ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO DA SILVA MORAES contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 822):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 841-862), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso, uma vez que:<br>(a) não analisou a divergência entre o voto vencedor, que negou a possibilidade de transmutação da posse precária em posse com animus domini, e o voto do terceiro juiz, que reconheceu tal possibilidade com base em atos posteriores ao término da relação trabalhista.<br>(b) desconsiderou os efeitos jurídicos da revelia da requerida, Débora Stela David, especialmente no que tange à ausência de impugnação dos fatos narrados na inicial.<br>(c) não enfrentou adequadamente os efeitos das ações possessórias e reivindicatórias ajuizadas por Débora e sua mãe, Ziara, que foram julgadas improcedentes, o que impacta na contagem do prazo para usucapião.<br>(d) não analisou os atos de posse qualificada praticados pelo embargante após o término da relação trabalhista, como pagamento de tributos e defesa judicial do imóvel, os quais foram reconhecidos no voto do terceiro juiz.<br>(e) não enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de citação do espólio de Egon e da negativa de produção de provas periciais e testemunhais.<br>(f) a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o término da relação trabalhista e os atos de posse com animus domini.<br>Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, sobre os temas abordados nos presentes aclaratórios , esta Quarta Turma assim se pronunciou:<br>"Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o acórdão recorrido teria omitido a análise de questões essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, especialmente sobre a transmutação da posse e a revelia da parte adversária.<br>No caso, entretanto, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de usucapião pleiteado por entender que não foram configurados os requisitos legais exigidos. Vejamos:<br>"No mérito, em que pese a combatividade demonstrada, a irresignação não merece vingar.<br>À luz do que preconiza o art. 1238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Na espécie, além da ausência do requisito mansidão (ausência de oposição), também não se vislumbra o pressuposto animus domini (possuir como seu), porquanto conforme bem relatado na sentença objurgada,  o próprio autor confessou, era caseiro do imóvel, empregado de EGON .<br>Do mesmo modo, é incontroversa a existência de diversas ações anteriores questionando a posse (reivindicatória e reintegração de posse), esta última manejada pela ora apelada.<br>Acerca da mansidão, Flávio Tartuce leciona com precisão que:<br> Posse mansa e pacífica exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão . (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. Item 7.4.6.2.1).<br>No que concerce ao pressuposto animus domini, convém reproduzir a esclarecedora lição de Benedito Silvério Ribeiro, em sua obra  Tratado de Usucapião 1 :<br> A posse, sendo a mera detenção material da coisa, não vai além dessa relação de fato (disposição física), a intenção não ultrapassa a vontade de não abandonar a coisa. É o caso do locatário, do usufrutuário, do comodatário, que detém a coisa em lugar do proprietário.  (Vol. 1, pág. 601);<br> O conhecimento do domínio alheio faz com que a posse seja exercida sem "animus domini". Enfim, não têm posse "ad usucapionem", por faltar o "animus domini", aquelas pessoas jungidas por um contrato e ainda quando tenham ciência do exercício da posse para terceiro  (Vol. 1, pág. 712);<br> Os comodatários, os depositários e os locatários, justamente por não serem portadores de "animus domini", não têm posse "ad usucapionem". Mesmo inexistente contrato escrito, mas comprovada qualquer das relações contratuais em exame, estará vedado ao possuidor invocar a prescrição aquisitiva. Oriunda a relação de empréstimo da boa-fé e da lealdade, apesar da gratuidade ("gratuitum debet esse commodatum"), o comodatário, pela própria natureza do contrato, deverá zelar pela coisa "como se sua própria fora" (CC, art. 582), o que não se confunde com o ânimo de dono, cujo pressuposto é outro fundamento. A transferência, assim, não é da posse, mas tão-só do seu uso  (Vol. 1, pág. 714).<br>Apreciando caso semelhante (que também envolveu posse decorrente de relação trabalhista), confira-se como deliberou este Egrégio Tribunal de Justiça:<br>APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE É FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DETENÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O "ANIMUS DOMINI" - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADA SENTENÇA MODIFICADA RECURSOPROVIDO. Apelação Cível nº 1023534-83.2018.8.26.0564, Rel. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. 22.02.2024.<br>Desta feita, a fim de se evitar repetições desnecessárias, se ratifica a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual,  nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la . (fls. 596/598)<br>A sentença do Juízo de primeira instância, por sua vez, assim se manifestou sobre o assunto:<br>"Os pedidos da ação são improcedentes.<br>Conforme a certidão da matrícula (fls.27/28), o imóvel pertencia desde 1983 a ZIARA CAVALHEIRO FREIRE que o doou a DÉBORA STELA DAVID com registro da escritura pública em 19/02/1999.<br>Conforme contestação do autor na ação reivindicatória ajuizada pela ré DÉBORA (Autos nº 3076-27.2015.8.26.0642 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba) (fls. 38/55), o autor alega que era empregado do real proprietário do imóvel EGON LUDWIG SCHAAAF que faleceu em 03/10/1998 e ajuizou Reclamação Trabalhista em que alegou que era empregado doméstico de EGON e mora no imóvel (Fls. 86), onde foi reconhecido vínculo trabalhista até 29/09/2000 (fls. 87/90). A ação foi julgada improcedente e, em 21/03/2016, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão quanto às penas de litigância de má-fé (Fls. 237/241).<br>O autor alegou que desde o fim do contrato de trabalho passou a exercer posse com ânimo de dono, alegando usucapião como matéria de defesa na reivindicatória. Informou sobre a existência de ação reivindicatória ajuizada em 10/1/1994 por ZIARA (mãe da ré) em face de seu empregador EGON (Autos nº 302/1994 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba), em que alegou que contratou EGON para administrar bens e ele se recusou a deixar o imóvel (fls. 59/61), que foi julgada improcedente pelo fato de EGON ter apresentado contrato de promessa de venda e compra do imóvel entre ZIARA e EGON, tendo este comprovado pagamento integral do preço e ZIARA não logrou comprovar a falsidade do comprovante de pagamento (Fls. 76/79), tendo sido negado provimento ao recurso em 15/01/1998 (Fls. 80/85). E também informou sobre a existência de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora ré (Autos nº 106/1999 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba), em que o autor confessou ser caseiro do imóvel usucapiendo contratado por EGON para cuidar do local (Fls. 107), que foi julgada improcedente por falta de prévia posse do imóvel pela ré e sua antecessora (Fls. 146/153).<br>Assim, como o próprio autor confessou, era caseiro do imóvel, empregado de EGON.<br>Havia discussão sobre o imóvel usucapiendo entre seu empregador e ZIARA. Esta alegou que deixou EGON residir no local e ele alegou que a primeira prometeu a venda o imóvel.<br>Improcedente a ação reivindicatória movida por ZIARA em face de EGON, ante a existência de compromisso de compra e venda, após pendência de ação entre 1994 a 1998.<br>Improcedente a ação possessória, por falta de prévia posse de ZIARA, ação que perdurou entre 1999 a, no mínimo, 2013, ano do sentenciamento do feito. Esta doou o imóvel à sua filha que ajuizou ação reivindicatória em 2015, tendo sido acolhidos os embargos de declaração contra a sentença de improcedência em 2016.<br>Assim, ao que se vê, a posse/propriedade do imóvel vem sendo discutida há muitos anos, a saber, entre 1994 a 1998 (entre ZIARA e o empregador do autor), 1999 a 2013 (entre ZIARA e o empregador do autor) e 2015 a 2016 (entre a ré, filha de ZIARA, e o autor).<br>Como o próprio autor confessou, passou a morar no imóvel usucapiendo, por ter sido contratado como caseiro.<br>De acordo com a sentença na Reclamação Trabalhista, o autor buscou o reconhecimento de vínculo a partir de 1/6/1994 e que, após o falecimento do empregador,  os representantes do espólio estão dando continuidade à relação de emprego, sem, contudo, lhe fazer o pagamento das verbas trabalhistas.  (fls. 87), de modo que o contrato ainda estava em vigor na data da sentença de 2004, mas a condenação abrangeu o período anterior até o dia do ajuizamento da reclamação trabalhista ( para declarar que existe vínculo empregatício entre as partes desde 01/07/94 e que o contrato ainda está em vigor  à fls. 89).<br>Desse modo, a posse do autor, na verdade se trata de detenção de fâmulo da posse, pois deriva de ato de tolerância do compromissário comprador do imóvel, que era seu falecido empregador sucedido pelos herdeiros.<br>Dispõe o artigo 1208, do Código Civil, que  Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. <br>Evidente que a posse precária não se convalida com o tempo, pois o vício da precariedade jamais se convalida. Assim, o autor não faz jus à declaração de usucapião, uma vez que ausente posse com ânimo de dono. E falta, ainda, o atributo da posse mansa e pacífica, uma vez que desde 1994 há discussão quanto à posse/ propriedade do imóvel usucapiendo." (fls. 421/423)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>(..)<br>Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Em seguida, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou acerca do alegado cerceamento de defesa:<br>"De início, cumpre repelir a nulidade por cerceamento de defesa.<br>É cediço que o artigo 355, inciso I do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.<br>Assim, sendo o juiz destinatário das provas, cabe a ele, de ofício ou mediante requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de processo Civil).<br>No caso concreto, às fls. 316 houve a determinação para que o autor juntasse  prova documental idônea, acerca dos requisitos da usucapião (exercício de posse com animo de dono, sem interrupção, e nem oposição pelo prazo legal) , sobrevindo o petitório de fls. 319/321, anexando diversos documentos (fls. 322 e seguintes), além da petição de 404/405, onde assim restou postulado:<br> Caso suficientemente demonstrados os pressupostos legais da usucapião pela prova documental e presentes os requisitos para a integral procedência do feito, requer o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II do CPC, por celeridade e economia processual .<br>Ora, ainda que a parte tenha interesse na produção de provas, se o julgador entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento antecipado, sem que se configure cerceamento de defesa, porquanto a rejeição da pretensão deduzida na exordial não veio lastreada na ausência de provas, ao reverso, a improcedência decorreu justamente da análise detida de todo o conjunto probatório produzido.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar alegada." (fls. 595/596)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>(..)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de primeira instância considerou desnecessária a produção da prova pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>No mérito, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>Isso, porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da revelia não resulta, necessariamente, na procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. A propósito:<br>(..)<br>Ainda, conforme se observa no trecho do v. acórdão recorrido acima transcrito, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a usucapião do imóvel pelo recorrente.<br>Dessa forma, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte Superior, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>(..)<br>Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da permissão do proprietário do imóvel, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.<br>Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora." (e-STJ, fls. 826-836)<br>Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECON HECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJU de 1º.8.2006)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.<br>2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.<br>3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma DJe de 28.10.2008)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.<br>2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada referente à deserção da apelação interposta na origem, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve se dar no momento do protocolo do respectivo recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção deste Tribunal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. No julgamento do EREsp n. 1 .539.725/DF (DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.<br>4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão que negou provimento ao referido recurso, bem como o acórdão que desproveu o respectivo agravo interno, permaneceram silentes a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação de honorários recursais nesta etapa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários sucumbenciais."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1241259/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)<br>"ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)<br>"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeitam -se os embargos de declaração.<br>É como voto.