ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS contra a decisão de fls. 304-307 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O agravante sustenta que é patente a negativa de prestação jurisdicional, devido a omissões do Tribunal relevantes para a resolução da demanda.<br>Alega a impossibilidade de rediscussão do mérito do cumprimento de sentença, após a inclusão da Satnad no polo passivo do processo, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que ao permitir a reabertura de prazos para impugnação e pagamento voluntário, contraria os princípios da preclusão e da segurança jurídica; e a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de discutir o mérito do cumprimento de sentença.<br>Destaca, ainda, que "Satnad foi devidamente intimada acerca da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. A própria Satnad interpôs o Agravo de Instrumento nº 2206751-19.2022.8.26.0000, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo (fls. 102/108)".<br>O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, constata-se que merece prosperar a alegação relativa à negativa de prestação jurisdicional.<br>Da análise mais acurada dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da ocorrência de intimação da parte agravada e a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de discutir o mérito do cumprimento de sentença.<br>Assim, tem-se que a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, p ois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em razão dos vícios apontados que deixaram de ser sanados.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o v. acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reaprecie os embargos de declaração opostos por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS, manifestando-se sobre as questões apontadas.<br>É como voto.