ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO SANADO PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do exequente, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIFICAR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E UNIFICAR INCORPORAÇÕES EDIFICIO PORTINARI SPE LTDA. contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 614-618), a parte ora agravante alega a pretensão recursal não se insere em simples reexame de prova, estando restrita à leitura de peça dos autos, qual seja, a petição por meio da qual os exequentes cobravam parcela já recebida, havendo clara distinção entre questão de fato e questão de direito. Afirma não haver incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. Repisa os argumentos do recurso especial, argumentando que houve cobrança em duplicidade, o que demonstra a ocorrência de litigância de má-fé.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 621-625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO SANADO PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do exequente, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>O Tribunal , com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, a quo apontou o seguinte (e-STJ, fls. 785-789):<br>"Conquanto as embargantes argumentem em sentido contrário, não se verifica no decisório qualquer vício a ser a esta altura sanado no que concerne ao pagamento realizado. Isso se afirma uma vez que não houve pagamento a maior ou em duplicidade, considerando que a ausência de menção quanto ao recebimento da sexta parcela não passou de erro material constante na petição de ordem 166, que foi prontamente sanado pelos exequentes à ordem 177.<br>Além disso, restou expressamente fundamentado que o pagamento remanescente se revela necessário, porquanto não houve o devido cômputo da correção monetária e juros quando do pagamento realizado às ordens 121 e 122.<br>(..)<br>No que concerne ao pedido de condenação dos exequentes em litigância de má-fé, de fato, não constou a análise no acórdão embargado, motivo pelo qual passo à análise.<br>É certo que somente se pode imputar a litigância de má-fé à parte que, maliciosamente, agir com o escopo de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do feito. A propósito, colhem-se os seguintes arestos do e. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Para a condenação em litigância de má-fé, portanto, exige-se a intenção clara e manifesta de prejudicar o andamento processual. Não havendo nos autos qualquer demonstração nesse sentido, fica afastado o requerimento de condenação dos exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, em que pese à omissão existente quanto ao pedido de condenação em multa, os argumentos apresentados não são capazes de alterar o resultado do julgado.<br>Neste cenário, acreditando as embargantes estar o litígio, no que pertine ao aspecto declinado, a desafiar resultado que supõe mais adequado, devem persegui-lo em sede própria, não se admitindo que se valham dos declaratórios com semelhante propósito. " (Sem grifo no original)"<br>Com efeito, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, para o custeio de tratamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15, D Je25/11/20 de 16).16/2/2016. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270 /PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15; STJ,25/11/20 AgInt no R Esp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20; STJ, AgInt no R Esp n. 1.825.406/SC, Rel. Min. João14/9/20 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24.1/7/20<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24, D Je de 24.)18/11/20 22/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor.<br>2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante, em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O reconhecimento da litigância de má-fé (previsto no artigo 17 do CPC /73) não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que tais dispositivos destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 684.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 16, DJe de 25/10/2016 - g. n.)<br>Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nessa linha de intelecção, destaca-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora ,Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.