ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>2. Fato relevante. Embargos de terceiro propostos visando ao levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre imóvel, alegando que a aquisição ocorreu antes da ordem judicial de constrição.<br>3. As decisões anteriores. Sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá julgou procedente a ação de embargos de terceiro. Acórdão recorrido deu parcial provimento às apelações, mantendo a procedência dos embargos e determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade, mas alterando o ônus de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da causalidade na determinação do ônus de sucumbência, considerando que os recorrentes alegam não terem dado causa à constrição indevida sobre o imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a responsabilidade pelo ônus de sucumbência exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL - POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA - CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 872 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 313-316)<br>Os embargos de declaração opostos por ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO foram rejeitados, às fls. 343-347 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação ao princípio da causalidade, uma vez que os recorrentes não teriam dado causa à constrição indevida sobre o imóvel, já que a aquisição teria ocorrido muito antes da ordem de constrição, e, portanto, não deveria arcar com os honorários sucumbenciais.<br>(ii) art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria ignorado o entendimento consolidado no REsp 1.452.840/SP, julgado em repetitivo, e a Súmula 303/STJ, que estabelecem que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que, segundo o recorrente, não teria sido observado no caso em questão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 390-391).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, conforme exigido pela EC nº 125/2022, ainda que não regulamentada; (b) não aplicação da sistemática de precedentes qualificados, pois não há tema repetitivo relacionado às questões discutidas; incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo necessário rever o quadro fático-probatório para alterar a conclusão do acórdão recorrido; e, (c) por fim, a pretensão de reanálise de fatos e provas prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, também em virtude da Súmula 7/STJ.<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial, os agravantes alegaram que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois não exigiria reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de questão de direito sobre os princípios da causalidade e sucumbência, conforme os artigos 85 e 927, III e IV do CPC. Argumentaram que o acórdão ignorou precedentes do STJ, como o REsp 1.452.840/SP e a Súmula 303/STJ, que determinam que quem causou a constrição deve arcar com honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>2. Fato relevante. Embargos de terceiro propostos visando ao levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre imóvel, alegando que a aquisição ocorreu antes da ordem judicial de constrição.<br>3. As decisões anteriores. Sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá julgou procedente a ação de embargos de terceiro. Acórdão recorrido deu parcial provimento às apelações, mantendo a procedência dos embargos e determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade, mas alterando o ônus de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da causalidade na determinação do ônus de sucumbência, considerando que os recorrentes alegam não terem dado causa à constrição indevida sobre o imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a responsabilidade pelo ônus de sucumbência exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Primeiramente, é importante destacar que, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a exigência de relevância da questão federal no Recurso Especial ainda não é aplicada, pois a Emenda Constitucional 125/2022, que introduziu esse requisito, aguarda regulamentação por meio de uma lei que está em processo de elaboração e ainda não foi implementada. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, somente após a entrada em vigor da lei que estabelecerá os critérios de relevância é que esse filtro será exigido, assegurando segurança jurídica aos jurisdicionados.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, João Matos Correa propôs uma ação de embargos de terceiro, cumulada com pedido de medida liminar, visando ao levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade que incidia sobre o imóvel Lote nº 14, Quadra 32, do loteamento Jardim Vitória Régia, alegando que a indisponibilidade foi imposta indevidamente, pois a aquisição do imóvel ocorreu antes da ordem judicial de constrição.<br>A sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Cuiabá julgou procedente a ação de embargos de terceiro, determinando o levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre o imóvel Lote nº 14, Quadra 32, do loteamento Jardim Vitória Régia, reconhecendo que a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu antes da ordem judicial de constrição, e condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>No acórdão recorrido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento às apelações interpostas por Alda Martins Branco, José Maria Quadri Branco e Maria Sonia Castro Branco. A Câmara manteve a procedência dos embargos de terceiro, determinando o cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre o imóvel, reconhecendo a boa-fé do adquirente e a posse comprovada antes da decisão de indisponibilidade. Quanto ao ônus de sucumbência, decidiu que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com os honorários advocatícios, reduzindo o valor de R$5.000,00 para R$3.000,00, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita (e-STJ, fls. 313-316, 323-326).<br>Os recorrentes afirmam em seu recurso especial a violação aos artigos 85 e 927, incisos III e IV do Código de Processo Civil, alegando que houve erro na aplicação do princípio da causalidade, pois não teria dado causa à constrição indevida sobre o imóvel, já que a aquisição ocorreu antes da ordem de constrição. Além disso, sustentam que o acórdão recorrido ignorou precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.452.840/SP e a Súmula 303/STJ, que determinam que quem causou a constrição deve arcar com os honorários advocatícios.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.<br>Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência.<br>Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência.<br>Dou parcial provimento ao Recurso de Maria Sonia Castro Branco para reduzir a verba honorária para R$3.000,00."<br>Como é fácil perceber, houve uma análise detalhada das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a responsabilidade pelo ônus de sucumbência. Modificar essa decisão, conforme pretendido pelos recorrentes, exigiria um reexame do acervo probatório.<br>Em outras palavras, a identificação da (in)existência de responsabilidade pela constrição indevida, considerando a alegação de que o embargado não regularizou a propriedade em momento oportuno, não pode ser feita sem uma nova incursão nos fatos e nas provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, transcrevo ementa de julgado deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícos.". No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>No mais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.