ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO DE SOUZA e OUTRO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, afirma-se, em síntese, isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "não haviam provas suficientes para concluir pela culpa exclusiva dos recorrentes, na qualidade de fornecedores de serviços. Assim, houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não analisou o ponto nodal do recurso e não decidiu efetivamente a controvérsia" (fl. 1.181); e (II) "conclui-se que a prova técnica, embora dotada de pertinência específica, não supre nem afasta a imprescindibilidade da prova testemunhal, a qual se destinava à apuração de fato distinto e impossíveis de ser apurado pela perícia, que permanece controvertido até o presente momento, mesmo após a prolação da sentença" (fl. 1.183).<br>Impugnação às fls. 1.192-1.205.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>O recurso especial aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 9º, 370, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, do CPC, sob os seguintes argumentos: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissão em relação ao art. 9º do CPC; e (II) cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide e negar pedido de produção de prova testemunhal.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Turma, DJe de 6/5/1996).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019).<br>Assim, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022)<br>Por sua vez, na espécie, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos:<br>Com efeito, salta aos olhos que os relevantes fatos foram devidamente esclarecidos pelas provas já acostadas aos autos, não havendo, pois, óbice ao julgamento antecipado de mérito, como feito. Ademais, insta salientar que o Juiz é o destinatário da prova produzida no processo, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua produção, com o fito de formar seu convencimento, além do poder-dever de indeferir diligências evidentemente inúteis ou protelatórias, sem que tal ato configure cerceamento de defesa (art.<br>370, do CPC). Nesse sentido, oportuna a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:<br>(..)<br>Por fim, a conferir uma pá de cal a tal preliminar - e impugnação acerca do complemento do laudo - (i) às fls. 01 e seguintes não foram acenados atrasos ou percalços com relação ao andamento das obras, em si; ao revés, são amplamente infirmados preceitos técnicos do que construído foi - tido por "amador" e "inseguro", no mínimo, a esvaziar a pertinência da produção de prova oral, a par de que (ii) a prova técnica foi levada a termo por profissional isenta, qualificada e de confiança do Juízo, daí porque mera discordância dos demandados acerca das suas conclusões não bastam a relativizar o que foi apresentado e livremente apreciado junto à origem. À evidência, não está o julgador adstrito aos termos do laudo e esclarecimentos.<br>(..)<br>Apontaram as demandantes na exordial a ocorrência de não poucas e graves falhas/inconformidades e, a agravar a situação, pura e simplesmente não existiria o mínimo desejável para o salutar andamento dos trabalhos, a exemplo de projeto arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico.<br>Veja-se, os pontos que encerrariam impropriedades foram amplamente abordados no corpo do bem elaborado laudo, com indicativo do que necessário seria à adequação à luz da boa prática construtiva - nem de longe observada e, o mais relevante, acusou a experta a ausência de projeto hidráulico completo; a claudicante instalação elétrica aferida e respectivo projeto que não atenderiam às normas de estilo; inexistiria projeto de implantação da obra no terreno, com as medidas do prédio até as divisas do lote e nem mesmo alvará de construção foi providenciado.<br>Neste lamentável quadro, porque francamente ignoradas providências mínimas a ultimar qualquer imóvel com condições aceitáveis - e com maior razão aquele objeto dos autos, de nível superior - inelutável a conclusão de que o montante necessário a ser despendido para adequação aos parâmetros acordados deverá ser precisado na fase de liquidação, sob o crivo do contraditório.<br>A afastar estéril grita, de rigor repisar-se que as hipossuficientes consumidoras contrataram os demandados - ante a sua pretensa expertise - apenas e tão-somente para que fosse construído imóvel de elevado padrão, que atendesse às diretrizes do empreendimento em que inserido, sobrevindo a inabalada constatação de que não constam plantas e projetos mínimos, inexistindo relevante motivo a que sejam premiadas as aqui apelantes.<br>Nesse contexto, a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br>2. Noutro ponto, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2.9.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 5.9.2024.)<br>Com efeito, para esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como no caso.<br>Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem como a análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.