ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau.<br>5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL LAYR MAIA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. AUTOR MENOR DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO, À UNANIMIDADE.<br>1 Cuida-se de ação judicial proposta por pessoa menor de idade, representada por sua mãe, na qual aponta falhas na prestação de serviço hospitalar dos réus no momento em veio à luz e que lhe causou doenças cardíacas que perduram até os dias de hoje.<br>2. Ação que visa tutelar direito de incapaz e, em razão disso, faz-se necessário a intervenção, como fiscal da ordem jurídica, do Ministério Público, na forma prescrita no artigo 178, II, do CPC. Nessa condição, a lei impõe que o Parquet tenha vista dos autos e seja intimado de todos os atos do processo, além de ter a faculdade de produzir provas, requerer as medidas processuais que entender pertinentes e recorrer (artigo 179, I e II, CPC).<br>3. No caso concreto, todos os atos processuais transcorreram sem que o Ministério Público fosse intimado.<br>4. É nulo o processo em que é ausente a intervenção do Ministério Público quando a lei a reputa obrigatória.<br>5. A participação do Ministério Público em 2º grau, no caso, não é capaz de sanar a nulidade, uma vez que o Procurador de Justiça ofertou parecer tão somente no sentido de apontar a irregularidade processual.<br>6. Recurso conhecido e provido, à unanimidade para anular a sentença." (e-STJ, fls. 623-634)<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 635-641):<br>(i) art. 371 do CPC, pois o juiz de primeiro grau apreciou livremente as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente a decisão, inexistindo nulidade a justificar a anulação do processo.<br>(ii) art. 154 do CPC, pois a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau teria sido suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau, uma vez que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, §1º, da CF/88), não havendo demonstração de prejuízo.<br>(iii) art. 188 do CPC, pois os atos processuais não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente exigir, devendo ser considerados válidos os que alcançam sua finalidade, o que se verificou com a intervenção ministerial em grau recursal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 763-776).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau.<br>5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, J. P. R. P., menor absolutamente incapaz, representado por sua mãe, Y C R, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (Hospital Layr Maia), alegando falhas no atendimento durante o parto e nos primeiros cuidados, que teriam ocasionado cardiopatia grave e sequelas neurológicas.<br>No curso da demanda, o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano indenizável, inexistindo responsabilidade civil das rés nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo que não foi produzida prova em particular para comprovar os requisitos inerentes à responsabilidade civil.<br>Irresignado, o autor interpôs apelação, arguindo preliminarmente nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público em feito com interesse de incapaz (arts. 178 e 179 do CPC), e, no mérito, reiterando a falha na prestação do serviço. Em segundo grau, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar e pela anulação da sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua 2ª Turma de Direito Privado, deu provimento ao recurso para anular o processo, reconhecendo a nulidade absoluta por ausência de intervenção ministerial obrigatória em demanda ajuizada por menor, destacando que a atuação do Parquet apenas junto à instância recursal não supre o vício.<br>A partir da análise da decisão recorrida e à luz do recurso especial interposto, inicialmente, não deve ser admitido o recurso especial, tendo em vista que aquilo decidido pela Corte de origem está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.<br>Sobre a questão, "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Nesse sentido, este Tribunal Superior é firme em asseverar que a ausência de intimação do Ministério Público, mesmo em processos que envolvam incapazes, somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ELUCIDAÇÃO DE QUESTÃO TÉCNICA DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade" (REsp 1.010.521/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/11/2010)<br>2. A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial", cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial.<br>(DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed.<br>Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) 3. Nas razões do agravo interno em apreço, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida (nem mesmo menciona os dispositivos que embasam a decisão recorrida, quais sejam, os arts. 375 e 1.034 do CPC/2015).<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(PET no REsp n. 1.923.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que houve efetivo prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas e o Parquet, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem faculdade de requerer a produção de provas, não sendo a manifestação do Órgão Ministerial em segundo grau apta a sanar a ausência de intimação em primeiro grau. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:<br>"(..) Cuida-se de ação judicial proposta por pessoa menor de idade, representada por sua mãe, na qual aponta falhas na prestação de serviço hospitalar dos réus no momento em veio à luz e que lhe causou doenças cardíacas que perduram até os dias de hoje.<br>Sendo assim, trata-se de ação que visa tutelar direito de incapaz e, em razão disso, faz-se necessário a intervenção, como fiscal da ordem jurídica, do Ministério Público, na forma prescrita no artigo 178, II, do CPC. Nessa condição, a lei impõe que o Parquet tenha vista dos autos e seja intimado de todos os atos do processo, além de ter a faculdade de produzir provas, requerer as medidas processuais que entender pertinentes e recorrer (artigo 179, I e II, CPC).<br>No caso concreto, verifico que todos os atos processuais transcorreram sem que o Ministério Público fosse intimado.<br>Nesse caso, impõe-se a anulação da decisão, conforme jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégia Corte de Justiça<br>(..)<br>Registre-se que a participação do Ministério Público em 2º grau, no caso, não é capaz de sanar a nulidade, uma vez que o Procurador de Justiça ofertou parecer tão somente no sentido de apontar a irregularidade processual. (..)" (e-STJ, fls. 623-634)<br>Assim, diante da consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, tem-se como correta a inadmissão do recurso especial com base no enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Com efeito, prescreve a citada Súmula que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito do tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem manifestou-se pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz.<br>4. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)"<br>Ademais, eventual análise de inocorrência de prejuízo pela ausência de intimação do Ministério Público demandaria o revolvimento de fatos e provas, em especial em relação à efetiva demonstração dos requisitos para a caracterização do dever de indenizar em face da responsabilidade civil por erro médico, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.