ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo.<br>2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio.<br>3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por AGENOR ROCHA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 282):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>APELO DO AUTOR.<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ADEMAIS, PROVA PERICIAL INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. INSUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR MAIS DE 1 ANO), À GUISA DE PARCELAS DESSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA D A SUPRESSIO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. "SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE " (LUIZ RODRIGUES WAMBIER).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-317).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-65), a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 111 do Código Civil de 2002, ao considerar que o silêncio do recorrente equivaleria a anuência tácita à contratação do empréstimo consignado. Afirmou que não houve manifestação de vontade legítima para autorizar o empréstimo, tornando o negócio nulo de pleno direito, conforme o art. 169 do Código Civil de 2002, que estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo .<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 354-367).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 370-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo.<br>2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio.<br>3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia sobre a teoria da supressio, aplicada pelo acórdão recorrido diante da conduta omissiva do autor.<br>Nas razões do recurso epsecial, a parte agravante alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que o TJMG entende que a responsabilidade objetiva da instituição financeira impede a convalidação de contratos nulos por decurso de tempo ou silêncio do consumidor, especialmente em casos de fraude.<br>Por sua vez, o eg. TJSC, com arrimo no acervo fático-probatório entendeu ter ficado configurado, na hipótese, o instituto da supressio, ante a inércia da parte recorrente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário e o crédito em sua conta e a diminuição do valor recebido mensalemente, nos seguintes termos (e-STJ, fls.278-281):<br>O feito trata de contrato de empréstimo consignado (nº 10011865428) que teria sido firmado em 16/10/2020, no valor de R$ 2.345,33, a ser pago em 84 prestações.<br>Na inicial, o autor afirma que "não contratou, sequer solicitou qualquer tipo de empréstimo consignado ou liberação de crédito em conta, o que foi feito de forma arbitrária pela instituição Ré, consoante extratos anexos, pois, veja, Excelência, a parte autora foi surpreendida com depósito em sua conta que nem solicitou e apenas se deu conta quando iniciaram os descontos em seu benefício previdenciário" (evento 1, INIC1).<br>O réu, em contestação, defende a validade do negócio jurídico, juntando cópia do contrato litigioso (evento 11, CONTR2) e recibo de transferência do crédito para conta de titularidade do autor (evento 11, OUT6).<br>Em que pese em julgamentos anteriores tenha manifestado posicionamento diverso, após uma maior reflexão sobre a questão, curvo-me ao entendimento que vem sendo adotado pelos demais integrantes desta Câmara, no sentido de reconhecer, em casos desta natureza, a ocorrência de "anuência tácita", pelo consumidor contratante, com a incidência da teoria da supressio.<br>Vejamos.<br>Como é cediço, a manifestação de vontade é requisito essencial para formação dos negócios jurídicos, sendo, pois, imprescindível à gênese do contrato de empréstimo consignado.<br>A esse respeito, o Código Civil, enunciando o princípio da liberdade das formas, prescreve no artigo 107 que a validade da manifestação de vontade não está sujeita a requisitos formais específicos, exceto quando a legislação expressamente assim o determinar.<br>Preceitua, ainda, que, salvo quando a lei requerer forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou até pelo silêncio da parte (artigo 111, CC), e que, mesmo diante de um defeito ou invalidade no que tange à forma adotada, o ajuste subsistirá, desde que a sua existência possa ser de outra maneira demonstrada (artigo 183, CC).<br>É nesse cenário que doutrina e jurisprudência vêm admitindo, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de que a exteriorização do desejo de contratar e, portanto, a existência do contrato, seja reconhecida em decorrência da inércia ou silêncio do contratante.<br>(..)<br>Tendo isso em conta, em situações como a dos autos, em que se almeja obter o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de "não contratação", isto é, de que não existiu manifestação de vontade de um dos contratantes, mais do que examinar se há instrumento contratual formal, é essencial analisar pormenorizadamente o comportamento das partes ao longo de todo o desenvolvimento negocial, com fins a averiguar se houve ou não concordância - seja expressa ou tácita.<br>No presente caso, e em muitos outros que aportam diariamente neste Tribunal de Justiça, o que comumente se verifica é a dupla inércia do beneficiário do empréstimo.<br>Em primeiro lugar, observa-se que não se insurge ele imediatamente, ou logo em seguida, com relação ao crédito depositado em sua conta bancária, e tampouco restitui de imediato esse valor à instituição financeira, como forma de indicar a sua discordância ao estabelecimento de relação negocial. Veja-se que, na situação em análise, o depósito do valor desse controvertido empréstimo em conta bancária do autor ocorreu em 19/10/2020 (evento 11, OUT6), e até o presente momento não se tem notícias de sua restituição ao banco.<br>Em segundo lugar, observa-se que o consumidor permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desse empréstimo, ocorra reiteradamente, e por longo período, diretamente em seu benefício previdenciário, outra vez sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação. In casu, segundo o próprio autor, os descontos iniciaram em 2/2021, vindo ele a impugnar a validade desses lançamentos somente quando da presente demanda, ou seja, em 24/8/2022 - 1 ano e meio depois.<br>Essa omissão prolongada leva, inevitavelmente, à conclusão de que o beneficiário do empréstimo consignado a ele anuiu tacitamente - ainda que em momento posterior ao depósito. O que acaba por assegurar a eficácia da operação contestada pelo mutuário. Neste ponto, não é demais mencionar que o Código Civil, ao tratar da invalidade do negócio jurídico, dispensa a "confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava" (artigo 174).<br>Com base nesses fundamentos é que, após muita reflexão, concluo por não vislumbrar a possibilidade de sucesso na pretensão do autor, qual seja, de ver declarada a inexistência do contrato e decretada a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ao fundamento de que não houve o seu consentimento para com a negociação). Isso por conta do silêncio deliberado, conforme prescreve o já mencionado artigo 111 do Código Civil: "O silêncio implica consentimento, quando as circunstâncias ou os costumes o autorizarem, e não for necessária uma declaração de vontade expressa".<br>Não fosse o bastante, a rejeição do pedido se justifica, também, à luz do princípio da boa- fé contratual, inscrita no artigo 422 do Código Civil.<br>O autor tinha reais condições de verificar a existência do crédito lançado em sua conta bancária, desde o momento em que efetuado (outubro/2020). Tinha ele também os meios e o discernimento para constatar a diminuição do valor mensalmente recebido a título de benefício previdenciário (em razão dos descontos mensais das parcelas do financiamento) e, ciente disso, empreender prontamente as diligências necessárias à solução do impasse.<br>A despeito disso, a demanda foi proposta apenas em 24/8/2022, ou seja, 1 ano e meio após o início dos descontos (fevereiro/2021).<br>Essa postura passiva e duradoura reflete na esfera jurídica dos envolvidos, pois, ao permitir a execução do contrato por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa acerca da higidez e do fiel cumprimento do ajuste, sob pena de afronta ao princípio nemo potest venire contra factum proprium.<br>(..)<br>Vista por outro ângulo, mas ainda sob a ótica da boa-fé objetiva, a conduta omissiva convalida o negócio jurídico, inviabilizando o posterior questionamento acerca da sua existência, autorizada a aplicação da teoria da supressio.<br>A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão ou teoria da renúncia tácita, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir um direito em virtude de sua própria conduta, quando essa conduta sugere que ela abriu mão desse direito.<br>(..)<br>À luz dessa teoria, é razoável sustentar a ideia de que o cliente bancário que se depara com uma entrada financeira de origem desconhecida em sua conta corrente e, em seguida, com descontos também sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos vários meses, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, recorrer à negligência em monitorar a sua vida financeira como justificativa para desfazer o vínculo contratual estabelecido unicamente em decorrência da sua própria conduta desidiosa. (Sem grifo no original).<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte, a tutela da boa-fé objetiva "coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio" (REsp 1.426.413/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 22/2/2017).<br>Conforme a jurisprudência do STJ, a supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA.<br>1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.<br>2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.338.432/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29.11.2017).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a caracterização dos institutos da surrectio e supressio, com base na conduta dos contratantes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.