ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por EVA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se pleiteava o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária em uma ação de cobrança de seguro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da conduta da parte para a configuração da litigância de má-fé, que inclui a omissão de informações e a tentativa de alterar a verdade dos fatos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa.<br>4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. preliminar de cerceamento de prova. rejeição. ampla instrução probatória, com realização de perícia judicial e efetiva participação das partes. desnecessidade de produção de outras provas. conjunto probatório formado na instrução suficiente ao deslinde do feito. preliminar rejeitada. mérito. pretensão de afastar a aplicação das condições gerais do seguro, sob o fundamento de que não foi notificada pela seguradora acerca das cláusulas restritivas. inacolhimento. observância da tese fixada pelo superior tribunal de justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos  tema 1112 . dever de informação que compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora. aplicabilidade das disposições gerais do seguro. impugnação genérica ao laudo pericial que não é suficiente para derruir a conclusão da prova técnica formada sob o crivo do contraditório. perícia judicial que concluiu pela inexistência de invalidez permanente por acidente. dever de indenizar não configurado. Apelante que omitiu a anterior relação profissional com o perito nomeado pelo juízo. omissão que permaneceu inclusive após arguição de suspeição. alteração da verdade dos fatos  por omissão  e conduta temerária que justificam a multa por litigância de má-fé fixada na sentença. Penalidade mantida. recurso desprovido." (e-STJ, fls. 741).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese (e-STJ. 749-764): art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, pois teria sido aplicada multa por litigância de má-fé sem a devida comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave, necessário para a configuração da má-fé processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, CHUBB SEGUROS BRASIL SA (e-STJ, fls. 820-852).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por EVA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se pleiteava o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária em uma ação de cobrança de seguro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da conduta da parte para a configuração da litigância de má-fé, que inclui a omissão de informações e a tentativa de alterar a verdade dos fatos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa.<br>4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Eva da Cruz ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em grupo contra Chubb do Brasil Companhia de Seguros, alegando ser beneficiária de apólice contratada por intermédio de sua empregadora. Sustentou que, em razão de atividades laborativas repetitivas, desenvolveu moléstias que a incapacitaram para o trabalho, fazendo jus à cobertura securitária por invalidez permanente por acidente ou doença. Requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral prevista na apólice ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional conforme tabela, além da inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos contratuais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, fundamentando que as moléstias alegadas não se enquadram no conceito de "acidente pessoal" previsto na apólice, tampouco configuram invalidez funcional permanente por doença, uma vez que não houve perda da existência independente da segurada. Ademais, concluiu que o dever de informação sobre as cláusulas contratuais caberia exclusivamente à estipulante, e não à seguradora, conforme art. 801, §1º, do Código Civil e regulamentações do CNSP. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (e-STJ, fls. 600-606).<br>O acórdão recorrido manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de prova e reafirmando que a perícia judicial foi suficiente para o deslinde da controvérsia. No mérito, concluiu que a seguradora não possui dever de indenizar, pois a perícia constatou a inexistência de invalidez permanente por acidente, e as condições gerais do contrato são plenamente aplicáveis, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. Além disso, manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à autora, em razão de omissão sobre a relação profissional com o perito nomeado (e-STJ, fls. 741).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Aduz o recorrente que acórdão recorrido, da forma como proferido, incorreu em violação ao disposto no art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave da parte maliciosa para a configuração da litigância de má-fé.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, observadas as peculiaridades da causa, apresentou os seguintes fundamentos para concluir pela confirmação da condenação da litigância de má-fé, definida em sentença (e-STJ, fls. 739-740):<br>"5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NO PRIMEIRO GRAU A apelante pretende excluir a multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que não houve dolo processual da sua parte, mas apenas desatenção. A decisão interlocutória que condenou a apelante/ré ao pagamento da multa por litigância da má-fé fundamentou a penalidade nos seguintes termos  ev. 31.44 :<br>Diante da Arguição de Suspeição nº 0314265-08.2016.8.24.0008/001, formulada contra o Sr. Mário Alessandro Rotta, tomou-se conhecimento de que o expert aqui nomeado atuou como assistente técnico da Sra. Marli Ana Januário Warmling nos autos nº 0312788-81.2015.8.24.0008, cujo patrono é Ernesto Zulmir Morestoni. Pois bem. Como é consabido, ao perito se aplicam os motivos de suspeição dos juízes (art. 145, IV do CPC). E o art. 145, IV, diz ser fundada a suspeição quando houver interesse no julgamento do processo para uma das partes. Logo, por ter ofertado seus préstimos profissionais em favor do escritório patrono da parte requerente resta evidente a suspeição do perito para atuar na presente demanda. Imperioso salientar que a parte autora, quando intimada acerca da nomeação do expert (fl. 320, deixou de incutir sua suspeição para atuar no presente feito. Veja-se que para saber se o perito era suspeito, bastava a parte autora ter verificado a própria petição de fl. 199, na qual indica o Sr. Mário Alessandro Rotta como assistente técnico. Ademais, mesmo após tomar ciência da arguição de suspeição formulada nos autos nº 0314265- 08.2016.8.24.0008, manteve-se silente nos presentes autos, deixando de informar que o expert atuou como assistente técnico para o escritório que patrocina os interesses da parte autora em outra demanda. Assim, reconheço a ocorrência de conduta temerária da parte autora, que, ao ter oportunidade de arguir a suspeição do perito nomeado, manteve-se inerte. Tal ato configura evidente má-fé. Portanto, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa para a parte autora. Referido valor deverá ser revertido em favor do Estado. Sobre a possibilidade de reverter a multa aplicada em razão de litigância de má-fé das partes ao Estado, o ilustre Desembargador Carlos Prudencio, ao proferir seu voto no Agravo de Instrumento nº 2008.074900-3, assim explanou:<br> ..  Ante o exposto: 1- DECLARO a suspeição do Sr. Mário Alessandro Rotta para atuar como perito na ação de cobrança de seguro nº 0313606-96.2016.8.24.0008. Por este motivo, CANCELO a perícia designada. 2- CONDENO a autora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor do Estado, em decorrência da aplicação da penalidade de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>Como se vê, a apelante foi intimada sobre a nomeação do perito do juízo  Mário Alessandro Rotta  e omitiu que o expert havia atuado como assistente técnico contratado pelo advogado da apelante em outro processo, o que configura causa de suspeição  CPC, art. 145, inciso IV ; Ademais, mesmo ciente da arguição de suspeição  0314265-08.2016.8.24.0008  permaneceu omitindo a informação sobre a relação profissional mantida com o perito. Assim, a conduta da apelante configura alteração da verdade dos fatos  por omissão  e atuação temerária, o que justifica a multa por litigância de má-fé fixada na sentença  CPC, art. 80, incisos II e V . Logo, a penalidade deve ser mantida."<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação de multa e indenização, caracteriza-se quando a parte insiste, de forma injustificada, na utilização ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, ou, ainda, quando altera deliberadamente a verdade dos fatos processuais.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa. (AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022, sem grifos no original)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente, embora regularmente intimada, omitiu informação relevante acerca da relação profissional mantida com o perito nomeado judicialmente, tendo sido constatada a tentativa de induzir o Juízo em erro mediante a alteração da verdade dos fatos. Assim, a revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.<br>109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2363239 SP 2023/0159505-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.