, destacando que os argumentos apresentados não trouxeram elementos novos capazes de modificar o entendimento já firmado. Por unanimidade, decidiu-se negar provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do processo com base no enquadramento da matéria ao Tema 1.264 do STJ (e-STJ, fl. 73).<br>1. Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que: o acórdão não teria enfrentado a tese de que a matéria discutida na ação declaratória de inexistência de débito não se enquadra no Tema 1.264 do STJ, pois a causa de pedir seria a inexistência do débito, e não a prescrição da dívida. A decisão teria sido extra petita, ao aplicar o IRDR 22 e o Tema 1.264 sem que houvesse pedido ou manifestação das partes nesse sentido. Não houve análise das provas documentais e dos pedidos formulados na petição inicial, o que configuraria ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 71-73) analisou a questão da suspensão do processo com base no Tema 1.264 do STJ, entendendo que a matéria discutida nos autos estaria abrangida pelo referido tema.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Artigos 10, 141 e 460 do CPC:<br>O recorrente afirma que o acórdão recorrido teria decidido com base em fundamentos não suscitados pelas partes, aplicando o IRDR 22 e o Tema 1.264 do STJ sem que houvesse pedido ou manifestação das partes, configurando decisão extra petita.<br>Acrescenta que ação originária não sustenta que a suposta dívida esteja prescrita. Afirma que o pedido de condenação por danos morais fundamenta-se na cobrança de débito inexistente e na inscrição indevida perante o Serasa Experian, e não em dívida prescrita incluída no programa "Limpa Nome", tampouco houve a inclusão do Serasa Experian no polo passivo da demanda.<br>O acórdão concluiu que a matéria debatida nos autos estaria abrangida pelo Tema 1.264, uma vez que a dívida prescrita estaria apontada na plataforma Boa Vista - Acordo Certo. Assim, entendeu que não havia elementos novos capazes de modificar a decisão anterior e negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 71-72).<br>Verifica-se que o acórdão, em relação à alegação de decisão extra petita, limitou-se a consignar que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.264. No ponto, não houve o devido prequestionamento. Da mesma forma, quanto à apontada violação ao contraditório e ao princípio da cooperação, o acórdão apenas reiterou a aplicação do Tema 1.264, configurando igualmente a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Assim, no que tange à alegada violação dos artigos 10, 141 e 460 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.