ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a Defensoria Pública habilitou-se nos autos e, assim, considerando que a Defensoria Pública detêm prazo em dobro não há falar em intempestividade da peça defensiva.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>4. A revisão do julgado, para modificar o entendimento de que a apelante não comprovou a agressão física alegada, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA MELAO contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 716-723), a parte ora agravante alega que o recurso não demanda a análise do conjunto fático-probatório, uma vez que o objeto da controvérsia já foi delimitado no acórdão recorrido, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 733-738).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a Defensoria Pública habilitou-se nos autos e, assim, considerando que a Defensoria Pública detêm prazo em dobro não há falar em intempestividade da peça defensiva.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>4. A revisão do julgado, para modificar o entendimento de que a apelante não comprovou a agressão física alegada, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a parte ora agravante aduziu a intempestividade da contestação e que houve indeferimento indevido da produção de provas da contradita suscitada em audiência de instrução e julgamento.<br>O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou o seguinte (e-STJ, fls. 562-572):<br>"Diferentemente do que sustenta a apelante, a sentença está fundamentada quanto aos pedidos formulados na inicial. Embora o requerido-apelante discorde da conclusão do magistrado a quo, tem-se que o Juiz expôs de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, inclusive, apontando o depoimento das testemunhas/informantes e correlacionando-os aos fatos narrados na inicial, bem como discorreu acerca do resultado das ações penais, cuja apelante aponta como omissão na sentença. Assim, a simples discordância da apelante com o resultado do julgamento, não implica em ausência de fundamentação. Portanto, afasto a preliminar arguida. - Da preliminar de intempestividade da contestação e revelia Acerca da contestação, assim dispõe o Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Ademais, é cediço que a Defensoria Pública Estadual goza de prazo em dobro, nos termos do art. 186 do NCPC.<br>(..)<br>No caso dos autos, a requerida foi citada/intimada à f. 107 e compareceu na audiência de conciliação, realizada no dia 06/02/2020 (f. 108), representada por advogado particular.<br>(..)<br>Assim, considerando-se o prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, o prazo para oferta da defesa findaria em 03/03/2020, inclusive, a serventia certificou o decurso do prazo em 30/03/2020.<br>(..)<br>Ocorre que, em 21/04/2020, A Defensoria Pública habilitou-se nos autos e no mesmo ato apresentou contestação, assim, considerando que a Defensoria Pública detêm prazo em dobro não há falar em intempestividade da peça defensiva.<br>- Preliminar de cerceamento de defesa e de suspeição de testemunhas<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.<br>(..)<br>Cabe ao magistrado, pois, à luz do caso concreto ponderar sobre as provas, quando considerar que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda.<br>(..)<br>Ainda que este relator não tenha concluído pela suspeição da testemunha, visando evitar qualquer deslinde ao tema, registro que era ônus da apelante comprovar a agressão injusta, ônus do qual não se desincumbiu. As demais testemunhas/informantes não presenciaram a briga e apenas ficaram sabendo por terceiros do ocorrido." (Sem grifo no original).<br>A questão referente a tempestividade da contestação, em razão de a Defensoria Pública possuir prazo em dobro não foi objeto de impugnação e é suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF<br>Ademais, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, no que tange à produção de provas da contradita suscitada em audiência de instrução e julgamento, demandaria, neste caso, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AÇÃO ANULATÓRIA C. C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial por incidência da regra do art. 191 do CPC, que faculta a utilização do prazo em dobro para recorrer.<br>2. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões pertinentes ao cabimento do agravo de instrumento, à possibilidade de ajuizamento de nova ação executiva e ao direito de preferência do autor. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A decisão que determinou a anulação da venda do imóvel e a sua entrega ao autor da referida ação só pode produzir efeitos contra seu possuidor, não atingindo os sócios da empresa alienante que não demandaram, o que afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a recorrente e os demais réus, afastando, por consequência, a existência de litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável nova interpretação do acervo fático- probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravos regimentais não providos.<br>(AgRg no R Esp n. 1.504.451/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 16/9/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.