ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a má-prestação dos serviços contratados foi comprovada nos autos, por meio da análise do instrumento contratual e do laudo pericial, de modo que a respectiva alteração exigiria a análise de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório, diligências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PARTWORK INTELIGÊNCIA CONTÁBIL LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 364/369):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se existe ou não falha na prestação dos serviços; culpa pela sua ocorrência; a existência de danos e sua respectiva extensão.<br>3. Laudo pericial elucidativo. Subsídios que levam à conclusão segura quanto à configuração da má prestação de serviços. Danos demonstrados. Indenização bem plicada.<br>4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).<br>5. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 720/730).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes não contém qualquer cláusula ilícita ou abusiva, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a extensão da responsabilidade em relação a eventuais prejuízos sofridos pela parte recorrida.<br>Assevera que a parte recorrida não esgotou a esfera administrativa antes do ajuizamento da demanda, o que contraria a previsão contratual.<br>Por fim, defende que a decisão do TJ-SP tratou a obrigação de indenizar como automática, sem comprovação de qualquer ato ilícito.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a má-prestação dos serviços contratados foi comprovada nos autos, por meio da análise do instrumento contratual e do laudo pericial, de modo que a respectiva alteração exigiria a análise de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório, diligências vedadas pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .<br>(..)<br>3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que, da análise dos contratos e do laudo pericial, a má-prestação dos serviços contratados restou comprovada nos autos, de modo que a condenação ao ressarcimento pelos danos causados pela recorrente está devidamente fundamentada no decisum, in verbis (e-STJ, fls. 707/711):<br>" Em apertadíssima síntese, dos autos consta que a empresa autora Veralana efetuou contratos de prestação de serviços contábeis e de auditoria e planejamento tributária; alega que houve a má prestação dos serviços que resultaram em diversas autuações pela Delegacia da Receita Federal do Brasil DRFB e, por conseguinte, prejuízos materiais, daí a indenização reclamada na exordial (fls. 01/06).<br>A partir daí, efetuando-se análise contextualizada dos autos, extrai-se que a relação jurídica contratual entre as partes, para além de fato incontroverso, encontra-se demonstrada nos autos, conforme se extrai do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (fls. 14/18) e subsequente, outro contrato com a mesma denominação, tendo como objeto o extraído de cláusula contratual, conforme segue (fls. 19):<br>"O objeto do presente consiste na prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, os quais destinam a redução da carga tributária, onde desenvolveremos os seguintes trabalhos: AUDITORIA E RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.2.1 Auditoria dos tributos dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; 1.2.2 Comparação dos tributos recolhidos com a legislação dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; 1.2.3 Cálculo do melhor cenário; 1.2.4 Procedimento para recuperação tributária; 1.2.5 Relatório final".<br>Ainda dentre as cláusulas contratuais, assumiu a contratada apelante a responsabilidade por eventuais multas decorrentes da má prestação dos serviços a falha nos serviços prestados:<br>"3.2.1 A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva ou concorrente do próprio CONTRATANTE, depois de esgotados os procedimentos de defesa administrativa, sempre observado o disposto no item 3.5, limitado ao valor mensal do contrato".<br>Adiante, encontra-se demonstrado nos autos que recaíram, sobre a apelada, diversas autuações pela Delegacia da Receita Federal (fls. 23/24 e 33/34) e subsequentes multas (fls. 34 e 90), o que resultou em óbice à possibilidade de homologação de compensação de crédito (fls. 78/86).<br>Nesse passo, apresentada a contestação e instalada a controvérsia, ao menos em parte, foi proferido despacho saneador, ocasião em que, dentre outras, foi fixada a incidência da legislação protetiva do consumidor, bem como apontado como questões de fato controvertidas (fls. 321/322): "(i) a falha na prestação dos serviços prestados; (ii) a culpa pela sua ocorrência; (iii) a existência de danos e sua respectiva extensão"; e, para obtenção de subsídios para dirimir tal controvérsia, foi deferida a realização de perícia contábil judicial.<br>Nesse passo, o laudo pericial, incluídos complementos (fls. 586/615 e 646/653) encontra-se elaborado por perita judicial, profissional capacitada, administradora de empresas devidamente inscrita sob CRA-SP n.º 64528, contadora, inscrita sob CRC-SP 1-SP 331640/O-6, com trabalho em consonância aos princípios contábeis, práticas periciais e resoluções aplicáveis, tais como a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), com análise, verificações, planilhas, reproduções de documentos, com respostas aos quesitos, de forma embasada e passou pelo crivo do contraditório, aqui no essencial, em destaque, traz:<br>"CONCLUSÃO Consubstanciada nos elementos e análises apresentados, a perícia apresenta as conclusões para cada um dos pontos controvertidos determinados por este MM. Juízo:<br>(i) a falha na prestação dos serviços prestados Restou comprovado o erro no preenchimento da Declaração de Compensação de Crédito, o que gerou a não homologação de sua utilização e consequentemente a aplicação da multa e juros.<br>(ii) a culpa pela sua ocorrência O conjunto de e-mails trocados entre as partes, os dados das DCT Fs e das Declarações de Compensação (DCOMP) que constam no processo administrativo nº 10880959905201314 em conjunto com a consulta do SPED contábil que demonstra o lançamento contábil que baixou do valor do COFINS referente a junho e julho de 2013, aliado a ausência de evidências de controle de saldo a ser compensado por data base, indicam que a requerida cometeu os equívocos que geraram a incidência de multa e juros sobre o valor não homologado. (iii) a existência de danos e sua respectiva extensãoOs danos decorrentes do pedido na o homologado de compensação de crédito do saldo negativo IRPJ para pagamento do cofins, referente ao período de junho e julho de 2013, conforme processo administrativo nº 10880959905201314, e composto pela multa no valor de R$ 2.574,37 e juros de R$ 8.303,50, que somam o valor de R$ 10.877,87, pagos em 30/12/2020, sem quaisquer atualizações desde então.<br>Adicionalmente, a perícia identificou as cláusulas contratuais que abordam o tema de ressarcimento, sendo reproduzidas a 3.1 e 3.2 comuns aos dois contratos e resumida a 4.3. específica sobre o valor de cada contrato. (fls. 14-22).<br>3.1 A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na cláusula 1ª com todo zelo, diligência e honestidade observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e Independência, sujeitando- se ainda às normas do código de ética profissional do contabilista aprovado pela resolução nº 803/96 do conselho federal de contabilidade.<br>3.2 - Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, indenizando, em caso de culpa ou dolo.<br>3.2.1 - A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva ou concorrente do próprio CONTRATANTE, depois de esgotados os procedimentos de defesa administrativa, sempre observado o disposto no item 3.5, limitado ao valor mensal do contrato.<br>Os honorários pelos serviços prestados estavam previstos na cláusula 4.3 de cada contrato firmado entre as partes, sendo o de serviços rotineiros de contabilidade e fiscal de R$ 947,17, mensais e o de contrato de auditoria tributa ria o valor correspondente a 10% da recuperação dos impostos, após cada compensação realizada.<br>Por fim, a perícia informa que sobre o valor apurado referente aos danos de R$ 10.877,87, pagos pela requerente em 30/12/2020, na o foram calculadas quaisquer correção monetária ou juros desde aquela data, assim como, não foi limitado aos termos da cláusula 4.3, por tratar de questões de direito" (destaques do original).<br>Dessa forma, a partir dos subsídios passíveis de serem extraídos do laudo pericial, o qual se apresenta de forma clara e robusta e não foi alvo de impugnação pelas partes, é possível inferir que efetivamente houve falha na prestação dos serviços pela apelante, ocasionada, dentre outras, por erro em preenchimento de Declaração de Compensação de Crédito; cometeu os equívocos que geraram a incidência de multa e juros sobre o valor não homologado.<br>Para que não se alegue omissão, bem como se evitem tergiversações pelas partes, não se pode olvidar que o Juiz, destinatário das provas, não fica adstrito ao laudo pericial, vale dizer, pode rejeitá-lo na íntegra, adotá-lo na íntegra ou, ainda, adotar apenas parte de referido.<br>Esclareça-se que, eventual não coincidência de entendimentos entre o perito judicial e as partes ou assistentes destas quando atuantes, por si só não macula o laudo pericial judicial, até porque enquanto o perito judicial é da confiança do Juiz e auxiliar deste, sem ligação ou interesse com as partes, objeto do litígio ou resultado deste, os assistentes contratados pelas partes acabam por exercer atividade de submissão ou sem parcialidade, até porque seria ilógico a parte contratar assistente técnico para fazer prova contra referida contratante.<br>No mais, não há falar em condicionar o ajuizamento da ação à realização de antecedente processo administrativo ou término deste, até porque qualquer cláusula em referido sentido afigura-se excessivamente desvantajosa à consumidora. Não é só. Independentemente da cláusula a respeito, o dano passível de indenização já se caracteriza pela má prestação de serviços que deram azo à autuação e óbice à compensação tributária mencionada. "  g.n <br>Dessa forma, conclui-se que a decisão exarada pelo Tribunal de origem está solidamente fundamentada nas provas produzidas nos autos, além de se basear nas disposições contratuais, de modo que incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO REALIZADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELAS SÚMULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito.<br>3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em âmbito de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo entendeu que se trata de contrato de distribuição, pois não foi registrado no conselho regional e a formalidade atípica deste.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. Em relação ao pleito de anulação da perícia contábil e do suposto descumprimento pela ora agravada de cláusulas contratuais, anota-se que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem assim novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 36.202/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/11/2011.)<br>Por fim, explicitou o Sodalício que eventual cláusula condicionante do ajuizamento da demanda traduziria excessiva onerosidade à parte consumidora, além de que a existência ou não de tal cláusula não alteraria a responsabilização pelo prejuízo causado, argumento não impugnado parte recorrente, o que atrai a Súmula 283/STF, por analogia. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da então apelante, o que ensejava a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte estadual concluiu que a legitimidade da apelante decorreria de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.<br>3. Observada a irregularidade na representação da parte, o magistrado deve suspender o processo e intimar a parte para que o vício seja sanado, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>É como voto.