ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão (e-STJ, fls. 953-956) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o contrato celebrado em 31/05/2012 não prevê aquisições mínimas periódicas, mas sim a obrigação de adquirir um montante global de produtos durante o prazo de vigência do contrato. Afirma que não havia obrigação de realizar aquisições periódicas, e que a Realmix tinha todo o prazo de vigência do contrato para cumprir a obrigação de adquirir a quantidade mínima total de óleo diesel; e que o acórdão ignorou o fato de que, mesmo após o término do prazo de vigência do contrato, a Ipiranga tinha a obrigação legal de vender seus produtos a quem estivesse em condições de comprá-los a pronto pagamento. As compras realizadas após o término do contrato foram esparsas e não representam qualquer "prorrogação tácita" da avença, sendo realizadas em um contexto de eventualidade (e-STJ, fls. 960-965).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá a seguir.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 800-804):<br>O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de sentença de improcedência da pretensão autoral (cobrança de multa contratual e reintegração de posse de equipamentos em razão de descumprimento do pacto), fundada na ocorrência do instituto da supressio, por prorrogação automática da avença, diante do ato de tolerância do próprio autor em relação ao réu que continuou fornecendo-lhe o produto objeto do negócio mesmo após o vencimento do prazo contratualmente previsto, sem qualquer oposição.<br>6. DO MÉRITO:<br>Após análise detida dos autos, constato que merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada.<br>A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.<br>Ou seja, tem-se que o instituto da supressio se caracteriza pela inércia no exercício de direito pelo seu titular, no curso de relação contratual, gerando para a outra parte a legítima expectativa de que não mais está sujeita à obrigação negligenciada, em virtude do Princípio da boa-fé objetiva, caracterizando sugestiva deslealdade a pretensão de retomada do seu cumprimento.<br>Impende repisar que o instituto da supressio se constitui em construção da jurisprudência, caracterizado em uma figura parcelar da boa fé objetiva, que, por sua vez, é um dos deveres das partes envolvidas nas relações obrigacionais, nos termos do disposto no artigo 422 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>No caso demandado, é ponto incontroverso que as partes celebraram contrato de fornecimento de óleo diesel, por prazo determinado (entre 31/05/2012 a 31/05/2017), com cláusula de exclusividade e de consumo mínimo, bem como resta incontroverso também a inobservância no curso da relação contratual a respeito de tal consumo mínimo.<br>Porém, a parte autora apelante não se opôs a respeito do descumprimento do contrato pela parte ré apelada durante sua vigência, ao contrário, deu continuidade ao fornecimento do produto após o termo final do pacto, conforme se depreende das notas fiscais coligidas à defesa (evento nº12), as quais datadas de novembro/2017, setembro/2018 e outubro/2018, o que configura a tolerância do fornecedor apelante e, consequentemente, a prorrogação tácita da avença, como bem pontuado pela Sentenciante Singular.<br>Com efeito, ao deixar a parte autora apelante de exigir o cumprimento da obrigação de aquisição mínima de óleo diesel prevista em contrato de fornecimento, ou outras obrigações correlatas, durante o prazo de vigência do respectivo pacto e para além dele, tem suprimido o seu direito de exigi-la (supressio) e cria para a parte ré apelada o direito de se ver desobrigada das consequências do inadimplemento (surrectio), restando descabia a cláusula penal contratualmente prevista.<br>Em arremate, a sedimentada orientação jurisprudencial valida as disposições convencionais que estabelecem exclusividade e aquisição de quantidades mínimas em contratos de promessa de compra e venda mercantil de produtos combustíveis e correlatos, de modo que, constatado que o comprador no curso da vigência do pacto, jamais observou a cláusula de consumo mínimo, tampouco o vendedor lhe exigiu o cumprimento da obrigação, tais circunstâncias evidenciam os requisitos conducentes à aplicação do instituto da supressio.<br>Quanto à pretensão autoral de reintegração de posse, consubstanciada na devolução dos equipamentos cedidos pela parte autora apelante, a qual reiterada no presente recurso, como bem delineado na sentença recorrida, resta prejudicado porquanto, o contrato objeto da ação foi prorrogado automaticamente, por seu próprio ato de tolerância junto ao réu apelado, não havendo que se falar em insegurança jurídica, restando à parte autora, caso pretenda a rescisão da avença, notificar a parte ré apelada nesse sentido. (Sem grifo no original)<br>Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.