ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por JACINTA SCHMITZ contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 475-476):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA.<br>1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.<br>2) RECURSO DA AUTORA.<br>2.1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR, DIANTE DO DESLINDE FAVORÁVEL À PARTE SUSCITANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC/15.<br>2.2) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO D A SUPRESSIO . ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TEORIA. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO SEM CONVALESCIMENTO. INCIDÊNCIA DO TU QUOQUE . PRECEDENTES.<br>2.3) AVENTADA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDICATIVA DE FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUPOSTAMENTE PACTUADO PELA CONSUMIDORA (ART. 373, II, DO CPC/15). ATO ILÍCITO IRREFUTÁVEL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .<br>2.4) DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO CORRESPONDENTE A MENOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO DA AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. PRETENSÃO RECHAÇADA.<br>2.5) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ- FÉ. COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO MANIFESTAMENTE NÃO CONTRATADO.<br>AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO MESMO NORTE.<br>APLICAÇÃO DAS TESES LÁ FIRMADAS. RESTITUIÇÃO DÚPLICE DOS DESCONTOS OPERADOS APÓS 30.03.2021 E SIMPLES DOS ANTERIORES. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PONTO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA COM A RESTITUIÇÃO DEVIDA PELO RÉU.<br>3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO (ART. 86, CAPUT , DO CPC/15). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE TRINTA POR CENTO À DEMANDANTE E SETENTA POR CENTO AO DEMANDADO. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DIVIDIDOS NAS MESMAS PERCENTAGENS, VEDADA A COMPENSAÇÃO (ARTS. 85, §§ 2º E 14, CPC). SUSPENSÃO DA EXEGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA, DIANTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, EM FACE DO PARCIAL ÊXITO DO APELO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial, sustentou a agravante que o Tribunal a quo violou os arts. 182 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC, o que impõe a reforma do acórdão recorrido, "para declarar a impossibilidade de restituição de valores que não foram creditados na conta bancária da consumidora e que foram utilizados para a quitação de contrato anterior, considerando que o dano foi causado pelo Réu, o qual deve suportar as consequências de sua conduta ilícita".<br>Requereu, ainda, o afastamento da multa aplicada no julgamento proferido em sede de embargos de declaração, uma vez que não possuem caráter protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 527-533, e-STJ.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo interposto por JACINTA SCHMITZ, desafiando decisão proferida pelo col. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que há incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>No caso, o recurso não merece sequer conhecimento.<br>Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.<br>Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.<br>Nas razões de agravo em recurso especial, entretanto, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte , uma vez que não apresentou nenhum precedente apto a infirmar o fundamento de inadmissibilidade do recurso, a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a respeito do tema.<br>Assim, para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.<br>2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.<br>3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 6/10/2016)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsp" s 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>O entendimento foi mantido no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, ocasião na qual se consignou que o art. 1.002 do CPC/2015, que prevê que "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", é aplicável a todos os recursos e "somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Incide, portanto, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/20 15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágr a fo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.