ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no enunciado sumular n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juízo de origem que concedeu tutela de urgência para arresto de bens, medida adotada até a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito perseguido.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JURACY ORTOLANI COSTA e OUTRA contra a decisão de fls. 709/712, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, concluindo pela incidência dos óbices sumulares n. 7/STJ e 735/STF.<br>Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões centrais trazidas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de demonstração do periculum in mora e da fumus boni iuris para o arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu-se, sem resposta, a indicação de qual seria a prova concreta de risco de dilapidação patrimonial que justificaria medida tão gravosa antes mesmo da instauração do contraditório. A omissão compromete a validade do julgado e fundamenta o pedido de nulidade da decisão.<br>No tocante à violação do art. 300 do CPC, argumenta-se que a análise da tutela de urgência deferida não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas requalificação jurídica dos fatos já constantes dos autos. Assim, a discussão sobre a ausência de elementos que caracterizassem grupo econômico ou abuso de personalidade jurídica - em especial considerando que os agravantes não integravam mais a sociedade à época do débito - é matéria de direito, e não de prova. Deste modo, a aplicação da Súmula 7 do STJ seria indevida, pois não se busca reexaminar fatos, mas sim avaliar a legalidade da medida cautelar à luz do direito processual.<br>Por fim, também defende a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, com base no argumento de que o recurso não visa impugnar o mérito da ação principal nem o deferimento da liminar em si, mas sim a legalidade da concessão da tutela de urgência sem observância dos requisitos do art. 300 do CPC. Dado o caráter satisfativo da medida deferida e a gravidade de seus efeitos, pleiteia-se que a Súmula seja mitigada, conforme precedentes que admitem recurso especial quando há violação direta à norma processual que rege a tutela provisória. Por essa razão, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo imediato.<br>Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo franqueado, conforme noticia a certidão de fls. 734.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DA MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no enunciado sumular n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juízo de origem que concedeu tutela de urgência para arresto de bens, medida adotada até a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito perseguido.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte agravante requer a declaração de nulidade do acórdão de 2º grau, por negativa de prestação jurisdicional, e a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência, antes do exame do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>De início, vê-se que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado. Segundo o eg. TJSP, mostra-se "perfeitamente possível o prévio bloqueio de bens a fim de evitar a frustração da desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos do arresto, o que ocorreu no caso dos autos" (fl. 615).<br>A respeito dos indícios de abuso da personalidade jurídica das empresas de que os agravantes são sócios, constou do aresto:<br>"No caso em tela, como bem observado pela i. magistrada, verifica-se a existência de indícios de que possa ter havido ocultação patrimonial pelo executado com o escopo de se furtar do pagamento das obrigações regularmente contraídas, de modo que presente a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da medida.<br>Com efeito, a similaridade do ramo de atuação, o quadro societário, a identidade de endereço do executado e de algumas empresas são fatos que trazem fortes indícios da existência de grupo econômico que, dentre outros objetivos, teria por escopo frustrar a possibilidade de recebimento das obrigações por parte de seus credores.<br>Conforme corretamente decidido, "..A prova documental produzida atesta com satisfação a efetiva existência de indícios de formação de grupo econômico entre as empresas apontadas na inicial, todas elas constituídas com quadro societário composto pelos familiares próximos do devedor (esposa, filho e sogros), inclusive mediante emancipação de alguns deles. Também há demonstração de desvio do patrimônio do devedor para estas empresas e sociedades, em evidente propósito de dificultar a vinculação deste patrimônio ao pagamento dos débitos por ele constituídos"." (fl. 616)<br>Não há, portanto, omissão, mas tão só decisão contrária à pretensão das partes.<br>Vale dizer, nos termos da jurisprudência do STJ, " n ão se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No mérito, o recurso não merece melhor sorte.<br>Como já ressaltado, os agravantes buscam a revisão de decisão que concedeu tutela de urgência para arresto de bens, medida adotada até a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito do banco recorrido.<br>Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela antecipada. Isso porque a análise desses requisitos envolve reexame de provas  especialmente quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação  e, além disso, trata-se de decisão interlocutória de natureza provisória, sujeita a posterior confirmação pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial.<br>5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.460/ES, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.