ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELISETE TERESINHA BRANDALISE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>não prospera a alegação de inexigibilidade do título pela falta de vencimento. isso porque, a citação do presente feito executivo, por sua vez, supre referida a falta de comunicação verbal para o adimplemento do débito. veja-se que no recebimento da inicial, o magistrado cita a apelante para o pagamento da dívida almejada, restando, por conseguinte, constituída em mora.<br>não há nenhum excesso de execução nos cálculos apresentados na peça inaugural do feito executivo, pois a incidência de juros moratórios é expressamente autorizada no instrumento de confissão de dívida.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."<br>(e-STJ, fls. 135).<br>Os embargos de declaração opostos por ELISETE TERESINHA BRANDALISE foram rejeitados, às fls. 167 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 783 e 803, incisos I e III, do CPC, pois teria ocorrido a propositura de ação executiva com base em título que não atenderia ao requisito de exigibilidade, uma vez que o instrumento de confissão de dívida não conteria data certa de vencimento e a condição prevista para o vencimento (comunicado formal de cobrança) não teria sido implementada.<br>(ii) art. 803, parágrafo único, do CPC, pois a nulidade da execução, em razão da ausência de exigibilidade do título, poderia ter sido reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente da oposição de embargos à execução.<br>(iii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações da recorrente sobre a ausência de exigibilidade do título executivo e a necessidade de cumprimento da condição prevista no instrumento de confissão de dívida.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido LUIZ ALBERTO BRANDALISE (e-STJ, fls. 174-186).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Elise Teresinha Brandalise opôs embargos à execução movida por Luiz Alberto Brandalise, alegando a inexigibilidade do título executivo, pois a dívida não teria vencido, já que não houve comunicação formal de cobrança, conforme previsto no instrumento de confissão de dívida. A embargante também sustentou excesso de execução, argumentando que o cálculo apresentado pelo embargado incluiu juros moratórios indevidos desde a disponibilização dos valores, contrariando o contrato firmado entre as partes. Requereu, assim, a extinção da execução ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que a citação judicial supriu a ausência de notificação formal de cobrança, tornando a dívida exigível. Além disso, concluiu que não houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo embargado estavam em conformidade com o contrato, que previa a incidência de juros remuneratórios desde a data do empréstimo. A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do decaimento, respeitada a assistência judiciária gratuita concedida (e-STJ, fls. 87-88).<br>No acórdão, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela embargante, reafirmando que a citação judicial constituiu a devedora em mora e que os cálculos apresentados pelo embargado estavam de acordo com o contrato, incluindo a incidência de juros moratórios expressamente autorizados. Também foram desacolhidos os embargos de declaração opostos pela embargante, sob o fundamento de que não se prestam para rediscutir matéria já analisada e decidida (e-STJ, fls. 133-167).<br>No que se refere à alegação de violação ao art. 1022, CPC, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, quanto à alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações da recorrente sobre a ausência de exigibilidade do título executivo, restou decidido expressamente pela Corte de origem que (e-STJ, fls. 165):<br>"Não prospera a alegação de inexigibilidade do título pela falta de vencimento. Isso porque, a citação do presente feito executivo, por sua vez, supre referida a falta de comunicação verbal para o adimplemento do débito".<br>Portanto, o Tribunal decidiu a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o instrumento de confissão de dívida que não contém data certa de vencimento é exigível e passível de ser cobrado por meio de ação executiva. No presente caso, a recorrente alega que o recorrido, previamente à ação judicial, deveria ter enviado um comunicado de cobrança, para que a mora fosse constituída e a recorrente pudesse realizar o pagamento dentro do prazo de 05 (cinco) dias (e-STJ, fls. 180).<br>Observa-se que a sentença, ao julgar improcedentes os embargos à execução, por entender que a citação judicial supriu a ausência de notificação formal de cobrança, tornando a dívida exigível, seguiu entendimento já sedimentado na jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>2. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição, correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ao analisar a decisão referida (AgInt no AREsp 1.492.918/SC) no âmbito do julgado supra colacionado, é possível extrair a compreensão de que, nos casos de obrigação de fazer líquida constante de instrumento particular sem prazo certo para cumprimento, a mora de que se trata não é a ex re, mas a ex persona, sendo indispensável a interpelação do devedor, judicial ou extrajudicialmente. Nesse sentido, segue a ementa do julgado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTREGA DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (AgInt no REsp n. 2.049.697/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.833/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Reconsideração.<br>2. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.<br>3. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).<br>4. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).<br>5. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no REsp n. 2.049.697/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CERTA. AUSÊNCIA DE TERMO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 960 DO CC/16 E 219 DO CPC.<br>1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.<br>2. Nas obrigações certas contratualmente assumidas, mas sem prazo definido para o seu cumprimento, o devedor fica constituído em mora pela citação, a qual, salvo exceções legais, substitui a interpelação extrajudicial. Exegese dos arts. 960 do CC/16 e 219 do CPC.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 879.677/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 29/11/2011.)<br>Neste caso, portanto, tem-se que a citação - interpelação judicial - supriu a falta de comunicação extrajudicial, não sendo possível falar-se em inexigibilidade do título.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.