ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 625):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.<br>- Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos.<br>- Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 647-653).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 663-669), UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta ofensa ao art. 932, III, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "a apelação foi certeira em atacar o fundamento do julgado através de pontos que não poderiam ser desprezados, por consubstanciarem matérias que compõem as pilastras da tese jurídica defendida na lide" (fls. 665).<br>Assevera, ainda, que "fundamentou corretamente e criou uma cadeia lógica de argumentos, motivo pelo qual não há como admitir-se a obstrução do recurso manejado, por suposta violação ao art. 932, III, do CPC  " (fls. 666).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 676).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 682-686), motivando o agravo em recurso especial (fls. 688-698) em testilha.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>No caso, o eg. Tribunal a quo não conheceu da apelação, fundamentando-se expressamente no art. 1.010, II, do CPC/15, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 626-62):<br>"Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira , nos autos da Ação deque Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por Maria Vera Lúcia da Silva Andrade, julgou procedente o pleito autoral, para determinar a autorização de realização dos exames que necessita a autora, sejam eles laboratoriais ou de imagem, regularmente a cada três meses, conforme requisição médica, para concretização do tratamento que necessita a demandante, bem como condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Em suas razões recursais, a UNIMED aduziu que agiu licitamente, de acordo com a legislação em vigor, com os atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o contrato assinado, haja vista existir cláusula expressa de exclusão de Prótese, não tendo havido ação ou omissão da parte recorrente, tampouco caracterização de dano moral. Assim, pleiteou a reforma da sentença atacada, a fim de julgar improcedente a demanda - Id nº 20439731.<br>(..)<br>Pois bem, procedendo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo que o apelo não merece ser conhecido em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Magistrado de origem ao julgar procedente a lide, o fez levando em consideração que a requisição autoral foi de exames laboratoriais e de imagem, como de fato foi requerido na exordial.<br>Todavia, o plano de saúde recorrente tratou o caso como de fornecimento de prótese que não possui cobertura contratual, de modo que não impugnou em seu recurso o fundamento da sentença.<br>Portanto, com essas considerações, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade.<br>(..)<br>Portanto, denota-se que o apelante não deu cumprimento aos preceitos estatuídos no artigo 1.010, II, do Códi go de Processo Civil, afrontando ao princípio da dialeticidade.<br>Diante disso, nota-se que falta ao apelo interposto requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, ante a inexistência de exposição, pelo insurgente, de fundamentação devidamente adequada aos aspectos contidos na decisão objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.<br>Diante do exposto, não conheço da apelação cível.<br>(g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 932, III, do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação referente à exegese do art. 1.010 do mesmo Codex, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência pretoriana.<br>Como sabido, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Na espécie, no apelo nobre não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar o dissenso pretoriano. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.