ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concluiu pela suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a questão da suficiência da garantia hipotecária foi devidamente analisada, com fundamentação clara e suficiente.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que a garantia hipotecária não seria suficiente para assegurar o crédito exequendo e que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a garantia hipotecária é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A garantia hipotecária foi considerada suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.<br>6. A análise da suficiência da garantia hipotecária e dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. GARANTIA ATRAVÉS DE HIPOTECA. CABIMENTO. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL QUE NÃO É ABSOLUTA. FLEXIBILIZAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, é possível que o Julgador atribua efeito suspensivo aos embargos quando observados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>A cláusula hipotecária é suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo.<br>A ordem exemplificativa para escolher o bem a ser penhorado não é absoluta como sustenta o recorrente, podendo ser flexibilizada.<br>A atuação da agravante não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar a litigância de má-fé." (e-STJ, fls. 543-544)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 919, §1º, do CPC, pois teria ocorrido a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida observância dos requisitos legais, especialmente a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, o que seria indispensável para a suspensão da execução.<br>(ii) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o prequestionamento implícito da matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, contrariando a norma que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.<br>(iii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão relativa à distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela TOLEDO HOLDING LTDA., às fls. 660-674 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concluiu pela suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a questão da suficiência da garantia hipotecária foi devidamente analisada, com fundamentação clara e suficiente.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que a garantia hipotecária não seria suficiente para assegurar o crédito exequendo e que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a garantia hipotecária é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A garantia hipotecária foi considerada suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.<br>6. A análise da suficiência da garantia hipotecária e dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente a questão da suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, concluindo que a cláusula hipotecária seria suficiente para garantir o juízo, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. O Tribunal destacou que a hipoteca ofertada possuía a mesma finalidade da caução prevista no referido dispositivo legal, e que os argumentos da agravante não eram suficientes para afastar a conclusão de que o juízo estava garantido.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração pontuou-se que (e-STJ, fl. 573-590):<br>"O embargante inaugura suas razões alegando que o aresto deixou de considerar a norma do art. 919, §1º, do CPC, que possibilita a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e não por garantia hipotecária.<br>(..)<br>Ocorre que, da análise da decisão desafiada, exsurge cristalina fundamentação no sentido diametralmente oposto, suprindo plenamente o objeto da insurgência dos aclaratórios, que nenhuma omissão ou obscuridade demonstram senão veja-se: " " "Como bem delineado no decisório hostilizado, verifica-se a probabilidade do direito postulado pelo recorrido, no sentido de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, senão veja-se: No caso vertente, não se discute a existência da garantia real prestada pela agravada enquanto interveniente hipotecante, no bojo do contrato de confissão de dívida ora executado (fl. 45 do id 14158673). Deste modo, nos termos do artigo 919, §1º, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulada, a probabilidade do direito, perigo de dano e garantia integral do juízo:<br>Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.<br>§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes In casu, foram apontados equívocos no processo executivo, pelo executado, relativos à circunstância de ser mero interveniente hipotecante, que não se confunde com fiador, sendo relevantes os fundamentos do recorrido para evidenciar a probabilidade do direito alegado".<br>É dizer, a despeito da argumentação lançada pelo embargante, é assente na jurisprudência a compreensão de que a garantia hipotecária é suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, quando também verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme farta jurisprudência (..)."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que a questão da suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi devidamente analisada. O Tribunal destacou que a hipoteca foi considerada suficiente para garantir o juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e que a tentativa de rediscutir o mérito era inviável na via eleita. Ressaltou, ainda, que a simples alegação de prequestionamento não era suficiente para justificar a interposição dos embargos, mantendo a decisão anterior de conceder o efeito suspensivo com base na garantia hipotecária e nos demais requisitos do art. 919, §1º, do CPC.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.<br>4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.<br>O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 919, §1º, do CPC, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida observância dos requisitos legais, especialmente a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Alega que a garantia hipotecária não seria suficiente para assegurar o crédito exequendo, pois se trata de garantia contratual e não processual, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a distinção entre esses institutos, negando vigência à norma que regula a suspensão da execução.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, concluiu que a cláusula hipotecária constante do título executivo seria suficiente para garantir o juízo, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 919, §1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Destacou que a hipoteca ofertada possuía a mesma finalidade da caução prevista no referido dispositivo legal e que os argumentos da agravante não eram suficientes para afastar a conclusão de que o juízo estava garantido. Além disso, rejeitou a alegação de omissão no acórdão, afirmando que a questão foi devidamente enfrentada e que a fundamentação apresentada era clara e suficiente.<br>A pretensão do recorrente de ver afastada a suficiência da garantia hipotecária para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução encontra, portanto, claro óbice no verbete da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da adequação da garantia e da presença dos requisitos legais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(..) não há que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.<br>4. O Tribunal de origem explicou que: "(..) a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.