ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LM CAME INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.123-1.127), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.152-1.162), a agravante aduz que se encontra em recuperação judicial e que é incontroverso que, quando do ajuizamento da demanda, já havia sido deferido o processamento do feito recuperatório. Aduz que carece ao exequente interesse de agir, uma vez que a sujeição do crédito discutido era matéria já suficientemente decidida. Repisa os argumentos do recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da ausência de interesse de agir. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o referido tema.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido:<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AR Esp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023 - sem grifo no original).<br>Ressalte-se que, o eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 851-855):<br>"Ao que pese a discussão quanto à natureza do crédito, em 19.08.2020, o Banco Bradesco S. A São Paulo ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, em face da empresa LM -Came Indústria e Comércio Ltda. e dos demais agravados (ordem n. 11). Certo é que o deferimento do processo de Recuperação Judicial suspende as execuções contra o devedor relativas aos créditos sujeitos ao procedimento. É o que dispõe o art. 6º, I, da Lei n. 11.101/2005:<br>(..)<br>Da mera leitura da lei, contudo, depreende-se que não são suspensas as execuções movidas pelos credores que não estão sujeitos à recuperação. É o caso dos créditos decorrentes de cessão fiduciária, que não se submetem ao procedimento por expressa previsão legal (v. art. 49, §3º, da Lei n. 11.105/2005). Nesse sentido, caso fosse reconhecida a natureza fiduciária do crédito em litigio, seria, plenamente, cabível a presente ação de execução, ainda que em paralelo com o procedimento de Recuperação Judicial.<br>Todavia, ao que pese as razões expendidas tanto pela agravante quanto pela agravada, de detida análise dos contratos, do processo de recuperação judicial e dos autos da ação executória, ressaí que a concursabilidade do crédito em litigio não é incontroversa. A identificação dos credores na recuperação judicial inicia-se com o deferimento do procedimento, quando é publicada a lista de credores fornecida pelo próprio devedor, nos moldes do art. 52, §1º da Lei n. 11.101/2005.<br>Após, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05, no prazo de 15 (quinze) dias, os credores que não constam na lista devem entrar com pedido de habilitação de crédito, enquanto os demais poderão apresentar divergência quanto ao valor ou à classificação dos créditos, enviadas, diretamente, ao Administrador Judicial. Findo este prazo, o Administrador Judicial, podendo contar com profissionais qualificados, apresentará a relação de credores em até quarenta e cindo dias.<br>É o que dispõe o art. 7º.§2º, da Lei n. 11.101/2005. Não existindo questionamentos, o juiz homologará a relação apresentada, consubstanciando o quadro geral de credores (art. 14 da Lei n. 11.101/2005). Todavia, existindo irresignação, "no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º, desta lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado" (v. art. 8º, caput, da Lei n. 11.101/05).<br>A impugnação contra créditos que constam da relação de credores é um incidente processual, em que se prepondera a eficácia declaratória, dirigidas ao Juízo da Recuperação Judicial. Visa-se, portanto, conceder clareza a existência, valor e/ou classificação do crédito relacionado. No caso em exame, conforme exposto, a parte agravante teve seus créditos incluídos na relação de credores, classificados como quirografários (ordem n. 67 e 68).<br>Por conseguinte, instaurou os incidentes de impugnação ao crédito, autuados sob o n. 5001280-19.2021.8.13.0301 e n. 5001969-63.2021.8.13.0301, sendo certo que esta é a via adequada para contestar a existência, o valor e a classificação do crédito relacionado. O Juízo a quo determinou a suspensão dos autos até decisão definitiva do R Esp n. 1.916.233/MG, a fim de evitar decisões conflitantes (ordem n. 108). Importa ressaltar que, conforme mencionado anteriormente, a concursabilidade do crédito em litigio foi objeto do Agravo de Instrumento n. 1.0000.19.171560-6/001, em que foi desconstituída a garantia. Este acórdão não transitou em julgado e a natureza do crédito do BANCO BRADESCO S. A. está sendo discutida no âmbito do REsp n. 1.916.283/MG, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, conforme se depreende da decisão de ordem n.107. Não obstante, para satisfazer seu crédito, considerado concursal, o banco agravante ajuizou a ação de execução n 5002357-97.2020.8.13.030 e 19.08.2020, isto é, em data posterior ao deferimento do procedimento de recuperação judicial (17.12.2019-ordem n. 7).<br>Com efeito, há uma manifesta prejudicialidade entre a ação executória de origem e o REsp n. 1.926.283/MG, bem como em relação às Impugnações ao crédito n. 5001280-19.2021.8.13.0301 e n. 5001969-63.2021.8.13.0301. Isso porque é preciso, antes de tudo, solucionar a controvérsia quanto à natureza do crédito em litigio, porquanto somente determinada, de forma definitiva, sua concursabilidade, é possível determinar o prosseguimento, ou não, da ação executória. Configura-se, portanto, a prejudicialidade entre as ações, eis que, em um plano lógico, a solução da demanda no âmbito do Recurso Especial  e, posteriormente, nas Impugnações ao Crédito  , é necessária para a coerência do pronunciamento judicial destes autos.<br>(..)<br>Diante desse cenário, portanto, assiste razão o juízo a quo em não permitir o prosseguimento da ação de execução em relação à LM -Came Indústria e Comércio Ltda.. Contudo, entendo que a medida adequada não é a extinção do feito em relação à empresa agravada, mas sua suspensão, para evitar decisões conflitantes.<br>Tal conclusão encontra respaldo no art. 313, V, do CPC. De acordo com este dispositivo, quando identificada a existência de prejudicialidade entre duas ações, deve-se suspender o processo até o julgamento da outra causa:<br>(..)<br>Frisa-se, por fim, que a suspensão do processo é medida de ordem pública, sendo que cabe ao Tribunal conhecer de ofício da questão. Prejudicado, assim, o pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais." (Sem grifo no original).<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático- probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 19/10/2022).<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.