ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no documento que instrui a ação monitória inviabiliza a constituição do título executivo; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada em razão da ausência de notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos; e (iii) saber se houve violação ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima ao desconsiderar cláusulas contratuais específicas para a exigibilidade do pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias, conforme previsto no art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes.<br>4. A alegação de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil.<br>5. A modificação do entendimento sobre a exceção do contrato não cumprido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A tese de violação ao art. 421 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA.<br>Não há falar na ausência de pressuposto de constituição do processo, pois desnecessária a instrução do feito com o original do contrato ou cópia autenticada, bastando a chamada fotocópia, na esteira da interpretação do art. 700, do código de processo civil. jurisprudência da corte. preliminar rejeitada.<br>descabida a alegação de exceção do contrato não cumprido, visto que o requerido pretende exigir do autor uma conduta que por ele mesmo não era cumprida, sendo a prova dos autos clara no sentido de retratar o inadimplemento daquilo previsto em aditivo contratual, o que impõe a constituição do título.<br>afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. unânime." (e-STJ, fls. 258)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, pois teria ocorrido ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o documento que instrui a ação monitória seria uma cópia não assinada, o que inviabilizaria a constituição do título executivo.<br>(ii) art. 476 do Código Civil, pois teria sido configurada a exceção do contrato não cumprido, já que a recorrida não teria apresentado as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento de tributos, condições indispensáveis para a exigibilidade do pagamento.<br>(iii) arts. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois teria havido violação à liberdade contratual e ao princípio da intervenção mínima, ao se desconsiderar cláusulas contratuais que previam condições específicas para a exigibilidade do pagamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Rodinei Sports Eireli, às fls. 284-296 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura no documento que instrui a ação monitória inviabiliza a constituição do título executivo; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada em razão da ausência de notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos; e (iii) saber se houve violação ao princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima ao desconsiderar cláusulas contratuais específicas para a exigibilidade do pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias, conforme previsto no art. 700 do CPC, sendo suficiente para demonstrar a relação contratual entre as partes.<br>4. A alegação de exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabiliza a aplicação do art. 476 do Código Civil.<br>5. A modificação do entendimento sobre a exceção do contrato não cumprido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A tese de violação ao art. 421 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, RODINEI SPORTS EIRELI ajuizou ação monitória em face do SPORT CLUB INTERNACIONAL, alegando inadimplemento de valores pactuados em contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol e em seus aditivos. A autora afirmou que o requerido deixou de pagar parcelas no valor total de R$ 159.955,84, mesmo após tentativas de cobrança amigável e notificação extrajudicial, requerendo, assim, a constituição de título executivo judicial para o recebimento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária.<br>A sentença julgou par cialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a existência de excesso de execução em razão do pagamento de duas parcelas pelo requerido, reduzindo o valor do título executivo judicial para R$ 80.000,00, correspondente a quatro parcelas de R$ 20.000,00, com atualização e juros desde o vencimento de cada uma. Determinou, ainda, a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor do débito reconhecido, na proporção de 66% para o requerido e 34% para a autora (e-STJ, fls. 171-172).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, rejeitou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição do processo, entendendo que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias. No mérito, negou provimento ao recurso do requerido, mantendo a sentença que afastou a alegação de exceção do contrato não cumprido e reconheceu o inadimplemento de quatro parcelas contratuais, confirmando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 80.000,00 (e-STJ, fls. 256-258).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>No que concerne à primeira tese apresentada pelos recorrentes, o acórdão rejeitou a alegação de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entendendo que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como fotocópias. A decisão destacou que o art. 700 do CPC permite tal prática e que a relação contratual entre as partes estava suficientemente demonstrada.<br>Veja-se:<br>Aclarada a situação, de pronto, tenho como impositiva a rejeição da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto o art. 700, do Código de Processo Civil, refere que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Desta forma, desnecessária a presença de contrato em via original ou cópia autenticada, sendo razoável o aparelhamento da ação com a chamada fotocópia, pois se mostra suficiente para caracterizar a relação, mormente no caso em exame, uma vez que tal relação resta clara pela própria sequência contratual, na qual o aditivo é expressamente retratado em segundo aditivo contratual.<br>(e-STJ, fls. 256)<br>A jurisprudência desta Corte de uniformização é firme no sentido de que, para a instrução da ação monitória, é suficiente a juntada de cópia do título executivo, incindindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.<br>3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No que tange à tese de violação do art. 476 do Código Civil, pois teria sido configurada a exceção do contrato não cumprido, o acórdão recorrido afastou a alegação de exceção do contrato não cumprido, argumentando que a conduta do requerido, que não observava a exigência de notas fiscais em pagamentos anteriores, inviabilizava a aplicação do referido dispositivo legal. Segue trecho da referida decisão:<br>"Tal situação resta evidente porque a parte ré alega que não efetuou os pagamentos porque não emitidas as notas fiscais referidas na contratação, o que vai de encontro ao próprio acervo probatório, visto que, apesar de tal previsão, não era o que ocorria na relação entre os litigantes.  Assim, não há falar naquilo preconizado pelo art. 476, do Código Civil, sendo evidente o mero inadimplemento do réu quanto ao pagamento de quatro parcelas contratuais."<br>(e-STJ, fls. 257)<br>A decisão concluiu que o inadimplemento do requerido era evidente e que a exigência de notas fiscais não era condição indispensável para o pagamento, examinando, para tanto, a matéria fático-probatória constante dos autos. Desse modo, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ.<br>3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO VEICULADO NO BOJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. POSICIONAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS COM FUNDAMENTO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.345/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020, sem grifo no original.)<br>Por fim, no que tange à alegada violação do art. 421 do CC, bem como à tese de que o contrato não estaria assinado, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decis ão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É como voto.