ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros.<br>2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório.<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração.<br>6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.<br>7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante.<br>8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, BRANDÃO CHURRASCARIA LTDA-ME, SALVADORLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, SSA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e UNISEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO E COMISSÃO MERCANTIL PARA REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE DENÚNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FINDO O PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. POSSE INDIRETA DO COMODANTE VIOLADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. ALUGUEL DIÁRIO. LEGALIDADE. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Encontrando a atuação da juíza sentenciante respaldo no Decreto Judiciário nº 71/2021, que determinou a sua atuação, sem prejuízo de suas funções, junto à Equipe de Saneamento destinado ao julgamento dos feitos de 1º Grau no 2º Cartório Integrado Cível, inexiste malferimento ao princípio do juiz natural.<br>2. Não há obrigatoriedade de intimação para réplica, quando a sentença usou lastro construído a partir da documentação acostada pela própria apelante, no sentido de considerar não demonstrado fato constitutivo do direito alegado.<br>3. Se a própria parte autora vindica o julgamento antecipado da lide, não lhe cabe, em seguida, refutar o julgamento, sob a pecha de nulidade por cerceamento de defesa.<br>4. A reintegração de posse é possível quando demonstrado pelo requerente o atendimento aos pressupostos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sejam eles, a ocorrência do esbulho, a data da sua efetivação e a condição de posse anterior e sua consequente perda.<br>5. A existência de posse indireta juridicamente tutelada pela apelante restou comprovada pelo contrato firmado entre as partes, o qual demonstra que o imóvel foi cedido, mediante comodato, com vistas a manter a estação de serviços de distribuição de combustíveis, por prazo indeterminado, sendo posteriormente conferida a posse direta, em razão do pacto de Comissão Mercantil. Igualmente, está evidenciado o esbulho praticado pelo comodatário e a consequente perda da posse pela comodante, materializado pela inércia do possuidor direto em desocupar o imóvel questionado, após a regular denúncia do contrato e no prazo ali estipulado.<br>6. É legítima a cláusula que, nos termos do disposto no art. 582 do Código Civil, estipula aluguel diário até a devida restituição da coisa, em caso de esbulho, sobretudo porque, a princípio, a referida tratativa possui legitimidade, eis que pactuada livremente pelas partes, ambas pessoas jurídicas com larga experiência no comércio de combustíveis e, portanto, cientes tanto dos benefícios quanto dos riscos inerentes ao pacto. O referido aluguel, no entanto, tem natureza de cláusula penal, e não de contraprestação pelo uso, por isso pode ser reduzido equitativamente pelo juiz com fundamento no art. 413 do CC.<br>7. Alberga-se o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada, pois presentes os seus requisitos, seja porque demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, mediante os fundamentos ora lançados, seja porque a apelante amarga as agruras decorrentes da impossibilidade do exercício pleno do bem esbulhado desde o ano de 2019, podendo acumular ainda maior e irrecuperável prejuízo, acaso mantida a posse pelo apelado até o aguardo do trânsito em julgado da lide. Recurso de apelação provido." (e-STJ, fls. 776-795)<br>Os embargos de declaração opostos por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, BRANDÃO CHURRASCARIA LTDA-ME, SALVADORLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, SSA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e UNISEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA foram rejeitados, às fls. 913-925 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 114 e 115 do CPC, pois teria havido nulidade absoluta da decisão de reintegração de posse, uma vez que os recorrentes, na condição de sublocatários, não teriam sido citados, configurando ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que parte do imóvel seria objeto de locação e sublocação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1262/1281).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1930-1957).<br>Trata-se também de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por POSTO PORTOSECO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., JOSÉ AUGUSTO MELO COSTA E LEONTINA MARIA DANTAS DE CARVALHO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão, com as seguintes teses de violação de normas federais: (i) arts. 114 e 115 do CPC, pois teria havido nulidade absoluta da decisão de reintegração de posse, uma vez que os recorrentes, na condição de sublocatários, não teriam sido citados, configurando ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) art. 561 do CPC, pois a decisão teria reconhecido indevidamente a posse indireta da recorrida como suficiente para a reintegração de posse, desconsiderando que esta jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel; (iii) art. 5º da Lei 8.245/91, pois a ação de reintegração de posse seria inadequada para a retomada de imóvel locado, sendo cabível, nesse caso, apenas a ação de despejo; e (iv) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que parte do imóvel seria objeto de locação e sublocação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1926/1958).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se ainda de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão, com as seguintes teses de violação de normas federais: (i) art. 582 do Código Civil e art. 341 do CPC, pois teria havido afronta à livre estipulação contratual ao redimensionar o valor do aluguel diário pactuado entre as partes (R$ 10.000,00), reduzindo-o para R$ 666,00 diários. A recorrente sustenta que o valor original foi livremente negociado entre partes experientes e que a cláusula não possui natureza de cláusula penal, mas sim de contraprestação pelo uso, não podendo ser reduzida; (ii) art. 341 do CPC, pois os recorridos não teriam impugnado especificamente a cláusula de aluguel diário durante a instrução processual, o que, segundo o dispositivo, presume a veracidade das alegações da recorrente; (iii) art. 413 do Código Civil, pois a redução do valor do aluguel diário teria sido realizada de forma arbitrária, sem considerar a livre pactuação entre as partes e os riscos inerentes ao contrato; e (iv) Súmulas 7 e 5 do STJ, pois a recorrente argumenta que a questão não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise da possibilidade de intervenção judicial para alterar cláusulas livremente pactuadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros.<br>2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório.<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração.<br>6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.<br>7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante.<br>8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A) alegou que teve sua posse indireta sobre um imóvel violada pelo POSTO PORTOSECO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., que permaneceu na posse direta do bem após a denúncia do contrato de comodato e comissão mercantil firmado entre as partes. A autora sustentou que a posse do imóvel foi convertida em precária e injusta, configurando esbulho possessório, e pleiteou a reintegração de posse, além da condenação do réu ao pagamento de aluguel diário no valor de R$ 10.000,00, conforme estipulado no contrato.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que esta não possuía a posse do imóvel em questão, mas apenas o direito de propriedade, o que seria insuficiente para fundamentar a ação possessória. O juízo também concluiu que a relação contratual entre as partes não configurava comodato, mas sim uma relação de comissão mercantil, com contraprestação financeira, o que afastaria a aplicação das normas relativas ao comodato. Por fim, considerou que a autora não demonstrou os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse (e-STJ, fls. 779-784).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a sentença, reconhecendo que a autora detinha a posse indireta do imóvel, configurando-se o esbulho possessório pela permanência do réu no bem após a denúncia do contrato. O Tribunal determinou a reintegração de posse em favor da autora e fixou o aluguel diário em R$ 666,00, reduzindo o valor originalmente pactuado no contrato, com base no art. 413 do Código Civil, por considerá-lo excessivo. Além disso, rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo a decisão colegiada (e-STJ, fls. 776-795; 912-925; 980-1005).<br>Do agravo em recurso especial interposto por Cícero Francisco da Silva e outros.<br>1. Art. 1.022 do CPC.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar questões cruciais, tais como a ausência de citação dos sublocatários (compossessores) na ação de reintegração de posse, circunstância que configuraria nulidade absoluta, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC; a caracterização da relação jurídica entre as partes como sublocação, e não comodato, hipótese que afastaria a aplicação das normas de reintegração de posse; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão da composse dos recorrentes.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou as questões levantadas pelos recorrentes. O acórdão analisou a natureza da relação jurídica entre as partes, concluindo tratar-se de comodato e não de sublocação, razão pela qual afastou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Também examinou a aplicação dos arts. 114 e 115 do CPC, entendendo que a eficácia da sentença não dependia da citação de todos os ocupantes do imóvel, uma vez que a relação jurídica controvertida não configurava composse. Por fim, reconheceu a validade da decisão de reintegração de posse, ao considerar que os recorrentes não integravam o polo passivo da ação principal.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. Nos acórdãos, o Tribunal reafirmou que: não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas; a ausência de citação dos recorrentes não configurava nulidade, uma vez que a decisão de reintegração de posse não dependia da formação de litisconsórcio passivo necessário e a relação jurídica entre as partes foi corretamente qualificada como comodato, afastando a tese de sublocação.<br>Diante da análise dos fundamentos consignados no acórdão proferido no julgamento da apelação e nos acórdãos dos embargos de declaração, conclui-se que as questões tidas como omissas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas.<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação aos arts. 114 e 115 do CPC - Litisconsórcio passivo necessário<br>Alegam os recorrentes que teria ocorrido violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, uma vez que, na condição de sublocatários e compossuidores do imóvel, não teriam sido citados na ação de reintegração de posse, configurando nulidade absoluta da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>Por sua vez, quanto à alegada violação aos artigos 114 e 115 do CPC, do Código de Processo Civil, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração por parte de Cícero Francisco da Silva e outros para sanar esse omissão especificamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade.<br>2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>3. Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Do agravo em recurso especial interposto por POSTO PORTO SECO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e outros<br>1. Art. 1.022 do CPC.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar questões cruciais, entre as quais a existência de locação e sublocação de parte do imóvel objeto da ação possessória, circunstância que, em seu entender, tornaria inadequada a via eleita pela recorrida para a retomada do bem. Alegaram, ainda, a necessidade de citação dos sublocatários, que seriam litisconsortes passivos necessários, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Defenderam, por fim, a descaracterização do comodato e a inexistência de esbulho, sustentando que a posse exercida pelos recorrentes seria justa e de boa-fé, respaldada em contratos de arrendamento e aquisição de fundo de comércio.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou as questões levantadas, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. O acórdão reconheceu que a relação jurídica entre as partes tinha natureza de comodato, e não de locação, afastando, por consequência, a necessidade de citação dos sublocatários. Concluiu, ademais, pela existência de posse indireta da recorrida, a qual preenchia os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. Por fim, entendeu configurado o esbulho, ao considerar que a permanência dos recorrentes no imóvel, após a denúncia do contrato, caracterizava posse precária e injusta.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. O Tribunal reafirmou não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto todas as questões relevantes foram devidamente examinadas. A alegação de locação e sublocação foi reputada irrelevante, uma vez que o pedido formulado pela autora limitava-se à reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Igualmente, a necessidade de citação dos sublocatários foi afastada, com base na conclusão de que a relação jurídica estabelecida entre as partes era de comodato, e não de locação.<br>Diante da análise dos fundamentos consignados no acórdão proferido no julgamento da apelação e nos acórdãos dos embargos de declaração, conclui-se que as questões tidas como omissas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas.<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação ao art. 561 e aos arts. 114 e 115 do CPC<br>No tocante à alegada violação aos artigos 114 e 115 do CPC, do Código de Processo Civil, como acima exposto, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração por parte do Posto Porto Seco de Combustíveis Ltda. e outros para sanar esse omissão especificamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade.<br>2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>3. Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No tocante à alegada violação ao art. 561 do CPC, alega a recorrente que o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a posse indireta da recorrida como suficiente para a reintegração de posse, desconsiderando que esta jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais para a ação possessória.<br>Os acórdãos concluíram que a recorrida comprovou a posse indireta do imóvel, a ocorrência de esbulho possessório e a data do esbulho, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. Afirmaram que a posse indireta da recorrida, como comodante, foi violada pela permanência injusta do comodatário no imóvel após a denúncia do contrato (e-STJ, fls. 776-795; 912-925).<br>Nos termos do art. 561 do CPC/2015, o deferimento da tutela possessória exige que o autor demonstre: i) a existência de sua posse; ii) a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data em que tais atos se verificaram; e iv) a continuidade da posse, ainda que turbada, no caso da ação de manutenção, ou a perda da posse, na hipótese de ação de reintegração.<br>Na espécie, diante da alegação de posse precária, o Tribunal de origem tratou de apelação interposta pela Petrobras Distribuidora S/A contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida contra o Posto Portoseco de Combustíveis Ltda. No mérito, o Tribunal reconheceu que a relação jurídica entre as partes envolvia um contrato de comissão mercantil, com pacto subjacente de comodato, pelo qual a posse direta do imóvel foi cedida ao apelado. A posse indireta da apelante foi considerada juridicamente tutelada, e a permanência do apelado no imóvel após a denúncia do contrato configurou esbulho possessório, justificando a reintegração de posse. O acórdão destacou que a posse precária do apelado violava o art. 1.200 do Código Civil, que define como injusta a posse violenta, clandestina ou precária. Também foi ressaltado que a apelante possuía o direito potestativo de resilir o contrato de comodato, não podendo ser compelida a manter a relação contratual indefinidamente. O acórdão deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente a reintegração de posse e condenando o apelado ao pagamento do aluguel reduzido desde a data do esbulho até a devolução do imóvel. Além disso, inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do apelado.<br>No caso concreto, impende consignar que a Corte de origem delimitou a natureza do instrumento contratual como contrato de comissão mercantil para gestão de posto de combustível, tendo o comodato como pacto acessório para justificar a entrega do imóvel. Leiam-se os fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>"O contrato de comissão mercantil de id. 30430427 foi pactuado entre as partes, de livre acordo, desde 01/02/2008, estabelecendo prazo de vigência indeterminado, e prevendo:<br>"1.1. A BR, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, contrata com a comissária, uma comissão mercantil para gestão dos negócios mercantis do estabelecimento situado no imóvel mencionado no item III.1 das "Condições Comerciais", na forma das demais cláusulas e condições do presente contrato"<br>"2.2. Constituem encargos específicos da BR, além dos explícitos ou implicitamente contidos nas demais cláusulas e condições do presente instrumento e nas leis vigentes no País:<br>2.2.1. Entregar à comissária, através de comodato, o imóvel onde se encontra instalado o Posto de Revenda de Combustíveis e de Serviços, doravante denominado apenas Posto, objeto deste contrato, nas condições aqui estabelecidas".<br>Ao contrário do que consignou a julgadora singular, vê-se que as partes estabeleceram, na verdade, um contrato de comissão mercantil, voltado à gestão de posto de combustível com as atividades que lhes são inerentes, tendo como subjacente um claro pacto de comodato a fim de justificar a entrega do imóvel.<br>Ora, nos termos do que prevê o art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto. Sucede que, no referido instituto jurídico, assim como ocorre na locação, a posse é desdobrada em direta e indireta.<br>Assim, enquanto a posse direta é o exercício do poder de uso de um determinado bem, a posse indireta se manifesta no indivíduo que, conquanto não exerça o domínio imediato sobre a coisa, possui os direitos inerentes a ela. Comumente, a posse indireta revela-se no proprietário da coisa.<br>A posse, segundo a legislação civil pátria, é uma situação de fato em que uma pessoa, proprietária ou não, exerce sobre determinada coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.<br> .. <br>de forma simplória, sentenciou que "a parte autora não tinha a posse do imóvel em questão. Se não tinha a posse, não há esbulho possessório". O fato é que a apelante tinha, sim, a posse do bem, ainda que a indireta, como legítimo comodante.<br>Estipula o art. 1.197 do CC: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".<br>Desse modo, se ao possuidor direto, por expressa previsão legal, é garantida a utilização das ações possessórias para a proteção de sua posse, o mesmo vale para o possuidor indireto, ao qual também é dado do direito de defender a sua posse contra o possuidor direto, quando, por exemplo, este, apesar de obrigado, não restitui a posse, convertendo-a em precária.<br>A posse precária é uma posse injusta, pois só "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária" (art. 1.200 do CC). Efetivamente, se, após o término da relação jurídica que permitiu o exercício da posse de coisa alheia, o possuidor direto deixa de entregá-la a quem de direito, quebrando o dever de restituir, a posse, que estava assentada numa causa lícita (comodato, locação, penhor, por exemplo) passa a ser injusta."<br>Na mesma linha de intelecção, em princípio, não é possível discutir-se a natureza jurídica do instrumento contratual subscrito pelas partes, porque já delineado no acervo fático-probatório constante nos autos.<br>O Tribunal de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse, nos seguintes termos:<br>"Pois bem. Na situação fática, a existência de posse indireta juridicamente tutelada pela apelante restou comprovada pelo documento de id. 30430427, o qual demonstra que o imóvel foi cedido ao apelado, mediante comodato, com vistas a manter a estação de serviços de distribuição de combustíveis, por prazo indeterminado, sendo posteriormente conferida a posse direta, em razão do pacto de Comissão Mercantil celebrado entre as partes. Igualmente, está evidenciado o esbulho praticado pelo apelado e a consequente perda da posse pela recorrente, materializado pela inércia do possuidor direto em desocupar o imóvel questionado, após a regular denúncia do contrato (vide notificação de id. 30430428) e no prazo ali estipulado.<br>A relação entre as partes, passando a vigorar a prazo indeterminado desde 01/02/2008, garantiu para a distribuidora apelante, na qualidade de comodante, o direito a reaver a posse direta do imóvel cedido em comodato, através da devida notificação prévia.<br>Importante anotar que, diversamente do que concluiu a juíza sentenciante, operando o contrato em evidência a prazo indeterminado, a recorrente não pode ser compelida a manter indefinidamente a relação contratual, apenas porque "a ré tem a posse do posto de combustíveis desde 1998 e que, antes disto, a posse do imóvel era exercida por pessoa distinta da autora, de quem a ré adquiriu o fundo de comércio". É indiscutível que a apelante possui o direito potestativo de resilir o contrato de comodato e reaver a posse direta do imóvel.<br>Uma vez realizada a notificação premonitória e inocorrendo a desocupação do imóvel, caracterizado está o esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse.<br>A sentença, ainda, confundindo a natureza das relações entabuladas pelas partes assentou, em claro equívoco, que "a relação contratual existente entre as partes não é de comodato, pois a posse exercida pela ré não é gratuita, mas sim decorrente da aquisição de fundo de comércio e pactuação de comissão mercantil, o que configura contraprestação pelo exercício da posse".<br>Com a devida vênia, o aparato de relações contratuais derivadas da comissão mercantil não fulmina a questão precedente de natureza possessória: o imóvel (posto de combustível) está cedido ao apelado apenas por força da vigência contratual, inexistindo contraprestação pelo exercício da posse. A contraprestação financeira existente no pacto é tão somente decorrente da outra relação que vigora entre as partes, de caráter eminentemente mercantil (comissão mercantil para a revenda de combustíveis).<br>Estabelece o art. 560 do CPC que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". É a situação dos autos, onde, pelas razões supracitadas, houve a demonstração de que a apelante sofreu esbulho praticado pelo apelado, a partir do momento em que este não devolveu a posse do bem recebido em comodato ao legítimo possuidor, após o término fixado na devida notificação premonitória.<br> .. <br>Nessa vereda, outra não pode ser a conclusão alcançada, senão a de que é o caso de acolhimento do pedido de reintegração de posse ora formulado.<br>O Tribunal local consigna no acórdão que, em 1º/02/2008, as partes celebraram contrato de comissão mercantil, por meio do qual recorrente, na qualidade de comissária, passou a explorar a atividade de revenda de combustíveis e derivados de petróleo em posto bandeira BR, situado na Rodovia BR-324, km 09, bairro de Pirajá, nesta Capital. Afirma que, de acordo com a cláusula 6.1 das Condições Gerais do referido contrato, a posse direta do imóvel foi cedida em comodato, estipulando-se, ainda, nos termos do item IV das Condições Contratuais Comerciais, que tanto o comodato quanto a comissão mercantil vigorariam por prazo indeterminado. Segundo consta, em julho de 2019, diante da mal sucedida relação comercial e não tendo mais interesse em sua continuidade, a recorrida notificou a recorrente para denunciar o contrato e requerer a devolução do imóvel, concedendo o prazo contratual de 30 dias. Contudo, embora a comissária/comodatária tenha recebido a notificação em 26/07/2019, permaneceu na posse do bem, caracterizando esbulho possessório em razão da precariedade da posse.<br>Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL.<br>1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado.<br>3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.<br>4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.662.045/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada por esta Corte, deve ser mantida a conclusão adotada no julgado nesse aspecto.<br>No que se refere ao reconhecimento ou não dos requisitos para a reintegração de posse, verifica-se que tal exame, conforme pleiteado pela parte recorrente, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Violação ao art. 5º da Lei 8.245/91.<br>A recorrente defende que a ação de reintegração de posse seria inadequada para a retomada de imóvel locado, sendo cabível, nesse caso, apenas a ação de despejo, conforme previsto na legislação específica sobre locações.<br>Os acórdãos rejeitaram a tese de inadequação da via eleita, entendendo que a ação de reintegração de posse era cabível, pois a relação jurídica entre as partes foi caracterizada como comodato, e não locação. Afirmaram que a posse direta do imóvel foi cedida à empresa Posto Portoseco de Combustíveis Ltda. por meio de contrato de comodato (e-STJ, fls. 776-795; 912-925).<br>O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse de um imóvel dado em comodato é a ação possessória, e não a aplicação do art. 5º da Lei nº 8.245/91, porque se trata de relação jurídica distinta. No comodato, o contrato é gratuito, sendo o comodatário detentor de posse precária, sem pagamento de aluguel ou contraprestação, diferentemente da locação, que envolve obrigação de pagamento e está regulada pela Lei do Inquilinato. Assim, as regras previstas no art. 5º da Lei nº 8.245/91, que disciplinam a retomada do imóvel por locador em caso de inadimplemento ou término do contrato de locação, não se aplicam ao comodato. Para resguardar o direito do proprietário à restituição do bem, deve-se recorrer aos remédios possessórios previstos no Código de Processo Civil, como a ação de reintegração ou manutenção de posse, que permitem a tutela da posse de forma imediata e adequada, independentemente da existência de contrato oneroso.<br>Assim, correto o acórdão nesse aspecto.<br>Do agravo recurso especial interposto por Vibra Energia S/A (antiga Petrobras Distribuidora S/A)<br>1. Art. 1.022 do CPC.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar questões cruciais, dentre as quais a validade da cláusula contratual que estipulou aluguel diário no valor de R$ 10.000,00, livremente pactuada entre as partes, e que foi reduzida pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 413 do Código Civil. Alegaram, ainda, que não houve impugnação específica pelos recorridos quanto à abusividade da cláusula, o que, nos termos do art. 341 do CPC, acarretaria a presunção de veracidade das alegações da recorrente. Por fim, defenderam que a intervenção judicial na cláusula contratual teria violado o princípio da pacta sunt servanda, sem que houvesse elementos suficientes para justificar a redução do valor ajustado.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou as questões levantadas, ainda que contrariamente à pretensão recursal. O acórdão reconheceu a validade da cláusula de aluguel diário, mas reduziu o valor estipulado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, por considerá-lo excessivo. Embora tenha reconhecido a ausência de impugnação específica pelos recorridos quanto à cláusula, entendeu que a redução poderia ser promovida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto ao princípio da pacta sunt servanda, o Tribunal ponderou que, apesar de a cláusula ter sido livremente pactuada, o valor estabelecido era desproporcional e deveria ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. O Tribunal reafirmou não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, destacando que todas as questões relevantes haviam sido devidamente examinadas. A redução do valor do aluguel diário foi fundamentada na razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 413 do Código Civil, não configurando contradição com o reconhecimento da validade da cláusula. Ademais, entendeu que a ausência de impugnação específica pelos recorridos não obstava a análise da abusividade do ajuste, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Diante da análise dos fundamentos consignados no acórdão proferido no julgamento da apelação e nos acórdãos dos embargos de declaração, conclui-se que as questões tidas como omissas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas.<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação aos artigos 341 e 582 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria ocorrido violação à livre estipulação contratual ao redimensionar o valor do aluguel diário pactuado entre as partes (R$ 10.000,00), reduzindo-o para R$ 666,00 diários. A recorrente sustenta que o valor original foi livremente negociado entre partes experientes e que a cláusula não possui natureza de cláusula penal, mas sim de contraprestação pelo uso, não podendo ser reduzida. Defende a recorrente que os recorridos não teriam impugnado especificamente a cláusula de aluguel diário durante a instrução processual, o que, segundo o dispositivo, presumiria a veracidade das alegações da recorrente. A recorrente argumenta que a ausência de impugnação específica deveria impedir a redução do valor pactuado.<br>Os acórdãos reconheceram a validade da cláusula contratual que estipulava aluguel diário de R$ 10.000,00, mas reduziram o valor para R$ 666,00 diários, com base no art. 413 do Código Civil, por considerarem o montante originalmente pactuado excessivo e desproporcional. Os acórdãos afirmaram também que, embora os recorridos não tenham impugnado especificamente a cláusula de aluguel diário durante a instrução processual, a redução do valor poderia ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O Tribunal entendeu que a ausência de impugnação não impedia a análise da abusividade da cláusula (e-STJ, fls. 776-795; 912-925; 980-1005).<br>A teor do disposto no art. 582 do Código Civil, se o comodatário se constituir em mora, isto é, se atrasar a devolução do bem após o término do prazo ou após a solicitação do comodante, ele não apenas responde pelas consequências do atraso, mas também deve pagar, até que restitua o bem em valor equivalente a aluguel, a ser arbitrado pelo comodante. Esse dispositivo reflete o caráter gratuito do comodato, mas assegura proteção ao proprietário caso a coisa não seja devolvida ou seja mal utilizada. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL.<br>1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado.<br>3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.<br>4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.<br>5. Recurso especial conhecido e provido." mo<br>(REsp n. 1.662.045/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017.)<br>Na hipótese, tendo sido estipulado o aluguel, o acórdão procedeu à redução do valor previsto na cláusula contratual, fundamentando a medida na razoabilidade e equidade, ao considerar o tempo de mora e o montante acumulado (e-STJ, fls. 776-795; 912-925; 980-1005). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Isso esclarecido, entendo legítima a cláusula que, nos termos do disposto no art. 582 do Código Civil, estipula aluguel da coisa até a sua devida restituição, em caso de esbulho, sobretudo porque, a princípio, a referida tratativa possui legitimidade, eis que pactuada livremente pelas partes, ambas pessoas jurídicas com larga experiência no comércio de combustíveis e, portanto, cientes tanto dos benefícios quanto dos riscos inerentes ao pacto. Ademais, chama a atenção o apelado submeter a juízo as alegações de abusividade somente neste momento, quando na iminência de perder a posse do imóvel, apesar da vigência do atual contrato datar de mais de quatorze anos.<br> .. <br>Inobstante, possuindo a cláusula que impõe aluguel diário evidente natureza de cláusula penal, deve ser revista pelo julgador, quando se revelar evidentemente excessiva e em vias de superar o valor do próprio bem vindicado.<br>É a inteligência das normas do art. 412 e 413 do CC:<br>"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.<br>Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".<br> .. <br>Mantido o valor de aluguel diário no montante de R$ 10.000,00, e tendo em vista a quantidade de dias reputados em mora até o momento (1.063 dias), chega-se à estratosférica quantia de R$ 10.630.000,00 (dez milhões, seiscentos e trinta mil reais), o que é incabível.<br>Por outro lado, o supracitado art. 582 do Código Civil autoriza a estipulação de "aluguel da coisa", sem mencionar a periodicidade, se diário ou mensal. Nesse lastro, considerando-se que o aluguel diário no valor de R$ 10.000,00 conduz a evidente irrazoabilidade da cláusula penal estabelecida, não encontrando suporte judicial, apesar da juridicidade do pleito de devolução da coisa, entende-se justa e razoável a fixação de aluguel mensal no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais), diários -, a perfazer a importante quantia de pelo menos R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br>Finalmente, alberga-se o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada, pois presentes os seus requisitos, seja porquanto demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, mediante os fundamentos ora lançados, seja porque a apelante amarga as agruras decorrentes da impossibilidade do exercício pleno do bem esbulhado desde o ano de 2019, podendo acumular ainda maior e irrecuperável prejuízo, acaso mantida a posse pelo apelado até o aguardo do trânsito em julgado da lide."<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, a respeito da razoabilidade do valor estipulado para o aluguel diário, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por Cícero Francisco da Silva para não conhecer do recurso especial.<br>Além disso, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por POSTO PORTO SECO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por Vibra Energia S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A) e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.