ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamen tação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de MÁRCIO CÂNDIDO CANHASSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 83):<br>Embargos à execução. Decisão que determinou a exibição, pelo banco credor, de "todos os documentos referentes ao contrato ora executado (e todos os anteriores que o originaram), em especial, os extratos de todo o período e todos os contratos entabulados". Comando emitido para que o executado pudesse ter a seu alcance os dados necessários à quantificação do valor incontroverso da obrigação, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Insurgência do embargado. Acolhimento. Devedor não alegou a existência de contratos pretéritos nem alegou ter realizado pagamentos parciais. Não explicou, ainda, em que medida os extratos de conta corrente contribuiriam para indicar o valor incontroverso da obrigação. Impugnação nos embargos esteve limitada à taxa de juros, cobrança de juros vincendos, capitalização composta e comissão de permanência exclusivamente no âmbito do contrato objeto da execução. Pleito vago e desacompanhado das razões que o justifique. Embargante, por fim, que indicou os valores com os quais parece discordar, forte indicativo de que, nos limites do que efetivamente importa, tinha a seu alcance as informações e os meios necessários para se desvencilhar do ônus legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, 917, III, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, alegando, para tanto, isto: (I) sem a apresentação dos documentos, resta impossível apresentar cálculos, restando prejudicada a realização de perícia contábil; (II) o STJ já teve oportunidade de assentar que é possível a revisão contratual em sede de embargos; e (III) sem ter acesso aos documentos, o ora recorrente fica impossibilitado de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 136-140.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamen tação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, no tocante à alegada afronta aos dispositivos tidos por violados, verifica-se que o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia (fls. 84-86):<br>Marcio Candido Canhassi opôs embargos à execução contra Banco Bradesco S/A.<br>Ao receber a petição inicial, o Juízo a quo, atendendo ao requerimento do embargante, determinou que o banco embargado exibisse "todos os documentos referentes ao contrato ora executado (e todos os anteriores que o originaram), em especial, os extratos de todo o período e todos os contratos entabulados".<br>(..)<br>A r. decisão, contudo, é reformada.<br>Não se depara com a pertinência ou relevância dos documentos em questão.<br>A execução tem por base dívida oriunda de cédula de crédito bancário, modalidade empréstimo pessoal.<br>Nos embargos, o mutuário sustentou aplicação de taxa de juros acima da contratada, cobrança de juros vincendos, imprecisão do demonstrativo de débito, inadmissibilidade da capitalização composta de juros e abusividade da comissão de permanência.<br>Em momento algum, na longa peça inicial, o devedor alegou que as partes celebraram empréstimo pretérito ou que o mútuo representado no título executivo extrajudicial teve por finalidade renegociar ou liquidar dívida anterior.<br>Também não explicou o embargante em que medida a vinda dos extratos de movimentação da conta corrente seriam necessários ou mesmo úteis para especificar o excesso de execução resultante de taxa de juros acima da contratada, juros vincendos, capitalização composta ou comissão de permanência.<br>Do mesmo modo, o devedor não afirmou que fez pagamentos superiores aos que foram anotados pela contraparte.<br>E se o embargante não explicou em que medida todo esse conteúdo seria necessário ou útil, tampouco o fez o Juízo a quo, limitando-se a invocar a natureza dos embargos à execução e o ônus previsto no art. 917, §3º, do CPC ("Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo").<br>É claro que, se o embargante precisasse, para o fim de declarar o valor de que trata o art. 917, §3º, do CPC, de documentos que estivessem sob a posse exclusiva do embargado, o juiz deveria instar o credor a exibi-los.<br>Porém, no caso, além de não ter esclarecido em que medida esses documentos o auxiliariam, o devedor não foi capaz de delimitar adequadamente o objeto de exibição. Note-se que o pleito foi tão amplo quanto vago, não se dignando o interessado a informar se efetivamente fez mais empréstimos e qual seria a relação das outras avenças com o contrato que ensejou a obrigação executada.<br>Por outro lado, ao sustentar taxa de juros acima da que foi avençada e a cobrança de juros futuros, o embargante indicou, a fls. 6, 11 e 12 dos autos de origem, a importância com a qual parece discordar, forte indicativo de que, nos limites do que efetivamente importa, o executado tinha a seu alcance as informações e os meios necessários para se desvencilhar do ônus legal.<br>Além de se mostrar indispensável para a economia processual, a reforma da r. decisão é salutar para coibir tumulto, no sentido de prevenir discussões complexas e estéreis a respeito de questões que, à luz do título executivo, da obrigação nele representada e dos limites objetivos dos embargos à execução, não se afigurem juridicamente relevantes.<br>Daí se acolher a insurgência para dispensar o agravante da exibição dos documentos a que se reporta a decisão agravada. (g.n.)<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que a Corte de origem concluiu que, em razão da amplitude do pedido da exibição dos documentos feito pelo ora agravante, não informando se efetivamente fez mais empréstimos e qual seria a relação das outras avenças com o contrato que ensejou a obrigação executada, foi acolhida a insurgência da parte agravada, para ser dispensada da exibição dos documentos ora pleiteados.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender que, sem a apresentação dos documentos, seria impossível apresentar cálculos, restando prejudicada a realização de perícia contábil, assim como o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.