ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO OU RENÚNCIA DO MANDATO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso". (REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme se extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do serviços. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 541-548, e-STJ), interposto por ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE, contra decisão (e-STJ, fls. 537-538) da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agrav o interno, a parte agravante defende, em síntese, que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Impugnação não apresentada, conforme certidões às fls. 553-554, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO OU RENÚNCIA DO MANDATO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso". (REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme se extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do serviços. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>Diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 397-398, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. ART. 25, I, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) E ART. 206, §5º, II, DO CC/02. MATÉRIA DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISUM. - A Ação Monitória é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, prevista no art. 700 do CPC. - "In casu", a Promovente persegue o pagamento de honorários advocatícios contratuais que tinha com as empresas Promovidas, os quais não foram adimplidos de 2012 a 2014. O contrato de prestação de serviços advocatícios possui trato sucessivo. Assim, a prescrição quinquenal deve incidir a partir de cada parcela. Sentença vergastada acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e art. 206, §5º, II, do CC/02, dos valores cobrados do período de 2012 a 2014, visto que a demanda foi ajuizada em outubro/2021. - A Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 424-431, e-STJ.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 25, I da Lei 8.906/94; 206, § 5º, II do Código Civil; 489, II, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Defende, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) o termo inicial da prescrição é da renúncia do mandato ou do encerramento da prestação dos serviços.<br>Pois bem.<br>Historiam os autos que a parte autora, ora agravante, Ana Cristina Feitosa Torreão Braz Leite, ajuizou Ação Monitória em face do Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS) e do Hospital João XXIII Ltda - ME, ora agravados, alegando que prestou serviços de assessoria jurídica para as empresas promovidas entre os anos de 2011 a 2017. Segundo a autora, as empresas deixaram de efetuar os pagamentos mensais referentes aos honorários advocatícios entre os anos de 2012 e 2014, permanecendo inadimplentes mesmo após o término do contrato. A autora pleiteou o pagamento do valor nominal de R$ 42.200,00, atualizado para R$ 163.103,89, além de honorários advocatícios e custas processuais.<br>Na sentença, o Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande acolheu os Embargos Declaratórios apresentados pelas rés e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito. O magistrado entendeu que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos deveria ser contado a partir do vencimento de cada parcela mensal, e não da data de término do contrato. Assim, concluiu que a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios referentes ao período de 2012 a 2014 estava prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2021.<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Colegiado ratificou o entendimento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal a partir de cada parcela inadimplida.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 399-400, e-STJ):<br>"Contou que, após 01 ano de prestação de serviço, as Demandadas deixaram de efetuar os depósitos mensais referentes aos honorários, permanecendo inadimplentes em relação aos anos de 2012 a 2014. Ao final, requereu o reconhecimento do débito do período acima mencionado, no valor de R$ 42.200,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais), que atualizado nos termos da cláusula 3.4 da avença atinge o montante de R$ 163.103,89 (cento e sessenta e três mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos).<br>(..)<br>A Ação Monitoria é o meio processual adequado à pretensão do Autor da Demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva, prevista no art. 700 do CPC . 1  Quanto ao título, não resta dúvida de que é caracterizado pela exigência de "prova escrita" hábil para servir de substrato à Ação Monitória. Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que considera tal apenas a prova escrita , quer dizer, a grafada, stricto sensu compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais. Portanto, a Ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro. "In casu", a Promovente persegue o pagamento de honorários advocatícios contratuais que tinha com as empresas Promovidas, os quais não foram adimplidos de 2012 a 2014. O contrato de prestação de serviços advocatícios possui trato sucessivo. Assim, a prescrição quinquenal deve incidir a partir de cada parcela quinquenal, conforme art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e art. 206, §5º, II, do CC/02, dos valores cobrados do período de 2012 a 2014, visto que a demanda foi ajuizada em outubro/2021. Dessa forma, a Sentença que acolheu a prejudicial da prescrição deve ser mantida por seus próprios fundamentos."<br>Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação monitória fundada em contrato de dação em pagamento de honorários advocatícios, reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, considerando aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de dação em pagamento firmado para quitação de honorários advocatícios possui natureza jurídica que afasta a incidência do prazo prescricional previsto no art. 25, I, do Estatuto da OAB; (ii) verificar se o termo inicial da prescrição seria postergado em razão da existência de obrigação alternativa ou condição suspensiva prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.<br>4. O Tribunal de origem reconhece que a dação em pagamento não altera a origem da obrigação, configurando forma de adimplemento indireto, o que não impede a contagem do prazo prescricional com base na natureza do crédito originário (honorários advocatícios).<br>5.A alegação de que o contrato previa obrigação alternativa, condicionada à venda do imóvel, não pode ser analisada na via especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise da suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da aplicação de dispositivos dos Códigos Civil de 1916 e de 2002, tampouco é possível, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme se extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do serviços.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 537-538 e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.<br>É o voto.