ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por METALGRÁFICA PALMIRA LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DESUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADEEXTERNA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃOIMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOSFUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOSLEGAIS VIOLADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentoautônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, oóbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com aincidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadasdo decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicaçãodo dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicaçãode dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de formaclara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido erro material e omissão no acórdão embargado, pois "A decisão embargada simplesmente ignorou a justificativa apresentada, deixando de analisar se um mero erro de digitação, evidente e pontual, seria suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 284, STJ, já que por outras vezes, repita-se, havia apontado o verdadeiro artigo tido como violado (art. 313, V, "a", CPC ". (fl. 1819, e-STJ)<br>Aduz, ainda, que "A análise sobre se a "querela nullitatis" se enquadra na hipótese legal do art. 313, V, "a", do CPC é um exercício de interpretação de norma federal, e não de reavaliação de fatos. A omissão do acórdão reside, portanto, na falta de fundamentação sobre por que considerou a questão como fático-probatória. ". (fl. 1822, e-STJ).<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 1815-1824, e-STJ).<br>A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1828, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno consignando que, na hipótese dos autos, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, além da Súmula 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC/2015.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 1811-1813 , e-STJ) :<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Em sede de recurso especial, Metalgráfica Palmira Ltda defende ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC/2015. argumentando que o processo de cumprimento de sentença deveria ser suspenso até o julgamento da "querela nullitatis", que visa anular o título judicial utilizado no cumprimento de sentença, sob pena de nulidade do feito.<br>No acórdão recorrido, rejeitando a referida tese, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu dar provimento ao recurso da Qualitybank, reformando a decisão que havia deferido a suspensão da execução, em razão da ausência de prejudicialidade entre a "querela nullitatis" e o cumprimento de sentença. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 635-636, e-STJ):<br>(..)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça entendeu que justifique a suspensão do feito executório, uma vez que que não há prejudicialidade externa ,o título exequendo já foi reconhecido como válido por acórdão transitado em julgado destacando a importância de garantir a efetividade jurisdicional e a celeridade do processo, tutelando o direito creditício do exequente.<br>Assentou, ainda, que a simples propositura da "querela nullitatis" não é suficiente para justificar a suspensão da execução especialmente porque a ação de preceito anulatório não afeta diretamente a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Assim, foi determinado o prosseguimento da execução, indeferindo o pedido de suspensão formulado pela Metalgráfica Palmira Ltda., e garantindo que a execução ocorra da forma menos onerosa ao devedor, mas sem comprometer o interesse do credor.<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado acerca da ausência de prejudicialidade apta a suspender o cumprimento de sentença demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. Ademais, diante do excerto acima transcrito, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Noutro ponto, conforme constou da decisão agravada, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar com precisão o dispositivo legal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na espécie, a parte recorrente indica como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da referida Súmula.<br>É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa." (grifou-se)<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.