ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "Ao revés do que sustenta a autora, não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que a profissional contratada pela autora descuidou dos procedimentos exigíveis antes de utilizar o produto e deu causa aos danos que visa imputar à apelada, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa exclusiva de terceiro."<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MAURA TEIXEIRA DA CRUZ FRACASSI, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 554):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUTO DE ALISAMENTO CAPILAR. INSTRUÇÕES PRÉVIAS DE USO. INOBSERVÂNCIA PELA APLICADORA, DONA DE SALÃO DE BELEZA. DEFEITO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIA DO SALÃO QUE NÃO É REVENDEDORA DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 557-585), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 12, § 3º, III, 373, I, 6º, VIII e 8º do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 373, I do Código de Processo Civil.. Sustenta, em síntese, que: a) não foi respeitada a inversão do ônus da prova; e b) "não foi demonstrado de forma suficiente que o produto não apresentava defeito ou que a culpa era exclusivamente da profissional. A decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva do fabricante, contrariando o texto legal. A responsabilidade objetiva do fornecedor é um princípio fundamental do CDC, que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo."(fl. 562, e-STJ).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 589-598, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 599-603), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 603-613).<br>Contraminuta oferecida às fls. 616-619 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "Ao revés do que sustenta a autora, não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que a profissional contratada pela autora descuidou dos procedimentos exigíveis antes de utilizar o produto e deu causa aos danos que visa imputar à apelada, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa exclusiva de terceiro."<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Historiam os autos que a autora e ora recorrente, Maura Teixeira da Cruz Fracassi, ajuizou ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos contra a Nazca Distribuidora de Cosméticos Ltda., alegando que, em 02/12/2015, ao realizar um tratamento de alisamento capilar no salão de beleza "Salão da Ana Paula", utilizando o produto "Creme Alisante Nazca Sfera Tioglicolato Forte", sofreu queda significativa de cabelo, mesmo após a profissional responsável seguir as instruções do rótulo do produto. A autora afirmou que o ocorrido lhe causou danos psicológicos, desvio de tempo produtivo e prejuízos à sua imagem, pleiteando indenização de R$ 485,00 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos.<br>Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que não ficou comprovado o defeito no produto e que os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (a cabeleireira Ana Paula). A decisão destacou contradições nos depoimentos da autora e da cabeleireira, além da ausência de provas, como fotos do produto ou do cabelo danificado, e a não realização adequada dos testes de toque e de mecha, conforme orientações da bula do produto. Assim, concluiu-se pela ausência de nexo causal entre o produto e os danos alegados.<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de defeito no produto e a culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da ré com base no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado defeito do produto, tampouco o nexo causal entre o uso do creme alisante e os danos sofridos.<br>A título elucidativo, confira-s e trecho do v. acórdão estadual (fls. 545-553, e-STJ):<br>"A autora ingressou a presente ação pretendendo ser indenizada pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em razão de suposto defeito do produto fabricado pelo Ré. Na inicial narrou que no dia 02/12/20215 foi ao estabelecimento chamado "Salão da Ana Paula" para fazer um tratamento de alisamento de cabelo, sendo atendida pela proprietária do salão - profissional experiente e revendedora dos Produtos da Ré. Afirmou que foi utilizado o produto "Creme Alisante Nazca SferaTioglicolato Forte"fabricado pela ré, e mesmo tendo sido seguidas todas as instruções constantes do rótulo do produto pela profissional do salão, o produto ocasionou a queda de praticamente todo o seu cabelo. Destacou que diante do ocorrido precisou realizar tratamentos capilares urgentes na tentativa de recuperar seu cabelo, sofreu danos psicológicos, teve seu tempo produtivo desviado e sofreu danos em sua imagem. Em contestação (mov. 20.1- 1º grau), além das preliminares de mérito, a ré alegou que inexistem defeitos no produto e a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (dona do salão - Ana Paula).<br>Após a instrução do feito, o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que houve culpa exclusiva de terceiro. A autora pretende a reforma da sentença ao argumento de que deve ser observada a responsabilidade objetiva da fabricante, diante da disponibilização de produto defeituoso no mercado. Argumenta, ainda, que não houve falha no procedimento de aplicação do produto que pudesse ser atribuído à cabeleireira ou a própria apelante, pois foram seguidas todas as instruções contidas na embalagem, tendo realizado o teste de mecha e outros cuidados recomendados e mesmo assim o produto causou danos, portanto, inexiste culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, a sentença não enseja qualquer reparo, uma vez que o Juízo "a quo" bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litígio. De início, não se olvida que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor. Tal análise não merece mais delongas, uma vez que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor restou definida na decisão de saneamento do processo (mov.38.1 -1º Grau) e não foi objeto de insurgência das partes. Partindo-se dessa premissa, no que se refere aos produtos potencialmente causadores de riscos à saúde ou segurança dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que:<br>(..)<br>Por outro lado, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores - independente de culpa -<br>(..)<br>Com efeito, qualquer produto posto no mercado de consumo deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, para que não venha causar danos ao consumidor. E, caso haja qualquer defeito no produto que cause dano ao consumidor, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade da comprovação da culpa. No seu § 1º, o legislador estabeleceu que o produto se considera defeituoso quando "não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- apresentação; II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época Já no seu § 2º fixou que "em que foi colocado em circulação". o produto não é considerado defeituoso ". pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado Por sua vez, no § 3º foram descritas as situações em que a responsabilidade do fornecedor é excluída, :<br>(..)<br>Portanto, considerando que a responsabilidade objetiva dos fornecedores produtos é objetiva - independe da prova de dolo e culpa -, compete ao Ré/fabricante fazer prova de que o produto (creme alisante de cabelo) não apresentava defeito de fabricação e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>No caso, a autora narrou que fez uso do produto fabricado pela ré para alisamento dos cabelos (Creme Alisante Nazca Sfera Tioglicolato Fort) e após iniciar o tratamento, com observância das indicações no rótulo do produto, houve quebra e queda dos seus cabelos. A despeito da autora defender que a queda capilar é decorrente de defeito no produto, ela não indicou minimamente qual o vício apresentado pelo produto, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o produto defeituoso causou a queda dos seus cabelos. À luz do citado art. 8º acima citado, admite-se a colocação de produtos que possam apresentar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, desde que considerados normais e previsíveis, em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se, porém, os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, inclusive por meio de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Em se tratando de produto industrial, tal como é a hipótese dos autos, o § 1º do artigo citado estabelece que "ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos ". apropriados que devam acompanhar o produto<br>Com efeito, diante da admissibilidade de produtos e serviços que criem riscos normais e previsíveis em - produtos com periculosidade inerente-, o fornecedor somentedecorrência de sua natureza e fruição responderá se não observar o dever de informação. No caso concreto, em momento algum a autora questiona a inobservância do dever de informação pela ré, notadamente a ausência e/ou insuficiência de informações nas instruções do produto a respeito dos possíveis danos pelo uso do produto, limitando-se a alegar que a queda dos cabelos ocorreu por defeito do produto. Acerca do defeito do produto, o doutrinador Rui Stoco destaca que:<br>(..)<br>Repise-se, a autora não indicou objetivamente qualquer defeito intrínseco do produto (decorrente de erro ou equívoco de concepção ou da utilização de material inadequado) ou extrínseco (resultante da ausência de controle de qualidade, que comprometa a sua utilidade, em razão, por exemplo, da montagem inadequada, da falta de um componente, da ausência de ajuste etc), tampouco apontou que por defeito de fabricação o produto é inadequado o fim a que é vendido (inocuidade), limitando-se a alegar que ele é defeituoso. A par disso, na contestação a ré juntou aos autos documentos referentes aos registros do produto na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as especificações do produto, indicações de uso e laudo de Avaliação Dermatológica de Segurança e Aceitabilidade, e por fim, a bula do produto (mov. 20.3/20.9- 1º Grau). Não é demais consignar que a parte autora, a despeito de ter aberto um item na impugnação à contestação, com a denominação "impugnação aos documentos" ela não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, limitando-se a alegar que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a culpa exclusiva de terceiro (cabelereira) e que a ré não poderia colocar no mercado produtos e serviços potencialmente danosos. Além disso, afirmou que foi impedida de ter contato com a embalagem a fim de averiguar o lote do produto, em razão da estar na posse da revendedora e cabelereira Ana Paula. Relevante destacar que sem a informação do lote do produto utilizado não é possível verificar, ainda que por amostragem, se o produto apresentava qualquer tipo de desconformidade (seja intrínseco ou extrínseco), notadamente quando possui registro na ANVISA, órgão regular com competência para fiscalizar e autorizar a sua produção e comercialização, cuja concessão de registro importa em presunção de inexistência de risco à saúde e inexistência de vício de concepção do produto fornecido ao mercado de consumo pela ré. Em que pese a responsabilidade objetiva do fornecedor e a vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a autora deve fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, como previsto no artigo 373, I do CPC/2015, o dano e do nexo de causalidade.<br>Na casuística, a autora não trouxe aos autos qualquer prova documental que permita verificar se o produto utilizado por ela foi aquele fabricado pela Ré. Não foi apresentada nos autos qualquer imagem da embalagem, tampouco informado o lote do produto. Apesar da Autora e a informante Ana Paula - dona do salão e a pessoa que realizou a aplicação do produto - terem declarado em seus depoimentos (mov.150.2 e mov. 150.3 - 1º grau) que o produto utilizado foi o fabricado pela ré, as suas declarações"Creme Alisante Nazca Sfera Tioglicolato Forte", são contraditórias não se prestam isoladamente para um decreto condenatório. Neste particular, no mesmo viés da sentença recorrida, a autora declarou que era a primeira vez que estava realizando o alisamento de seu cabelo. Por sua vez, a informante Ana Paula declarou que a autora já havia realizado química pretérita nos cabelos da autora. Ainda em relação as contradições dos depoimentos, a autora declarou que que a dona do salão não fez o teste de mecha, tampouco realizou teste de toque antes de aplicar o produto em seu cabelo. Já a informante Ana Paula afirmou que realizou ambos os testes antes da aplicação do Produto. Por fim, a autora declarou que o alisante utilizado em seu cabelo foi o Nazca Sfera "Forte" e a informante Ana Paula declarou que o produto aplicado foi o Nazca Sfera "Normal", destacando que não usa em seu salão o "forte". Ademais, as declarações da autora, ora apelante, devem ser vistas com ressalvas, sendo evidente que todas serão no sentido de melhor beneficiar a pretensão indenizatória deduzida. Do mesmo modo, as declarações da informante Ana Paula também devem ser vistas com ressalvas, uma vez que as suas declarações são no sentido de se eximir de qualquer responsabilidade pela inobservância das instruções constantes do produto. Destaque-se das ilustrações do produto e da bula anexadas pela ré (mov. 20.4/ 20.7 e mov. 20.9 - 1º Grau) constam expressamente a necessidade de realização da "prova de toque" e do "teste de alisamento" antes da utilização plena do produto nos cabelos. A necessidade de realização dos testes foi expressamente confirmada pelas informantes e testemunhas ouvidas em Juízo (mov. 150.4/150.6- 1º Grau),<br>(..)<br>Embora as testemunhas ouvidas em juízo (mov. 150.4/150.6- 1º Grau) não estivessem presentes no momento em que ocorreu a queda de cabelo, todas declararam que possivelmente possa ter havido um "corte químico", enfatizando a necessidade de realização do teste de "toque" e de "mecha" antes da aplicação. Como bem se nota, está evidente que os testes prévios devem ser realizados necessariamente para evitar que haja reações alérgicas ou quaisquer outros efeitos indesejados, a exemplo do "corte químico", considerando o contexto fisiológico atual do usuário do produto e a sua sensibilidade ao contato com a química existente no creme alisante. A esse respeito, não obstante a autora tenha alegado na inicial que "foram observadas as indicações no rótulo do produto pela cabelereira", em seu depoimento pessoal ela confessou exatamente o contrário. Observe-se:<br>(..)<br>Conquanto a informante Ana Paula Stoco Ribeiro Benevenuto tenha declarado que "quando a depoente e que "usou o produto no cabelo dela, na mecha teste, não deu problema nenhum" fez o teste de toque na tais declarações não foram confirmadas no depoimento da autora. nuca de Maura", Ainda que assim não fosse, tem-se que foram seguidas rigorosamente as normas de segurança para o uso do produto, verbis:<br>(..)<br>Isso, porque no mesmo viés da sentença recorrida, a profissional Ana Paula declarou: "que fez o teste de toque na nuca de Maura; que a prova de toque de alergia não foi feita no braço de Maura, mas no pescoço (nuca); que fez o teste de mecha na nuca e em uma mecha de cima, pois é onde pega mais sol, então fez em 2 lugares; que, para fazer o teste, nunca deixa o produto por muito tempo, pois sabe que ele é muito forte e contém glicolato de amônia, então faz uma aplicação rápida dele; que o teste foi de aproximadamente 8 min nessas duas mechas; que aguardou um pouco, viu que o cabelo estava firme onde havia feito os testes, então reaplicou o produto no cabelo todo". Todavia, como bem observado pelo Juízo "a quo" "a bula do produto (mov. 20.9-1º grau) indica expressamente que, no caso da prova de toque, deve ser feita por 30 min no antebraço da cliente e por 10 min em outra área e 24h antes da aplicação definitiva do produto (item 1). Já no item 2, que o teste de mecha deve ser realizado pelo mesmo tempo em que o produto ficará em contato com o cabelo da cliente, sendo que MAURA, em seu depoimento pessoal, relatou que o produto ficou por volta de 10 minutos em seu cabelo, antes do enxágue (de forma que, ao que parece, o teste de mecha, se realizado, foi por menos tempo do que o de aplicação do produto)". É inquestionável que as informações sobre os cuidados na aplicação estão dispostas expressamente na embalagem e na bula do produto, e, segundo consta dos autos, não foram observados pela dona do salão.<br>Ao revés do que sustenta a autora, não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que a profissional contratada pela autora descuidou dos procedimentos exigíveis antes de utilizar o produto e deu causa aos danos que visa imputar à apelada, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa exclusiva de terceiro. O argumento de que a ré deve ser responsabilidade em razão da existência de cadeia de consumo não socorre a pretensão da autora, uma vez que ela própria afirmou em seu depoimento pessoal que "quem comprou esse produto foi a própria cabeleireira". De mais a mais, no depoimento prestado pela Senhora Ana Paula Stoco Ribeiro Benevenuto (mov. 150.3- 1º Grau) ela declarou expressamente que "não comercializava os produtos, apenas os tinha para uso próprio no salão".<br>Ademais, não se pode olvidar a afirmação da ré que os produtos "Nazca são revendidos em lojas especializadas em cosméticos, supermercados e farmácias; não são formalmente comercializados em ". salões de cabeleireiros, tampouco com estes possui qualquer vínculo<br>Com efeito, se profissional que do "Salão da Ana Paula" que realizou o procedimento não é revendedor do produto, não se enquadra como integrante da cadeia de consumo (fabricante, importador, distribuidor e fornecedor), devendo ser considerada terceiro da relação. Assim, sem fazer menoscabo dos danos sofridos pela autora, do conjunto probatório constante dos autos não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que foram deixados de ser realizados os testes de segurança antes da aplicação efetiva do creme alisante pela profissional, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa de terceiro.<br>Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte autora, ficam os honorários sucumbenciais majorados pela atuação recursal para 15% do valor atualizado da causa, observando-se quanto a exigibilidade o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto para conhecer em parte o recurso o recurso de apelação interposto pela autora, e, nesta porção, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "Ao revés do que sustenta a autora, não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que a profissional contratada pela autora descuidou dos procedimentos exigíveis antes de utilizar o produto e deu causa aos danos que visa imputar à apelada, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa exclusiva de terceiro."<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso durante o período em que se aguardava a peça faltante. Ainda, pontuou que não se verificaram danos morais, haja vista a caracterização de mero aborrecimento, sem qualquer peculiaridade que abalasse a esfera psíquica do agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.892/MG, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA AVERBAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PROMOVER A AVERBAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.574.346/PR, relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>Por outro lado, o Tribunal de Justiça não se manifestou acerca da inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria estaria coberta pela preclusão, como se vê do trecho abaixo transcrito (fls. 545, e-STJ):<br>"Preliminarmente destaco que o recurso não comporta conhecimento quanto a pretensão de inversão do ônus da prova. Isso porque o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido no despacho saneador (mov.38.1- 1º grau) e, a despeito disso, a parte autora, ora apelante, não interpôs recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, de modo que se trata de matéria preclusa."<br>Na leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que "o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido no despacho saneador (mov.38.1- 1º grau) e, a despeito disso, a parte autora, ora apelante, não interpôs recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, de modo que se trata de matéria preclusa".<br>Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento trans crito, quanto à preclusão da matéria, que, por si só, é capaz de garantir a manutenção do acórdão estadual nesse ponto.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECI SÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Por fim, não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% do valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É como voto.