ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por def iciência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 185-200) interposto por WALTER BERNARDO JUNIOR E OUTROS contra decisão (fls. 181-182), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Nas razões recursais, WALTER BERNARDO JUNIOR E OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que ao "ler atentamente o Agravo em Recurso Especial de fls. 133-147, é possível notar o ferimento as leis 4.595/1964 e 8.078/90, incidência da Sumula 297 do STJ, haja vista que vez que a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, se equipara às instituições financeiras" (fls. 188).<br>Preceituam, também, que "o foro a ser eleito para dirimir as questões oriundas dos contratos celebrados entre os Recorrentes e a Instituição Financeira é o domicílio dos consumidores, tendo em vista que a relação entre ambos é tipicamente de consumo" (fls. 195).<br>Requerem que seja declarado "como foro competente para esta ação o de Campo Grande/MS, domicílio dos Autores, restabelecendo o equilíbrio contratual e zelando pelos princípios da boa-fé, equidade e função social dos contratos, diante da configuração da relação consumerista entre as partes" (fls. 195).<br>Sustentam, ainda, que as "disposições do CDC são de ordem pública, impedindo, portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e comandos dispostos no aludido diploma. A principal consequência de uma norma jurídica de ordem pública é a impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Segundo Miguel Reale: "quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes dispor de maneira diversa." Desta forma, necessário se faz a aplicação, in casu, do que preceitua o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:" (fls. 198).<br>Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Intimada, COOPERATIVA AGRÍCOLO MISTA DE ADAMANTINA apresentou impugnação (fls. 204-224), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por def iciência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>Com efeito, o apelo nobre, que se pretende trânsito, foi manejado por WALTER BERNARDO JUNIOR E OUTROS em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 61):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COOPERATIVA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DECISÃO MANTIDA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 78-82).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 85-97), WALTER BERNARDO JUNIOR E OUTROS alegam, entre outros argumentos, que " n os termos do artigo 18, §1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras:" (fls. 89).<br>Defendem, também, que " n ão resta dúvida de que aos bancos e demais instituições financeiras congêneres, assim como aos contratos bancários onde há a participação dessas entidades, aplica-se a Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, independentemente do contratante (consumidor correntista ou mutuário) se tratar de pessoa física ou jurídica" (fls. 94).<br>Sustentam, ainda, que o "art. 3º, § 2º do CDC - estabelece serem os bancos e demais instituições financeiras "fornecedor" para efeitos de caracterização da relação de consumo, cujo substrato foi retirado da Constituição Federal, que em seu art. 5º, XXXII estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", elevando a defesa do consumidor como princípio geral da ordem econômica (CF/88 art. 170, V). A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte entendimento" (fls. 94-95).<br>Por sua vez, a il. Presidência desta eg. Corte não conheceu do recurso, conforme decisão da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 181-182):<br>"Por meio da análise do recurso de WALTER BERNARDO JUNIOR e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>(..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se." (g. n.)<br>Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos no agravo interno, tem-se que a decisão vergastada deve ser confirmada.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>No caso em testilha, infere-se que o recurso especial não aponta, de forma clara, qual artigo de lei federal que entende por violado pelo eg. Tribunal de origem nem objeto de divergência pretoriana.<br>Nesse jaez, resta configurada a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, "B" , DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EMBASADA NO ART. 1.030, V, do CPC/2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E VÍCIO CONSTRUTIVO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAV O INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar em parte a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.792/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.114/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Saliente-se, ainda, que o entendimento estabelecido no EARESP n. 1.672.966/MG não é aplicável ao caso, uma vez que este precedente trata da incidência da Súmula n. 284/STF quanto não especificado o permissivo do art. 105, III, do CF/88 que fundamenta o recurso especial. No caso em liça, a situação é diferente, pois foi identificada a deficiência na fundamentação do recurso - ensejando a aplicação da referida Súmula - porque não foi claramente indicado dispositivo de lei federal violado e/ou objeto da divergência pretoriana.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.