ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da cooperativa, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição dos valores devidos extingue a obrigação em si, impedindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo.<br>4. Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE INADIMPLEMENTO DO PREÇO PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA REJEIÇÃO O pedido de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, decorrente do inadimplemento contratual, funda-se em direito pessoal e deve seguir a regra geral de prescrição, contada a partir da data do vencimento da última parcela do financiamento do preço Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 457)<br>Os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-491).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 206, §5º, do Código Civil: o Tribunal de Justiça teria interpretado equivocadamente o dispositivo ao afirmar que a prescrição dos valores devidos extinguiria a obrigação em si, quando, na verdade, a prescrição não atingiria o direito subjetivo, permitindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 497).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) ofensa ao art. 206, §5º, do Código Civil não demonstrada, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido, e a simples alusão a dispositivos, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 503); (b) Súmula 7 do STJ, que veda o reexame dos elementos fáticos, mencionando que as razões do recurso especial se ativeram a perspectiva de reexame dos elementos fáticos e das provas, o que não é permitido (fls. 504).<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 507-518), sustentou o agravante que o recurso especial deveria ser admitido, pois haveria prequestionamento dos dispositivos cuja violação foi suscitada, especialmente o art. 206, §5º, do Código Civil, que teria sido devidamente fundamentada e demonstrada. Argumentou que a prescrição não extinguiria o direito subjetivo, permitindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida, e que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso, além de não haver incidência da Súmula 7 do STJ, já que a discussão não adentraria na seara fático-probatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa Habitacional Terra Paulista contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da cooperativa, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição dos valores devidos extingue a obrigação em si, impedindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, pois a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo.<br>4. Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Cooperativa Habitacional Terra Paulista, em liquidação, propôs uma ação declaratória de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos contra Márcia Araujo Lários e Marilza de Araujo Lários Fantinatti. A autora alegou que as rés firmaram um contrato de cessão de direitos e obrigações para aquisição de uma unidade habitacional, mas deixaram de cumprir com o pagamento das parcelas pactuadas, acumulando uma dívida de R$ 252.558,88. A cooperativa sustentou que o inadimplemento das rés caracterizou esbulho possessório e pediu a reintegração de posse do imóvel, além de indenização por perdas e danos e a fixação de uma taxa de ocupação pelo período de uso do imóvel.<br>A sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora com base no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos. O juiz entendeu que a cobrança dos valores residuais estava prescrita, pois o prazo decenal se ultimou em 2016, considerando a data da última parcela vencida em 2006. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 352-353).<br>No acórdão recorrido, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela cooperativa, mantendo a sentença de primeiro grau. O tribunal reafirmou que a pretensão de rescisão contratual tem natureza de direito pessoal e está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. O acórdão destacou que o compromisso de compra e venda é uma obrigação de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir do vencimento da última parcela do preço. Assim, o tribunal concluiu que não havia reparos a serem feitos na sentença, ratificando seus fundamentos (e-STJ, fls. 456-460).<br>Em seu Recurso Especial, COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria interpretado equivocadamente o art. 206, §5º, do Código Civil, ao afirmar que a prescrição dos valores devidos extinguiria a obrigação em si, quando, na verdade, a prescrição não atingiria o direito subjetivo, permitindo a rescisão contratual mesmo após a prescrição da dívida, e que a prescrição da pretensão de cobrança não implicaria na extinção do débito, permitindo a busca pela rescisão do contrato.<br>Ausência de Prequestionamento.<br>O recurso não merece prosperar, pois não houve o necessário prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>No presente caso, a ausência de prequestionamento decorre do fato de que o acórdão recorrido não abordou de forma expressa a questão jurídica objeto da irresignação, qual seja, a interpretação do art. 206, §5º, do Código Civil quanto à subsistência do direito subjetivo após a prescrição da dívida.<br>Embora a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos, afirmando que todas as questões foram abordadas de forma suficiente e fundamentada, sem contradição ou obscuridade, e que não havia vício a ser reconhecido. Assim, o tribunal não enfrentou diretamente a tese de que a prescrição não atingiria o direito subjetivo em si, limitando-se a reafirmar a natureza pessoal da pretensão de rescisão contratual.<br>Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Portanto, não houve o necessário prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025. - destaquei)<br>O óbice da ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a questão jurídica suscitada não foi apreciada de forma expressa pelo Tribunal a quo, limitando-se a reafirmar a natureza pessoal da pretensão de rescisão contratual, sem enfrentar diretamente a tese de que a prescrição não atingiria o direito subjetivo em si.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em 1% os honorários sucumbenciais.<br>É como voto.