ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo de instrumento, relacionado à decisão interlocutória que reformou parcialmente tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A decisão de primeira instância havia concedido integralmente a tutela provisória de urgência, determinando o depósito judicial de valores relacionados à quitação de operação financeira vinculada à apólice de seguro. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão, limitando a tutela à suspensão das cobranças relacionadas à cédula rural pignoratícia, sem extrapolar os limites da controvérsia.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; 1.022, parágrafo único, II; e 1.025 do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e prequestionamento ficto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame, em recurso especial, de decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela provisória de urgência, considerando sua natureza precária e transitoriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão interlocutória que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão de sua natureza precária e sujeição à modificação por decisão de mérito posterior.<br>6. A ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC foi reconhecida, considerando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente.<br>7. A incidência da Súmula 735 do STF foi evidenciada, reforçando a inviabilidade de abertura da instância especial para o reexame de decisão interlocutória de natureza provisória.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Célio Luiz Rodrigues Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 208-226):<br>" EMENTA CONSTITUCIONAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA DE SEGUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS VISANDO AO ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. OMISSÃO. NÃO SUPRIMENTO. ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA DISCUTIDA NA LIDE. ERROR IN JUDICANDO . CA SSAÇÃO DA DECISÃO . NECESSIDADE . REFORMA . PROVIMENTO. I - Em juízo de cognição sumária, independente da discussão acerca de quais riscos estaria a seguradora obrigada em razão das cédulas de crédito bancário pactuadas entre as partes, o que, sob pena de supressão de instância, será melhor elucidado em primeiro grau, importa é que, prima facie, a tutela concedida deve manter-se limitada à suspensão das cobranças àqueles referentes, nos moldes do ordenado na primeira decisão concessiva da tutela antecipada. E o esclarecimento a ser procedido pelo magistrado a quo em sede de embargos de declaração deve ater-se sobre a forma de cumprimento dos respectivos encargos, inclusive moratórios, da cédula rural em questão, através da sugestão viabilizada, o que não restou devidamente esclarecido, acabando por extrapolar ao ordenar o depósito judicial, na inteireza, da quantia relativa à quitação da operação financeira contratada entre as partes, validando a reforma da decisão, nesse particular; II - agravo de instrumento provido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-251)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 252-261), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC: sob o argumento de que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não teria enfrentado argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, além de não ter observado a Súmula 609 do STJ, contrariando a legislação processual;<br>(ii) Artigo 932, IV, "a", do CPC: sob o fundamento de que o Tribunal de origem deveria ter negado provimento ao agravo de instrumento, pois este seria manifestamente contrário à Súmula 609 do STJ, o que configuraria violação ao referido dispositivo legal.<br>(iii) Artigo 1.025 do CPC: o recorrente teria argumentado que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, o prequestionamento ficto estaria configurado, uma vez que os elementos suscitados nos embargos deveriam ser considerados incluídos no acórdão, conforme previsão legal.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 271-285).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 287-290), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 291-299).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 301-308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo de instrumento, relacionado à decisão interlocutória que reformou parcialmente tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A decisão de primeira instância havia concedido integralmente a tutela provisória de urgência, determinando o depósito judicial de valores relacionados à quitação de operação financeira vinculada à apólice de seguro. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão, limitando a tutela à suspensão das cobranças relacionadas à cédula rural pignoratícia, sem extrapolar os limites da controvérsia.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; 1.022, parágrafo único, II; e 1.025 do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e prequestionamento ficto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame, em recurso especial, de decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela provisória de urgência, considerando sua natureza precária e transitoriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão interlocutória que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão de sua natureza precária e sujeição à modificação por decisão de mérito posterior.<br>6. A ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC foi reconhecida, considerando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente.<br>7. A incidência da Súmula 735 do STF foi evidenciada, reforçando a inviabilidade de abertura da instância especial para o reexame de decisão interlocutória de natureza provisória.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Celio Luiz Rodrigues Mendes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência contra a Brasilseg Companhia de Seguros, alegando que sua esposa, Cleonice Pereira Resende Mendes, possuía seguro de vida contratado junto à seguradora e faleceu em 17/10/2021. O autor afirmou que, ao buscar o pagamento do seguro, teve seu pedido negado, razão pela qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor segurado, além da suspensão de cobranças relacionadas à cédula rural pignoratícia vinculada à apólice.<br>A decisão interlocutória de primeira instância deferiu a tutela antecipada para determinar que a seguradora suspendesse as cobranças relacionadas à cédula rural e assumisse os encargos financeiros, sob pena de multa diária Posteriormente, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pela seguradora, o juízo determinou o depósito judicial do valor integral da operação financeira contratada, decisão que foi objeto de recurso de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 213-214).<br>No julgamento do agravo de instrumento interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS foi concedido provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência de "error in judicando" na decisão que ordenou o depósito judicial integral. O acórdão determinou a cassação da decisão agravada, limitando a tutela concedida à suspensão das cobranças relacionadas à cédula rural, nos moldes da decisão inicial, e esclarecendo que o juízo de origem deveria se ater à forma de cumprimento dos encargos, inclusive moratórios, sem extrapolar os limites da controvérsia (e-STJ, fls. 216-217).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, 1025 e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relevante destacar, por essencial ao exame da admissibilidade do apelo nobre, que a parte recorrente impugna, no essencial, Acórdão proferido pelo Tribunal de origem em autos de Agravo de Instrumento interposto a propósito de decisão interlocutória proferida em apreciação de pedido de tutela provisória de urgência.<br>Com efeito, a decisão de primeira instância havia concedido de forma integral o pedido de tutela provisória de urgência. Todavia, no âmbito de Agravo de Instrumento o Tribunal recorrido acolheu as alegações de "error in judicando" para cassar o tópico da decisão que determinava à companhia seguradora recorrido que procedesse ao depósito de quantias necessárias à pretendida quitação de operação financeira de responsabilidade da segurada, em decorrência de seu óbito.<br>Prevaleceu no acórdão impugnado por recurso especial a decisão de reforma parcial da decisão que concedera a tutela provisória d urgência, nos termos seguintes (e-STJ, fls.216-217);<br>"Destarte, em juízo de cognição sumária, independente da discussão acerca de quais riscos estaria a agravante obrigada em razão das cédulas de crédito bancário pactuadas com o recorrido, o que, sob pena de supressão de instância, será melhor elucidado em primeiro grau, importa é que, prima facie, a tutela concedida deve manter-se limitada à suspensão das cobranças referentes à Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/03154-3, acobertada pela Apólice 002333938, nos moldes do ordenado na decisão anterior de Id 71543212 (autos originais). E o esclarecimento que deveria ter sido procedido pelo magistrado a quo deveria ater-se sobre a forma de cumprimento dos respectivos encargos, inclusive moratórios, da cédula rural em questão, através da sugestão viabilizada pela recorrente de disponibilização, pelo recorrido, com antecedência e prazo hábil, "dos boletos para pagamento das parcelas, seja pela expedição de ofício ao Banco, para que o mesmo informe a maneira que as parcelas podem ser pagas pela Seguradora"<br>Ocorre que é firme e consolidada a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior quanto à inviabilidade de abertura da instância especial para o reexame de decisão que aprecie pedido de medida liminar ou de antecipação de tutela, de natureza cautelar ou incidental, mercê dos atributos da transitoriedade e da precariedade, e ainda pela respectiva sujeição à confirmação ou modificação, por decisão de mérito definitiva posterior.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE.<br>ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2198059 / SP<br>RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 05/06/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM<br>CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.<br>"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2592306 / MG, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 06/12/2024)<br>Nesse contexto, evidenciada a incidência do verbete da Súmula 735 do STF, resulta inviável o conhecimento do apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É como voto.