ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra o acórdão de fls. 795/801, proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO, NA PRIMEIRA, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E O RÉU CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las" (REsp 2.149.940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da alegação de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Aduz a parte embargante, em resumo, "que acórdão exarado é omisso em 2 pontos: (i) natureza contratual do seguro prestamista exército e a existência de um único beneficiário (ii) documentos comprobatórios juntados pela própria beneficiária do seguro em favor da instituição financeira para quitação de dívidas da de cujus; (iii) o cerceamento de defesa quanto intimação da seguradora quanto ao cálculo apresentado de mov. 175.1. (e-STJ fl. 811).<br>Impugnação às fls. 822/824.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, o acórdão embargado ressaltou que na decisão agravada, já na segunda fase da ação de exigir contas, não se discute mais a legitimidade das partes, nem o dever de prestação de contas - matérias que devem ser definidas ainda na primeira fase, quando o magistrado atua com ampla atividade cognitiva. Na segunda fase do procedimento, analisa-se apenas a adequação das contas prestadas. Concluiu, ainda, que não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese.<br>A propósito, vale transcrever algumas passagens do acórdão embargado:<br>"Inicialmente, conforme consignado na decisão agravada, já na segunda fase da ação de exigir contas, não se discute mais a legitimidade das partes, nem o dever de prestação de contas - matérias que devem ser definidas ainda na primeira fase, quando o magistrado atua com ampla atividade cognitiva.<br>Na segunda fase do procedimento, analisa-se apenas a adequação das contas prestadas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO.<br>1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 21/6/2024.<br>2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550, §5º, do CPC (segunda fase do procedimento).<br>3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las.<br>4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.<br>5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente.<br>6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento.<br>7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte demandada.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE<br>AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo.<br>3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.<br>5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.<br>Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.<br>6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.<br>Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.<br>7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.<br>Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br>8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>No caso, como o procedimento já está na segunda fase, não se discute mais a legitimidade passiva da seguradora, nem eventual desconsideração da cláusula que prevê apenas o Banco do Brasil S/A como beneficiário da indenização.<br>Assim, a discussão presente deve-se limitar à correção das contas apresentadas.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal a quo:<br>"A sentença hostilizada, portanto, refere-se à segunda fase de ação de prestação de contas. Ao julgar o feito, o Juízo a quo homologou as contas apresentadas pela parte autora e reconheceu a existência de saldo em seu favor, decorrentes de indenização securitária contratada pela sua genitora.<br>Cumpre, preliminarmente mencionar que, não se pode olvidar que a ação objetivando a prestação de contas é dividida em duas partes, resolvendo-se na primeira, em princípio, se o réu deve ou não prestar as contas exigidas, o que passou a ocorrer por meio de decisão interlocutória, com o advento do novo Código de Processo Civil, reservando-se a sentença, portanto, para a final entrega da prestação jurisdicional definitiva, julgando a regularidade das contas efetivamente prestadas.<br>É preciso esclarecer, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, com o julgamento do Resp. nº. 1.497.831/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não é possível a revisão ou modificação das cláusulas contratuais e respectivos encargos em sede de ação de prestação de contas: (..)<br>Portanto, na ação de prestação de contas cabe ao magistrado analisar somente a regularidade das contas prestadas, que devem observar como requisitos, em princípio, a forma mercantil e a compatibilidade aritmética dos cálculos." (fls. 595/596)<br>Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte de origem concluiu, na oportunidade, o seguinte:<br>"Portanto, na ação de prestação de contas cabe ao magistrado analisar somente a regularidade das contas prestadas, que devem observar como requisitos, em princípio, a forma mercantil e a compatibilidade aritmética dos cálculos.<br>No caso específico, a controvérsia recursal diz respeito ao seguro de vida prestamista firmado por Durvalina Antonia Rodrigues Antonio junto à BRASILSEG e como foi utilizado para amortizar as dívidas bancárias junto ao BANCO DO BRASIL.<br>Como relatado, o pedido inicial foi julgado procedente, a fim de compelir os réus a prestarem contas, sob pena de não ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora (mov. 148.1);<br>Ocorre, entretanto, que os réus não apresentaram as contas e os documentos requisitados, de modo que se abriu o prazo para as autoras apresentarem suas contas, na forma do art. 550, §6º, segunda parte, e §2º do art. 551, do Código de Processo Civil (mov. 172.1). Vale ressaltar que as alegações apresentadas pela ora apelante BRASILSEG no mov. 160.1 apenas reproduzem os argumentos apresentados em sua contestação, sem nada lhe acrescentar (mov. 20.1) e, por isso, não servem para efeitos de cumprimento da ordem de prestação de contas." (fl. 596)<br>Nesse panorama, em que pese a argumentação trazida no recurso especial, observa-se que a pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de verificar se a seguradora teria ou não sido intimada para apresentar contas e se teria ou não deixado o prazo transcorrer in albis, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno." (e-STJ, fls. 798/801)<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)<br>Por fim, é necessário salientar que o acórdão embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.