ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO, TAMPOUCO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 362-365), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 368-377), a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 485 do CPC, sustentando que o referido dispositivo desautoriza a revisitação ou resgate da questão fático-probatória referente a legitimidade passiva ad causam da devedora principal, uma vez que tal matéria, após o trânsito em julgado, só poderia ser discutida via ação rescisória.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO, TAMPOUCO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, quais sejam, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>No que tange à legitimidade passiva, o Tribunal a quo consignou o seguinte (e-STJ, fls. 262-264):<br>"Ocorre que da análise do contrato social de fls. 189/195, deflui que a Sra. Márcia nunca fez parte do quadro societário da empresa, que era compostoapenas pelo Sr. Edervan Boaim, já que se tratava de uma pessoa jurídica EIRELI.<br>Tampouco foi juntado pelo apelante qualquer instrumento de mandato queconferia poderes a ela para contrair obrigações em nome da empresa. Sendo assim, vislumbra-se que a exequente não tomou as cautelas mínimasnecessárias para a formalização do negócio jurídico e firmou contrato compessoa jurídica, o qual foi assinado por terceiro que não possuía poderes derepresentação e tampouco guardava qualquer relação com a contratante.<br>(..)<br>Cabe destacar que a arguição de ilegitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Assim, ingressando o apelado somente nos autos do cumprimento de sentença e sendo o atual responsável pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica dissolvida, inocorre qualquer nulidade em relação à arguição de sua ilegitimidade passiva.<br>(..)<br>Logo, mostra-se de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva doexecutado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, nos termos em que restou vazada." (Sem grifo no original).<br>Assim, não obstante os argumentos apresentados pela recorrente, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva foi alcançada com base em uma análise detalhada das provas constantes nos autos. Nesse contexto, qualquer alteração nas conclusões do referido acórdão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado na via do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particulares:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCOSCESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃOJURISDICIONAL COMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. SEMIRREBOQUE. SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ALCANCE. NECESSIDADE DEREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal deorigem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deveser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de ProcessoCivil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.543/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016).<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.707.854/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.