ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Com efeito, " o  fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA GÁSTRICA METASTÁTICA PARA PLEURA E LINFONODOS - INDICADO O USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) 200 MG - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - NÃO MAIS EXISTE INTERESSE JURÍDICO NA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE "ASTREINTES" EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ATÉ A DATA DO ÓBITO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ." (e-STJ, fl. 246)<br>Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A foram rejeitados, às fls. 262-266 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 270-:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação dos arts. 302, III, e 485, VI, do CPC, especialmente no que se refere à impossibilidade de fixação de astreintes em processos extintos sem resolução de mérito.<br>(ii) arts. 302, III, e 485, VI, do CPC, pois a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, impediria a fixação de multa coercitiva (astreintes), uma vez que a obrigação principal teria perdido seu objeto.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Alexandre Toshio Anraku, às fls. 283-290 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. MULTA COERCITIVA. PATRIMÔNIO DOS SUCESSORES. SÚMULA 568 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação da ré ao pagamento de astreintes, mesmo após o falecimento do autor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito da obrigação principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o óbito do autor da ação, que possuía tutela de urgência para fornecimento de medicamento, extingue a multa coercitiva (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, ou se a multa se incorpora ao patrimônio do espólio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Com efeito, " o  fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alexandre Toshio Anraku ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, alegando ser portador de neoplasia gástrica metastática e necessitar do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, prescrito por sua médica oncologista. O autor afirmou que a operadora do plano de saúde recusou a cobertura do medicamento sob o argumento de tratar-se de uso off-label e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear o tratamento, além da condenação definitiva ao fornecimento do medicamento.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do óbito do autor, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação. Contudo, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, considerando que a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento motivou o ajuizamento da ação (e-STJ, fls. 207).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do espólio do autor e negou provimento ao recurso da ré. O Tribunal reconheceu que, embora a obrigação de fazer tenha perdido o objeto com o óbito do autor, subsistia o interesse de agir na cobrança das astreintes, em razão do descumprimento da liminar pela ré antes do falecimento. Assim, determinou a apuração do valor das astreintes em sede de liquidação de sentença e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 245-251).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as questões suscitadas pela recorrente, consignando, de forma expressa, que:<br>"O v. acórdão, por seu turno, modificou a r. sentença, uma vez que houve a habilitação do espólio e reconheceu o interesse de agir na cobrança das astreintes, em razão do descumprimento da liminar pela embargante anterior ao óbito do autor, conforme precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Privado declinado no julgamento do recurso.<br>Por outro lado, no concernente ao entendimento firmado pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 743), a questão não foi objeto do apelo da ré, a qual não pode inovar nos embargos de declaração.<br>Na hipótese, a embargante não alega a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão. Ao revés, somente faz indagações sem subsumi-las ao v. acórdão.<br>  <br>Feitas essas considerações, e não padecendo o v. acórdão embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o desacolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe." (e-STJ - fls. 264 266)<br>Destarte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, quando do julgamento da apelação, o Tribunal local assim concluiu:<br>"De saída, diferentemente do que pareceu ao plano de saúde, houve a habilitação do espólio (fls. 200), razão pela qual foi regularizado o polo passivo da lide.<br>Na hipótese, com o falecimento do autor, não subsiste interesse jurídico na condenação da operadora de planos de saúde na obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco.<br>Por isso, afigura-se insustentável a realização de perícia médica como pretendida pela ré, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa. No entanto, considerando que a liminar foi concedida em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 29), é necessário verificar se até a data do óbito, a ré cumpriu ou não a tutela de urgência, sob pena de aplicação de astreintes.<br>( )<br>Feitas essas considerações, ficou demonstrado o descumprimento da liminar pela ré, até a data do óbito do autor.<br>A essa conclusão se chega porque a requerida foi cientificada do deferimento da liminar mediante ofício anexo ao correspondente portal eletrônico em 12 de fevereiro de 2023 (fls. 38/39).<br>Sucede, porém, que o autor noticiou o não cumprimento da liminar fls. 116).<br>Ato contínuo, o MM. juiz de origem em 16.02.2023 determinou não só o bloqueio Sisbajud de R$ 20.000,00 como também a majoração da multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (fls. 118).<br>Cumpre acrescentar que o agravo de instrumento tirado pelo plano de saúde contra o r. pronunciamento que concedeu a tutela de urgência foi desprovido nesta Corte, não sem antes indeferir pedido de efeito suspensivo, o qual foi objeto de agravo interno igualmente desprovido.<br>Portanto, considerando o óbito do paciente em 05.03.2023 sem o início do tratamento com o fármaco indicado pela médica oncologista, em razão da recalcitrância da ré em dar cumprimento à ordem Judicial, as astreintes são devidas com a majoração de fls. 118, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença." (e-STJ fls. 248 250).<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, para a qual "o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória.<br>2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.<br>II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.<br>Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS.<br>1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada.<br>2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento.<br>3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente.<br>4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer.<br>5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo.<br>6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário.<br>7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora.<br>8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>Incide, portanto, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.