ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. REANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência, no instrumento contratual, de cláusula resolutiva na hipótese de inadimplemento, concluindo subsistir incólume a relação contratual entre as partes, mormente em razão do incontroverso inadimplemento dos terceiros cessionários. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual exigiria o exame do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, diligência vedada nesta instância, por força da Súmula 5/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 449/450), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A petição do Agravo em Recurso Especial interposta pelas Agravantes abordou expressamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade" (e-STJ, fl. 457).<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 463/467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. REANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência, no instrumento contratual, de cláusula resolutiva na hipótese de inadimplemento, concluindo subsistir incólume a relação contratual entre as partes, mormente em razão do incontroverso inadimplemento dos terceiros cessionários. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual exigiria o exame do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, diligência vedada nesta instância, por força da Súmula 5/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 449/450.<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 364/369):<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Sentença de improcedência. Insurgência das autoras. Não acolhimento. Contrato cedido pelos compradores. Cláusula resolutiva na hipótese de inadimplemento. Exegese do art. 475 do Código Civil. Inadimplência dos cessionários incontroversa. Subsistência da relação jurídica entre as partes reconhecida. Sentença mantida.<br>Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 396/399).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 475 do Código Civil, sustentando, em síntese, que consta, expressamente, no instrumento de cessão de direitos, firmado entre os recorridos e terceiros cessionários, que, em caso de inadimplência, não haverá rescisão do pacto, mas apenas a exigência de seu cumprimento, conforme faculta o supramencionado artigo.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo, adotando a fundamentação expendida pelo juízo de primeiro grau, reconheceu a existência de cláusula resolutiva na hipótese de inadimplemento, concluindo subsistir incólume a relação contratual entre as partes, mormente em razão do incontroverso inadimplemento dos terceiros cessionários, litteris:<br>"No caso dos autos, é incontroversa a celebração do contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e contrato de construção por administração (fls. 40/53) entre as partes, e dos instrumentos de cessão e transferência de direitos e obrigações, firmados entre os requeridos e Celso Brancaglione da Costa Ribeiro e Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (fls. 60/63 e 65/69), sócios das demandantes (fls. 10/61 e 17/22).<br>Da mesma forma, as próprias apelantes reconheceram o inadimplemento dos cessionários, que deixaram de cumprir o pagamento das parcelas no tempo e modo avençados.<br>Como bem observado pela d. Magistrada sentenciante:<br>"(..) É certo que o Parágrafo Único da cláusula 5ª prevê que o atraso superior a 30 dias, ensejaria multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, e que o inadimplemento de 3 parcelas sucessivas poderia levar à execução judicial do débito, sem menção à possibilidade de resolução do contrato.<br>No entanto, como todo contrato sinalagmático, o contrato em comento contém cláusula resolutiva tácita, que incide na hipótese de inadimplemento, com respaldo no artigo 475 do Código Civil.<br>E sob esse aspecto, em réplica as coautoras confirmam a inadimplência imputada aos cessionários em sede de contestação (fls. 117 e 143), alegando, no entanto, que eventual execução não rescindiria o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, tese, contudo, despida de amparo legal.<br>Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tendo em vista que, evidentemente, há relação jurídica entre as partes, mormente ante a inadimplência dos cessionários, o que poderá dar ensejo à resolução do contrato por parte dos cedentes, ora réus, que assim retomariam a posição contratual outrora cedida. (..)"<br>Diante do inadimplemento dos cessionários, conclui-se que a transferência de titularidade do imóvel não se aperfeiçoou, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo que a improcedência da pretensão das alienantes era mesmo medida de rigor."  g.n <br>Consoante se extrai do excerto supratranscrito, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual exigiria o exame do instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, diligência vedada nesta instância, por força da Súmula 5/STJ. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS.<br>1. Ação declaratória.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação.<br>4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.875/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PRINCIPAL. CESSÃO DE DIREITOS. SIMULAÇÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.234/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>Diante do exposto, dou proviment o ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.