ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios limitados à média de mercado, seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>DEFENDIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. EXPRESSA MENÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>ALEGADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. REVISÃO OPERADA SOMENTE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE PODE SER REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 60)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90-93).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios limitados à média de mercado, seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por considerar que a apuração da condenação dependeria de mero cálculo aritmético, já que os critérios apontados para a liquidação foram expressamente determinados na sentença. Veja-se:<br>"Adiante, sabe-se que a disposição do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil possibilita a promoção, desde logo, do cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de quantia ilíquida, desde que esta dependa apenas de cálculos aritméticos.<br>Outrossim, em hipóteses de revisão de contrato bancário, via de regra, a liquidação por simples cálculo aritmético é suficiente, sendo despicienda a avaliação especializada, notadamente quando os autos detenham elementos suficientes para se apurar os valores e a sentença tenha estabelecido especificamente os parâmetros a serem utilizados, o que se amolda perfeitamente à hipótese em tela.<br>Afinal, na decisão exequenda suso transcrita, há clara indicação dos parâmetros necessários à apuração do quantum debeatur resultante da revisão operada nos juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes, os quais viabilizam a aferição do valor devido por simples cálculos aritméticos, e dispensam a etapa liquidatória prevista no art. 509, I, do Digesto Processual.<br>Em hipóteses assemelhadas, colhe-se desta Corte de Justiça: (..)" (fls. 58-59 )<br>No caso, consta, no v. acórdão recorrido, que o próprio título executivo traz com exatidão as diretrizes do cálculo aritmético, com vistas à apuração do montante devido pela parte agravante.<br>Em suma, os fatos necessários ao exame de eventual violação de dispositivo que determina a necessidade de perícia judicial - para a apuração dos valores no caso concreto - não estão delineados no acórdão recorrido.<br>Assim, para serem acolhidos os argumentos da parte agravante, seria necessário realizar nova análise do contexto fático-probatório dos autos, a fim de se verificar os fatos para concluir se seria necessária a realização de perícia para apuração do valor devido. Nesse sentido, vale mencionar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.