ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de aplicação de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros em ação de obrigação de fazer.<br>2. O acórdão recorrido destacou que as medidas coercitivas foram proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde da parte agravada, diante do reiterado descumprimento da liminar pela recorrente. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da recorrente, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa.<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o bloqueio judicial de ativos financeiros foi desproporcional e violou os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado; (ii) saber se a multa cominatória fixada foi excessiva e configurou enriquecimento sem causa da parte adversa; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida, considerando que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária; e (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente.<br>4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A multa cominatória foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa garantir o fornecimento do medicamento essencial à saúde da parte agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sejam consideradas exorbitantes ou ínfimas, mas tal revisão exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para alterar o valor das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>8. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem, caracterizada pela interposição de múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida e pela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que condenou a ré ao pagamento de nova multa e determinou o bloqueio de bens. Multa devidamente fixada, com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Descumprimento reiterado das decisões judiciais e resistência injustificada ao fornecimento do medicamento. Desnecessário procedimento próprio. Bloqueio de bens que torna efetiva a tutela provisória. Art. 536, §1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 69)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 805 e 854 do CPC, pois teria ocorrido a imposição de bloqueio judicial de ativos financeiros de forma desproporcional e gravosa, sem que fossem observados os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado, (ii) art. 537 do CPC e art. 884 do CC, pois a multa cominatória fixada seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte adversa, em desacordo com a finalidade coercitiva das astreintes, (iii) arts. 79, 80 e 81 do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé seria indevida, uma vez que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária ou com intenção de prejudicar a parte adversa e (iv) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente que demonstrariam o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (e-STJ, fls. 209-221).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de aplicação de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros em ação de obrigação de fazer.<br>2. O acórdão recorrido destacou que as medidas coercitivas foram proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde da parte agravada, diante do reiterado descumprimento da liminar pela recorrente. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da recorrente, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa.<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o bloqueio judicial de ativos financeiros foi desproporcional e violou os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado; (ii) saber se a multa cominatória fixada foi excessiva e configurou enriquecimento sem causa da parte adversa; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida, considerando que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária; e (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente.<br>4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A multa cominatória foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa garantir o fornecimento do medicamento essencial à saúde da parte agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sejam consideradas exorbitantes ou ínfimas, mas tal revisão exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para alterar o valor das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>8. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem, caracterizada pela interposição de múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida e pela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Renata Junqueira Terra Caffaro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, pleiteando o fornecimento do medicamento Spravato, essencial para o tratamento de seu quadro de depressão com ideação suicida persistente. A agravante, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa pelo descumprimento da liminar e determinou o bloqueio de ativos financeiros, alegando a desproporcionalidade da medida, a ausência de fundamentação para a constrição e a necessidade de redução do valor da multa, além de questionar a obrigatoriedade de custeio do medicamento por não estar incluído no rol da ANS.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão destacou que a multa e o bloqueio de ativos financeiros foram medidas proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, considerando o reiterado descumprimento da liminar pela agravante. Ressaltou-se que a multa foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compelir a agravante a cumprir a determinação judicial, e que a obrigação de fornecer o medicamento não dependia de apresentação de orçamentos pela agravada (e-STJ, fls. 69-74). Além disso, o acórdão reconheceu a litigância de má-fé da agravante, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 536, §3º, e nos arts. 80 e 81 do CPC. O Tribunal entendeu que a agravante agiu de forma temerária ao interpor múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida, configurando resistência injustificada ao andamento do processo. Por fim, o acórdão considerou prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recursos, reafirmando a necessidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer (e-STJ, fls. 74-77).<br>1. Art. 1.022 do CPC.<br>A recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente as provas apresentadas e os argumentos relativos à desproporcionalidade da multa cominatória, à ausência de fundamentação para o bloqueio de ativos financeiros e à inexistência de má-fé processual.<br>No entanto, ao examinar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente. O acórdão abordou a proporcionalidade da multa cominatória, justificando sua fixação com base nos princípios da razoabilidade e da necessidade de compelir o cumprimento da obrigação. Além disso, analisou a pertinência do bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva e a caracterização da litigância de má-fé, com base na conduta processual da recorrente. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou os fundamentos do acórdão e rejeitou a alegação de omissão, esclarecendo que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas.<br>Dessa forma, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Arts. 805, 854, 537 e art. 884 do CC.<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) considerando os argumentos de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito da parte adversa.<br>A recorrente alega que o bloqueio judicial de ativos financeiros foi desproporcional e gravoso, violando o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade ao executado. Sustenta, assim, que a multa cominatória foi excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>A jurisprudência firme desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez imposta a medida coercitiva de astreinte por eventual recalcitrância ou resistência obstinada da parte obrigada ao cumprimento de decisão judicial, no exercício do poder geral de efetivação, revela-se juridicamente possível o respectivo reexame somente na hipótese de vir a ser exorbitante ou ínfima.<br>A compreensão jurídica firmou-se na perspectiva de que, exercendo as astreintes o papel de atuar como método de coerção à parte obrigada, o respectivo montante, mesmo a já vencida, não adquire o "status" de coisa julgada material, resultando plenamente possível sua redução, ou mesmo sua supressão, na hipótese de sua fixação vir a ser julgada exorbitante, desproporcional ou desnecessária.<br>Extrai-se da decisão de primeiro grau que, diante do descumprimento da liminar por mais de um ano, impôs à ré uma nova multa no valor de R$ 50.000,00. Determinou, ainda, a inclusão de minuta no Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros da ré até o referido montante, fixando o prazo de 48 horas para a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, com a liberação de eventuais excessos e quantias irrisórias. A decisão também advertiu que, em caso de persistência no descumprimento, novas multas seriam aplicadas (e-STJ, fl. 49).<br>O acórdão entendeu que o bloqueio de ativos financeiros foi necessário e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, considerando o reiterado descumprimento da liminar pela recorrente. Ressaltou que a medida foi adequada e fundamentada nos termos do art. 536 do CPC (e-STJ, fls. 70-74). A decisão colegiada afirmou que a multa foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Rejeitou a alegação de enriquecimento sem causa, destacando que a multa visa garantir o fornecimento do medicamento essencial à saúde da agravada (e-STJ, fls. 71-74). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 68/77):<br>"Ultrapassado mais de um ano desde o deferimento da tutela provisória, a agravante insiste em deixar de fornecer o medicamento, atacando e ferindo a saúde da paciente.<br>Por isso, a aplicação de nova multa e a determinação de bloqueio são medidas necessárias e proporcionais para conduzir o cumprimento da obrigação.<br>É a partir do bloqueio dos ativos financeiros da agravante e o consequente levantamento dos valores pela agravada que o medicamento está sendo custeado.<br>E não há que se falar em necessidade de apresentação de três orçamentos, pois é obrigação da agravante fornecer o medicamento, conforme a escolha mercadológica que bem lhe cabe. Já que a agravante não cumpre, a agravada se aventura no mercado farmacêutico para preservar a sua saúde.<br>Por fim, não há desproporcionalidade do valor da multa capaz de ensejar enriquecimento sem causa, pois existe causa na medida, já que a agravada enfrenta enfermidade grave que exige o fornecimento do medicamento. Basta a agravante cumprir, fornecendo o medicamento, para que multas deixem de ser aplicadas.<br>O valor da multa foi devidamente fixado, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nos termos do art. 537 do CPC, "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".<br>O valor elevado e continuamente majorado visa a inibição da conduta desidiosa da recorrente. Só o dano nos recursos financeiros e na atividade econômica da agravante aparenta conduzir o cumprimento da obrigação.<br>No caso dos autos, a agravante teve prazo suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretenderem a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto ao montante das astreintes fixadas em desfavor de uma das partes demandadas, no sentido de reduzi-la para patamar que julgou adequado e proporcional à situação fática revelada de descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão judicial. Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ. 3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2512819 / PR, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS , TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 30/06/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 03/07/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu<br>do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na necessidade de reexame fático-probatório para analisar a proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório. 5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem. 6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2098179 / PR, RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 26/06/2025)<br>3. Arts. 79, 80 e 81 do CPC.<br>A recorrente argumenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação de multa e indenização, caracteriza-se quando a parte insiste, de forma injustificada, na utilização ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, ou, ainda, quando altera deliberadamente a verdade dos fatos processuais. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da<br>fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o<br>saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a<br>existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral . Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser<br>presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" . (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>O acórdão concluiu que a recorrente agiu de má-fé ao interpor múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida e ao resistir injustificadamente ao cumprimento da obrigação, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 536, §3º, e dos arts. 80 e 81 do CPC (e-STJ, fls. 74-77). Colaciona-se abaixo trecho da fundamentação contida no acórdão recorrido:<br>"A agravante teve inúmeras oportunidades para cumprir a obrigação de fazer e satisfazer o título judicial, mas não o fez, desobedecendo ordem judicial.<br>No mesmo caminho, os arts. 80, IV, V e VI, e 81, CPC estabelecem que "considera-se litigante de má-fé aquele que: opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado".<br>O comportamento da agravante, de recalcitrante descumprimento injustificado das ordens emanadas, está configurado. A resistência injustificada ao bom andamento do processo está caracterizada pelas reiteradas justificativas para deixar de dar cumprimento às decisões judiciais.<br>Ainda, a agravante interpôs ao menos quatro recursos de agravo de instrumento, tentando rediscutir matéria já apreciada, evidenciando a criança de obstáculos ao andamento do processo e ao cumprimento da obrigação. Por isso, aplico a multa de 5% do valor da causa.<br>Houve o agravamento das ações da agravante, comportando-se, inequivocadamente, de maneira temerária, buscando atrapalhar o andamento do feito."<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Ilustrativamente:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de<br>responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode<br>exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2363239 SP 2023/0159505-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.