ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva, substituindo o reajuste de 37,01% nas mensalidades de plano de saúde dos substituídos pelo índice da ANS para planos individuais. A Unimed alegou que o reajuste era devido, contratualmente previsto e necessário para o equilíbrio financeiro do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), com base na alegação de violação ao art. 300 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas antecipadas, dada a sua natureza precária e provisória.<br>4. A análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A mitigação da Súmula 735 do STF é admitida apenas em casos excepcionais, quando a própria medida importa em ofensa direta a dispositivo legal que discipline a tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação civil coletiva. Reajuste por sinistralidade referente ao ano de 2023 37,01% que a priori se mostra abusivo, em decorrência da violação do dever de informação. Justificativa da ré que ainda caberá mais detidamente apreciar, conforme avançar a instrução. Reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais que deverá ser aplicado, por enquanto. Decisão revista. Recurso provido." (e-STJ, fls. 1062-1074).<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE CAÇAPAVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1102/1105).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois teria sido deferida a tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, uma vez que não haveria elementos que evidenciassem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, considerando que o reajuste aplicado teria sido baseado em cálculo atuarial robusto e em cláusula contratual previamente acordada.<br>(ii) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria desconsiderado que o reajuste por sinistralidade seria necessário para manter o equilíbrio contratual, conforme previsto no contrato coletivo empresarial, e que a empresa contratante teria anuído ao percentual aplicado.<br>(iii) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria ignorado que o grupo de beneficiários ativos e inativos estaria vinculado ao mesmo contrato e às mesmas condições, afastando eventual violação ao Tema 1034 do STJ.<br>(iv) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado que o valor final das mensalidades, mesmo após o reajuste, seria inferior à média de mercado, não configurando abusividade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, nas quais se sustentou a inadmissibilidade do recurso, com base na Súmula 7 do STJ, e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 1118/1120).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva, substituindo o reajuste de 37,01% nas mensalidades de plano de saúde dos substituídos pelo índice da ANS para planos individuais. A Unimed alegou que o reajuste era devido, contratualmente previsto e necessário para o equilíbrio financeiro do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), com base na alegação de violação ao art. 300 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas antecipadas, dada a sua natureza precária e provisória.<br>4. A análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A mitigação da Súmula 735 do STF é admitida apenas em casos excepcionais, quando a própria medida importa em ofensa direta a dispositivo legal que discipline a tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação de Vidros, Cristais, Espelhos, Fibra e Lã de Vidro no Estado de São Paulo ajuizou ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual, questionando o reajuste de 37,01% aplicado pela Unimed de Caçapava às mensalidades do plano de saúde dos substituídos, aposentados da empresa Pilkington Brasil Ltda. O autor alegou que o aumento seria abusivo, desprovido de justificativa razoável e implementado sem prévia comunicação aos beneficiários, violando os princípios da transparência e da boa-fé. No agravo de instrumento, o sindicato pleiteou a suspensão do reajuste, com a aplicação do índice autorizado pela ANS, e a emissão de novos boletos com os valores anteriores ao aumento, sob pena de multa diária.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando a substituição do reajuste de 37,01% pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais, até que a questão fosse mais detidamente analisada na instrução processual. O acórdão destacou que o reajuste aplicado pela operadora aparentava desrespeitar os princípios contratuais de equilíbrio e boa-fé objetiva, além de não ter sido devidamente justificado, o que poderia causar desequilíbrio em detrimento do consumidor. Ressaltou-se, ainda, que a decisão liminar não geraria irreversibilidade, uma vez que eventuais diferenças poderiam ser cobradas posteriormente, caso a demanda fosse julgada improcedente (e-STJ, fls. 1062-1074).<br>Posteriormente, a Unimed de Caçapava opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto ao pedido de depósito judicial das diferenças das mensalidades. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão a ser sanada, pois o acórdão já havia fundamentado que a substituição do índice de reajuste seria suficiente para resguardar os interesses da operadora, evitando o desequilíbrio em prejuízo do consumidor. O Tribunal também enfatizou que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada (e-STJ, fls. 1102-1105).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a inviabilidade do deferimento da antecipação da tutela, pois o reajuste aplicado ao contrato coletivo empresarial estaria amparado em cláusula contratual, cálculo atuarial robusto e necessário para o equilíbrio contratual, além de não configurar abusividade por ser inferior à média de mercado, nem violar o Tema 1034 do STJ.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou:<br>" ( ) Nessa senda, realmente parece, conforme indica a operadora agravada, aplicar-se o mesmo índice aos ativos e inativos, o que a priori afasta eventual violação do Tema 1034 (fls. 91). De mais a mais, também parece que, mal ou bem, bem ou mal, houve negociações com a empregadora, ainda que inexitosas, resultando na seguinte resposta da empresa: "Diante do cenário de inflexibilidade nesta negociação infelizmente só nos resta aceitar o pleito de 37,01% para o próximo período" (fls. 73).<br>Mais relevante, porém, parece ser a aplicação dos índices e fórmulas de reajuste. A respeito, argumenta a ré com cláusula que prevê o reajuste por índices oficiais (IGPM ou ANS), somado à atualização mediante aferição da sinistralidade(..).<br>Ademais, argumenta a agravada com estudo de grupo referente aos beneficiários da empregadora (fls. 1479/1730 da origem) e parecer técnico atuarial recomendando o referido percentual (fls. 1731/1737 da origem). Enfim, tudo o que se deverá aprofundar na origem, assim se realmente suficientes as justificativas da ré para atender ao dever de informação e autorizar o percentual de 37,01%, aqui observado que requerida prova pericial atuarial pela empregadora.<br>Por fim também será de se avaliar a alegação de que, a despeito do reajuste, o valor do plano pago pelos beneficiários mantém-se inferior aos da média de mercado aplicada na região, bem como se realmente aí havida causa bastante à manutenção de tal percentual.<br>Enfim, e menor o risco de irreversibilidade à ré, dado que, até lá, a mensalidade não fica desprovida de todo e qualquer reajuste, aplicando-se, nos termos da liminar recursal, o índice da ANS, de se acolher a irresignação.<br>Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso."(e-STJ fls. 1072-1074)<br>Efetivamente, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, revela-se inviável, em regra, a interposição de recurso especial visando ao reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, em razão de sua natureza precária e provisória, passível de reversão a qualquer tempo pela instância originária.<br>Desse modo, caracteriza-se a ausência do pressuposto constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao trânsito da insurgência extraordinária, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos<br>A propósito, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi deferido. Posteriormente, foi interposto agravo regimental e apresentadas contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de prazo para desocupação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O acórdão recorrido analisou fundamentadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422 do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo competente é o comum, e não o juízo universal da recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9 Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A PONTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.008 e 1.013 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ainda nesse contexto, vale ressaltar que a análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.