ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, LIMITANDO OBJETIVAMENTE A LIDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL AO CASO. CONTRATOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (fls. 49-52)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 76-79).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem não garantiu à recorrente o contraditório e a ampla defesa em relação aos contratos que haviam sido indeferidos pelo juízo de primeiro grau, especialmente no que tange à possibilidade de apresentar nova contestação sobre os pedidos de exibição de documentos e contratos que não eram mais objeto da lide.<br>(b) houve violação do artigo 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram devidamente examinados pelo Tribunal de origem, mantendo-se a omissão sobre argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que configurou negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-109).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De início, no tocante à violação do art. 5º, inciso LV, da CF, é imperioso ressaltar que refoge da competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo qual sd afigura inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão da competência do próprio STF.<br>Avançando, com relação à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de vulneração, deixando de especificar as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, resultando na suposta omissão, além de não apontar qual seria a respectiva importância para o julgamento da lide. Tais situações resultam na deficiência da fundamentação do recurso especial, ao não permitir a compreensão exata da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO CC /2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração. 3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 18/2/2020 12/3/2020 5. Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. 6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.