ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Jaraguá, contratada para a construção de módulos tubulares, foi demandada em ação monitória pela seguradora Allianz Seguros S.A., que, após pagar uma indenização securitária à contratante (Honeywell do Brasil Ltda.) por inadimplemento da Jaraguá, buscou o ressarcimento do valor em caráter regressivo. A Jaraguá alegou a prescrição da pretensão da seguradora e a sujeição dos créditos principal e de honorários advocatícios à recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de cobrança da seguradora em caráter regressivo está prescrita; e (ii) definir se os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão relativa à prescrição não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois seu direito nasce com a sentença que os fixa, proferida após o pedido de recuperação judicial. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Prestação de serviços. Empreitada para a construção de módulos tubulares ligados à prospecção e armazenamento de petróleo. Inadimplemento da contratada no tocante à entrega da obra nas condições contratadas. Exigência pela contratante, na qualidade de segurada, do pagamento de seguro-garantia. Ação monitória ajuizada pela seguradora para a exigência, em caráter regressivo, junto à contratada inadimplente, da verba desembolsada. Embargos ao mandado. Sentença de improcedência. Insurgência da ré-embargante. Impertinência. Inocorrência de pagamento indevido do seguro, segundo a embargante pelo vencimento de uma das apólices. Sinistro (v.g., inadimplemento) ocorrido no curso da vigência. Pagamento posterior apenas em função do procedimento de regulação do sinistro. Irrelevância do fato de não ter sido formalmente resolvido o contrato entre a embargante e a segurada. Garantia que cobria também danos decorrentes do inadimplemento, isoladamente considerado. Improcedência, por fim, do argumento tergiversatório da embargante de culpa concorrente da contratante pela frustração da prestação objeto do contrato principal. Embargante que admite seu próprio inadimplemento. Pagamento pela seguradora não questionado, tendo ele sido precedido, extrajudicialmente, de procedimento de regulação do sinistro, do qual ciente a embargante, em que se apurou o desenvolvimento do contrato, a conduta das partes e a extensão do prejuízo havido à contratante-segurada, não refutado, objetivamente, e com fundamentação minimamente plausível, pela embargante. Sentença de improcedência dos embargos ao mandado confirmada, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Apelação da ré-embargante desprovida, com observação." (e-STJ, fl. 845).<br>Os embargos de declaração opostos pela Allianz Seguros S.A. foram acolhidos, sem efeitos modificativos, às fls. 892-895 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 897-908):<br>(i) art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão da seguradora, uma vez que a ação monitória teria sido ajuizada mais de três anos após o aviso de sinistro, ultrapassando o prazo prescricional de um ano previsto para a cobrança de indenização securitária.<br>(ii) art. 92 do Código Civil e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, pois os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora deveriam estar sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando que o acessório seguiria a sorte do principal e que ambos os créditos teriam origem em obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Allianz Seguros S.A., às fls. 921-954 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Jaraguá, contratada para a construção de módulos tubulares, foi demandada em ação monitória pela seguradora Allianz Seguros S.A., que, após pagar uma indenização securitária à contratante (Honeywell do Brasil Ltda.) por inadimplemento da Jaraguá, buscou o ressarcimento do valor em caráter regressivo. A Jaraguá alegou a prescrição da pretensão da seguradora e a sujeição dos créditos principal e de honorários advocatícios à recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de cobrança da seguradora em caráter regressivo está prescrita; e (ii) definir se os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão relativa à prescrição não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois seu direito nasce com a sentença que os fixa, proferida após o pedido de recuperação judicial. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Allianz Seguros S.A. propôs ação monitória contra a Jaraguá Equipamentos Industriais do Nordeste Ltda., alegando que, em razão do inadimplemento contratual desta última em relação à construção de módulos tubulares para plataformas de petróleo, foi obrigada a pagar indenização securitária à Honeywell do Brasil Ltda., segurada no contrato. A autora afirmou que, após o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos da segurada, conforme o art. 786 do Código Civil, e notificou a ré para o ressarcimento do valor, o que não foi atendido, ensejando o ajuizamento da demanda para cobrança do montante de R$ 8.200.124,77, devidamente atualizado.<br>A sentença julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos apresentados pela ré, reconhecendo a validade da sub-rogação da Allianz nos direitos da segurada e afastando as teses defensivas de prescrição, ausência de inadimplemento e culpa concorrente. O juízo entendeu que a notificação de sinistro ocorreu durante a vigência das apólices e que a ré não comprovou suas alegações de culpa concorrente ou irregularidades no pagamento da indenização. Assim, condenou a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à ré (e-STJ, fls. 631-636).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela Jaraguá, confirmando a sentença. A Corte destacou que o inadimplemento da ré foi devidamente comprovado e que a seguradora agiu corretamente ao pagar a indenização à segurada, após procedimento de regulação de sinistro. Rejeitou, ainda, as alegações de prescrição e de ausência de vigência das apólices, bem como a tese de culpa concorrente da segurada. Por fim, o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 844-850).<br>Quanto à alegada violação ao art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA Nº7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5. Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em decorrência do erro médico.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.310.925/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ademais, quanto à segunda tese apresentada, relativa à sujeição dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais da seguradora aos efeitos da recuperação judicial, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a concursalidade do crédito principal, por entender que sua origem remonta a obrigações assumidas anteriormente ao pedido de recuperação. Todavia, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza processual e, por terem sido constituídos após o pedido de recuperação, não se submetem aos seus efeitos, sendo, portanto, considerados extraconcursais.<br>Observa-se:<br>"(..)Por derradeiro, enfrenta-se a questão referente à concursalidade ou não, tanto do crédito substancial em cobrança, quanto dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se que o tema, a rigor, desborda dos limites recursais, não tendo sido debatido em Primeiro Grau nem tampouco enfrentado na r. sentença.<br>Não se furta a turma julgadora, todavia, a algumas ponderações, a título de observação. O caráter concursal do crédito principal, cobrado pela seguradora, é inequívoco. Não vem ao caso, aqui, ter sido o pagamento da indenização securitária feito em dezembro de 2015, após o deferimento do processamento da recuperação da ré, em outubro do mesmo ano; não é tal pagamento, com efeito, o fato gerador do crédito da seguradora, senão condição para sua sub-rogação em relação a crédito preexistente, o da Honeywell.<br>O que se cobra aqui não é verba de natureza securitária, mas o próprio crédito da contratante dos serviços, transferida a titularidade à seguradora. E, em torno de tal crédito, tanto o contrato gerador da obrigação inadimplida, quanto o inadimplemento em si, motivador da exigência pela segurada da garantia contratual, são anteriores à recuperação.<br>Diversa é a questão quanto aos honorários sucumbenciais advindos da presente demanda. Embora, no tocante a eles, a utilidade da discussão fique um tanto quanto esvaziada, pelo deferimento da gratuidade, até segunda ordem impeditiva da exigência do pagamento, o fato é que esse crédito tem natureza processual, não substancial, não constituindo acessório da obrigação material objeto da demanda nem muito menos com ela se confundindo; os honorários derivam do fato em si do processo, bem como de seu desfecho, e a demanda foi proposta em 2020, bem após a recuperação, de modo que, aqui, clara a extraconcursalidade."(e-STJ, fls. 849-850, sem grifo no original)<br>No mesmo sentido do acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o direito aos honorários advocatícios surge com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituem crédito extraconcursal.<br>Nesse sentido:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, consignou categoricamente que a sentença, na qual se fixaram os honorários, foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Dessa forma, inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do ag ravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.