ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança, no âmbito de cumprimento de sentença. A decisão recorrida determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor principal acrescido dos juros remuneratórios, fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da efetiva citação, aplicou índices de correção monetária e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito.<br>2. Embargos de declaração opostos pela entidade previdenciária foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos para esclarecer o percentual de juros moratórios aplicável.<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes, como a inexistência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados e a garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso; (ii) saber se a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites da demanda ao determinar a capitalização de juros remuneratórios, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada; e (iii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido seria indevida, considerando a garantia da execução com imóvel e o pagamento do valor incontroverso.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.<br>5. A análise sobre a alegada ampliação dos limites da demanda e a possibilidade de capitalização de juros remuneratórios demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos quando o depósito judicial não configura pagamento voluntário e incondicional da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre o não pagamento da quantia considerada incontroversa pela parte devedora também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. UFIR/RJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523 DO CPC QUE INCIDEM NA PRESENTE HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 83-88)<br>Os embargos de declaração opostos por HEITOR MACEDO DOS SANTOS E OUTROS foram acolhidos parcialmente, às fls. 125-127 (e-STJ), para esclarecer que os juros moratórios deveriam incidir no importe de 1% ao mês a partir da data da efetiva citação, sobre o valor total devido. Já os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados, às fls. 125-127 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes, como a ausência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados e a garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso; (ii) artigos 502 e 509, §4º, do CPC; artigos 92 e 884 do Código Civil; e artigos 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a decisão recorrida teria ampliado indevidamente os limites da demanda ao determinar a capitalização de juros remuneratórios, o que não teria sido requerido na inicial nem previsto no título executivo, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada e (iii) artigo 523, caput, e §1º, do CPC; artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001; e artigo 884 do Código Civil, pois a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido seria indevida, já que a PREVI teria garantido a execução com oferecimento de imóvel e realizado o pagamento do valor incontroverso.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos HEITOR MACEDO DOS SANTOS E OUTROS, às fls. 181-216 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança, no âmbito de cumprimento de sentença. A decisão recorrida determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor principal acrescido dos juros remuneratórios, fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da efetiva citação, aplicou índices de correção monetária e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito.<br>2. Embargos de declaração opostos pela entidade previdenciária foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos para esclarecer o percentual de juros moratórios aplicável.<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes, como a inexistência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados e a garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso; (ii) saber se a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites da demanda ao determinar a capitalização de juros remuneratórios, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada; e (iii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido seria indevida, considerando a garantia da execução com imóvel e o pagamento do valor incontroverso.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.<br>5. A análise sobre a alegada ampliação dos limites da demanda e a possibilidade de capitalização de juros remuneratórios demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos quando o depósito judicial não configura pagamento voluntário e incondicional da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre o não pagamento da quantia considerada incontroversa pela parte devedora também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes ajuizaram ação de cobrança contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pleiteando a restituição integral das cotas patronais e pessoais depositadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. No agravo de instrumento, os autores sustentaram que os juros remuneratórios de 6% ao ano deveriam ser aplicados de forma capitalizada e não de forma simples, como elaborado pelo perito, além de requererem a aplicação do percentual correto de juros de mora (195% em fevereiro de 2021) sobre o valor total devido. Postularam, ainda, a aplicação de índices de correção monetária previstos no estatuto da entidade e a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, em razão da ausência de pagamento voluntário.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, determinando a elaboração de novo laudo pericial contábil. O novo laudo deveria considerar a incidência de juros moratórios sobre o valor principal acrescido dos juros remuneratórios, bem como o termo inicial dos juros moratórios a partir da data da efetiva citação. Além disso, determinou-se a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido pela entidade previdenciária agravada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito (e-STJ, fls. 83-88).<br>Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal acolheu parcialmente os aclaratórios interpostos pelos agravantes, esclarecendo que os juros moratórios deveriam incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da data da efetiva citação, sobre o valor total devido. Por outro lado, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela PREVI, sob o fundamento de que as questões levantadas já haviam sido devidamente analisadas no julgamento do agravo de instrumento, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas (e-STJ, fls. 125-127).<br>1. Violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A recorrente, PREVI, sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar as seguintes questões: (i) a inexistência de pedido na inicial para aplicação de juros capitalizados e a ausência de previsão no título executivo, o que configuraria violação à coisa julgada e excesso de execução, além de ser refutado pela jurisprudência do STJ e do próprio TJRJ e (ii) a garantia da execução com oferecimento de imóvel e o pagamento do valor incontroverso de R$ 4.695.888,81, o que afastaria a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.<br>O acórdão do agravo de instrumento enfrentou as questões relativas à metodologia de cálculo dos juros moratórios e remuneratórios, determinando a elaboração de novo laudo pericial contábil. Também decidiu pela incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que não houve pagamento voluntário do débito.<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados sob o fundamento de que as questões levantadas já haviam sido devidamente analisadas no julgamento do agravo de instrumento. Contudo, o acórdão limitou-se a afirmar que não havia omissões ou contradições a serem sanadas, sem enfrentar diretamente os pontos levantados pela recorrente, especialmente quanto à inexistência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados, à ausência de previsão no título executivo e à garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos parcialmente para esclarecer o percentual de juros moratórios aplicável.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>2. Violação aos artigos 502, 509, §4º e 523, caput, e §1º, do CPC; art. 92 e 884 do CC; art. 17 e art. artigos 31, §1º, e 68 da LC 109/2001:<br>Quanto à alegada violação aos artigos 523, caput, e §1º, do CPC; art. 92 e 884 do CC; art. 17 e art. artigos 31, §1º, e 68 da LC 109/2001, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar esse omissão especificamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade.<br>2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>3. Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>3. No tocante à violação aos artigos 502, 509, §4º do CPC, a parte recorrente sustenta que não é cabível a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano de forma capitalizada, pois: (a) tal pedido não foi formulado na petição inicial; (b) não há previsão no título executivo; (c) a capitalização configuraria anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF; e (d) não encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJRJ.<br>O acórdão proferido salienta que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial pelos ora agravantes, "condenando a ora agravada a pagar a diferença devida em razão da atualização monetária sobre as cotas pessoais já pagas, aplicando-se o IPC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando, em razão das discussões quanto ao alcance do artigo 406, os juros serão de 1% ao mês, na forma do artigo 161, §1º, do CTN, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Incidirá a correção monetária e os respectivos juros a partir da data em que deveria ter se dado o pagamento correto" (e-STJ, fls. 83/88). O Tribunal de origem destaca que a sentença em questão foi parcialmente reformada em sede de apelação, conforme consta na ementa do acórdão a seguir:<br>"Apelações cíveis. Previdência complementar. PREVI. Expurgos inflacionários. Cobrança da diferença de valores pagos a título de previdência após o término do vínculo empregatício. Prescrição quinquenal. Súmulas 291 e 427 do STJ. Correção monetária plena. Aplicação do IPC. Súmula 289 do STJ. Alegação de desequilíbrio financeiro por parte da ré que não deve prosperar. Juros remuneratórios que são devidos sobre as diferenças apuradas até a data do efetivo pagamento. Liquidação de sentença na forma do art. 475-B do CPC. Recurso da ré a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Apelo dos autores provido. Art. 557, §1º-A, do CPC."<br>Quanto à alegada ofensa à coisa julgada e ao direito à capitalização dos juros remuneratórios a ser definido pelo juízo da execução, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 83/88):<br>"Em cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à perícia, tendo o Juízo homologado o laudo pericial, fixando o valor do montante principal em R$ 5.420.363,80.<br>No presente recurso, a controvérsia cinge-se aos seguintes temas: possibilidade de incidência de juros moratórios de forma capitalizada; termo inicial da incidência dos juros moratórios; aplicação dos seguintes índices de correção monetária, quais sejam, média aritmética simples entre o INPC/IBGE e o IGP-DI (de julho/1995 até novembro/1997); IGP-DI (de dezembro/1997 a maio/2004) e INPC-IBGE a partir de julho/2004 em diante; fixação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito.<br>Em relação à metodologia de cálculo dos juros moratórios, informou o perito o seguinte, em seus esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 1.864/1.865 dos autos originários):<br>"A partir do momento em que o valor dos juros remuneratórios se torna devido, ou seja, a partir da data em que deveria ter se dado o pagamento correto, passa a incidir sobre ele juros moratórios, NÃO incidindo mais os juros remuneratórios".<br>No entanto, tem-se que os juros remuneratórios representam o fruto do capital empregado e se agregam ao valor principal, não se confundindo com os juros moratórios, estes que são devidos pela demora no pagamento.<br>Assim, não há que se falar em anatocismo na aplicação de juros moratórios sobre os remuneratórios, por serem institutos diferentes e que não se confundem, razão pela qual o laudo pericial restou equivocado neste sentido.<br> .. <br>No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, esses devem incidir a partir da data da efetiva citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC.<br>Requerem, ainda, os agravantes, a não aplicação da UFIR/RJ como índice de correção monetária, sob o argumento de que deve ser aplicado o índice previsto no estatuto do fundo de pensão.<br>Sobre o tema, cumpre consignar que o STJ possui entendimento no sentido de que não existe direito adquirido à aplicação de determinado índice específico de correção monetária estipulado em um plano, uma vez que as normas sobre correção monetária são insuscetíveis de disposição por ato de vontade e têm incidência imediata (REsp 1.463.803/RJ).<br>Dessa forma, por se tratar de condenação judicial, deve ser aplicado o índice divulgado por este Tribunal de Justiça para atualização dessas espécies de débito, conforme decidido pelo Juízo.<br>Ressalte-se que o acolhimento desta pretensão afrontaria as regras previstas nos artigos 502 e 503 (limites objetivos da coisa julgada material), 508 (eficácia preclusiva da coisa julgada) e 509, § 4º (princípio da fidelidade ao título executivo), todos no CPC, uma vez que o título executivo judicial não fixou a incidência de correção monetária pelos índices postulados. "<br>Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no tocante ao alcance do título executivo e à alegação de violação à coisa julgada, à luz da tese de possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.900.994/PE (1ª Turma, DJe de 16/6/2021), AgInt no REsp 1.920.247/PR (2ª Turma, DJe de 13/12/2022), AgInt no AREsp 1.789.309/MT (3ª Turma, DJe de 10/6/2021) e AgInt no REsp 1.886.954/MA (4ª Turma, DJe de 29/6/2022). Nessa linha de intelecção, destacam-se, ainda, os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ.<br>1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do<br>processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da<br>justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos<br>requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro<br>LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017 - g. n.)<br>4. No que se refere à alegada violação ao disposto no art. 523, caput, e §1º, do CPC, a parte recorrente argumenta que não são devidos os encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que a PREVI garantiu a execução mediante oferecimento de imóvel, conforme impugnação apresentada, e realizou o pagamento do valor incontroverso de R$ 4.695.888,81 em 1º/08/2023.<br>O Tribunal de origem consignou que não houve adimplemento voluntário do débito. A respeito desse ponto, assim se manifestou (e-STJ, fls. 83/88):<br>"Por fim, quanto ao pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10% sobre o valor total devido pela entidade previdenciária agravada, tem-se que merece acolhimento, já que não houve pagamento voluntário do débito, sequer do valor considerado devido.<br>Com efeito, a atual jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a multa e os honorários advocatícios a que se refere o artigo 523 do CPC apenas não incidem se a parte executada depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito." (Grifo nosso)<br>Em suas contrarrazões, os recorridos afirmam que a PREVI não teria efetuado o pagamento voluntário do débito, nem mesmo do valor incontroverso, durante o prazo legal, sendo correta a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido, conforme entendimento consolidado do STJ (e-STJ, fls. 181/216).<br>Nesse contexto, rever a conclusão sobre o não pagamento da quantia considerada incontroversa pela parte devedora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ.<br>Nessa perspectiva, diante da conclusão do Tribunal de origem de que o devedor não realizou qualquer pagamento, nem mesmo do valor incontroverso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é devida quando o depósito judicial não configura pagamento voluntário e incondicional da obrigação. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>(..) 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. (..)" (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>(..) O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte "no sentido de que (..) não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do<br>juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 .). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2490223 DF 2023/0342323-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação dessa verba no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.