ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COMERCIAL KHOURY LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 294-295 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-314, e-STJ).<br>A parte agravante, em suas razões recursais, defende que restou evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 326-331, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE CONTINUOU A UTILIZAR DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 294-295 deve ser reconsiderada, tendo em vista a impugnação específica realizada em sede de agravo em recurso especial, afastando-se a Súmula 182/STJ.<br>Passa-se a exame do mérito.<br>Trata-se de agravo de COMERCIAL KHOURY LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 229, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE CANCELAMENTO SEM PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. AVISO PRÉVIO INEFICAZ. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO A INDICAR INOCORRÊNCIA DESTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 235-247), a recorrente alega ofensa aos arts. 1º da RN 455, 17 da RN 195 e art. 112 do Código Civil. A parte recorrente defende, em síntese, que se utilizou dos meios oficiais para o pedido de cancelamento do plano de saúde, de modo que não pode ser penalizada, quer seja por falta de comunicação interna ou leitura do e-mail não ter tido ciência do pedido feito pela Recorrente.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 264, e-STJ.<br>Decido.<br>De início, não se conhece da alegada violação às RN 195 e 455 da ANS, pois não se enquadram no conceito de lei federal e não podem ser conhecidas por meio de recurso especial. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. "Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1115469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021 - g. n.)<br>Avançando, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, decidiu a contenda, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 230-232, e-STJ):<br>" Apura-se que, em 07/01/2022, a Apelante solicitou o cancelamento de sua apólice coletiva empresarial, destinada a três vidas (fl. 18), e, adiante, recebeu a cobrança dos boletos vencidos em janeiro e fevereiro daquele ano, os quais a apelante interpreta como de aviso prévio de sessenta dias indevido; e, a Apelada, como inadimplemento por parte da embargante, que não quitou as mensalidades. A ora Apelada argumenta que, para a rescisão unilateral do contrato, seria necessária a comunicação escrita com a devida formalização, incluindo protocolo de recebimento, o que não foi observado. A Apelante, contudo, demonstrou ter notificado a requerida por meio de mensagem eletrônica enviada em 07 de janeiro de 2022 (fl. 18). Ocorre que esta mensagem, tem como destinatária "Rosa Ana Sntos" e, ao que consta, não foi encaminhada aos canais de atendimento da requerida e não contém prova do efetivo recebimento. Ademais, a fl. 142 a Apelada apresenta extrato de utilização do plano de saúde em que consta que esse foi utilizado por um dos beneficiários da apelante em 10/01/2022, ou seja, após a solicitação de cancelamento.<br>Essa informação não foi impugnada ou justificada pela apelante. Esta utilização, aliás, se deu em favor de REGINA KHOURY, a qual mantém próxima relação de parentesco com o representante legal da embargante, a indicar que o plano se encontrava, para todos os efeitos ativo e a estipulante tinha conhecimento deste fato. Ora, tendo havido efetiva utilização dos serviços fornecidos, é insustentável a tese de que a operadora do plano de saúde estaria cobrando indevidamente valores referentes ao aviso prévio. Aceitar a pretensão da apelante de não arcar com a contraprestação relativa a esse período configuraria enriquecimento sem causa. Reitere-se: mesmo após o pedido de cancelamento, os beneficiários da requerida, parentes do representante legal desta, continuaram a utilizar os serviços do plano de saúde.<br>De qualquer forma, fica claro que, ainda que o pedido de cancelamento tivesse se dado de forma regular, a apelante continuou a usufruir do plano, estendendo, assim, o período contratual após o pedido de cancelamento, o que, na prática, acarreta a ineficácia daquele.<br>A boa-fé, que se exige também do consumidor, impede que se considere indevido o pagamento das mensalidades, pois houve utilização dos serviços do plano de saúde após o pedido de cancelamento, encontrando-se o contrato, por este motivo, em vigor. Portanto, no presente caso, a solução é clara: os pagamentos das mensalidades são devidos pelo uso do plano de saúde, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.<br>(..)<br>Assim, de rigor a manutenção da r. sentença."<br>De acordo com o trecho transcrito, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem aponta que " ainda que o pedido de cancelamento tivesse se dado de forma regular, a apelante continuou a usufruir do plano, estendendo, assim, o período contratual após o pedido de cancelamento, o que, na prática, acarreta a ineficácia daquele. A boa-fé, que se exige também do consumidor, impede que se considere indevido o pagamento das mensalidades, pois houve utilização dos serviços do plano de saúde após o pedido de cancelamento, encontrando-se o contrato, por este motivo, em vigor. Portanto, no presente caso, a solução é clara: os pagamentos das mensalidades são devidos pelo uso do plano de saúde, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa."<br>Contudo, tal fundamento, no sentido de que deve haver o pagamento das mensalidades em razão da continuidade de uso do plano de saúde após o pedido de cancelamento, sob pena de enriquecimento sem causa, que se mostra autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA.<br>(..)<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.557.095/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO. LIQUDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTS. 188, 277 E 283 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.379.165/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.