ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º, 7º E 8º DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de compensação e novação de dívida. A alteração de tais entendimentos exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LETICIA PIMENTA NOGUEIRA e MIGUEL ANGEL FIGUEROA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 756-762), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 785-808), os agravantes aduzem que têm direito a justiça gratuita, que não foi deferida nos autos, sendo desnecessário o prequestionamento dos artigos da Lei 1.060/1950; aduzem que houve cerceamento de defesa; e que "a novação e o consequente direito a compensação ajustada entre as partes, reconhecida como existente pelo acórdão, não foi acolhida ou autorizada pelo mesmo com base em situações que são consequências do procedimento de compensação, quais sejam inexistência de ".. qualquer prova de que os valores.." envolvendo a novação reconhecida e declarada, ".. já foram quitados ou se tornaram inexigíveis..".<br>Repisam os argumentos do recurso especial.<br>F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 812-818).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º, 7º E 8º DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de compensação e novação de dívida. A alteração de tais entendimentos exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, quanto aos arts. 4º, 6º, 7º, 8º e §§, da Lei n. 1.060/1950, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos.<br>Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o Juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ratifica-se que não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>O eg. Tribunal de origem, ao analisar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 259-261):<br>"Em primeiro lugar importante consignar que apesar da parte apelante, a todo momento, alegar que a produção de prova documental e oral era imprescindível, deixou de explicitar suas razões para tanto.<br>De acordo com o CPC "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E, no caso em tela, a prova solicitada não se mostrou útil ao julgamento do mérito. Friso que em seu recurso de apelação a parte requerida não demonstrou, sequer explicitou, como a prova solicitada seria necessária para o julgamento da lide. Além disso, em face do despacho que indeferiu produção de prova não foi oferecido qualquer recurso, incorrendo, a parte requerida e ora apelante, em preclusão.<br>(..)<br>Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ora apelante alegou, desde a contestação, que houve novação entre as partes, ajustando-se que uma câmara fria e toda a instalação elétrica seriam deixados no imóvel objeto da locação para posterior venda e pagamento dos eventuais débitos. Importante consignar que, de fato, a fundamentação da sentença não levou essas alegações em consideração.<br>No laudo de vistoria (documento de ordem 26) consta assinatura da parte autora, ora apelada, em relação à câmara fria e instalação elétrica permanecerem no imóvel para serem vendidas a fim de quitarem débitos.<br>A parte autora, ora apelada, deixou de impugnar as alegações referentes à câmara fria e instalações elétricas permanecerem no local para futura quitação dos débitos.<br>Em contrarrazões a apelada se limita a alegar que não houve qualquer negociação de abatimento de dívida e valores em aberto em troca de qualquer bem móvel ou benfeitorias, não devendo haver qualquer decote dos valores em aberto.<br>A parte apelante, em documento de ordem 135, admite que a câmara foi retirada, permanecendo no imóvel as benfeitorias civis e elétricas realizadas como compensação das dívidas dos aluguéis ora tacitamente acordados, mas a apelada não manteve o acordo, ou seja, manteve em curso a ação de cobrança.<br>Ora, apesar da sentença não ter considerado a alegada novação entre as partes, no sentido de que a câmara fria e toda sua instalação elétrica seriam deixados no imóvel objeto da locação para posterior venda e pagamento dos eventuais débitos, com a informação nova de que a parte ora apelante retirou a mencionada câmara fria do imóvel, impossível afastar a cobrança pois não há qualquer prova de que os valores já foram quitados ouse tornaram inexigíveis.<br>De qualquer forma, mesmo sem a retirada da câmara fria, não foi produzida prova nos autos acerca de seu estado de conservação e de quanto valeria, o que já impossibilitaria uma decisão no sentido de afastar a cobrança a cobrança dos débitos para deixa-los serem quitados com o valor de uma suposta venda.<br>Com relação à instalação elétrica, impossível considerar que seria suficiente para quitar os débitos, em primeiro lugar porque sequer existe descrição detalhada do que se trata e, em segundo lugar porque não ficou comprovado que é possível vender as instalações elétricas.<br>Sobre o valor de cada aluguel, a sentença consignou que deverá ser acrescida a multa moratória de 0,33% ao dia, correção monetária pelos índices fornecidos pela IGPM, conforme contrato de locação, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.<br>A parte apelante alega que os juros e a correção monetária são devidos a partir da decisão definitiva que reconheceu o direito da parte e que a multa contratual de 0,33% ao dia deve ser limitada ao percentual de 2%, como determina a lei.<br>Os valores de aluguel e encargos da locação constituem dívida líquida, com termo final certo, de forma que a parte é constituída em mora desde o vencimento da respectiva parcela de aluguel. É o que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".<br>Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser mantido como a datado vencimento dos encargos da locação.<br>(..)<br>Com relação à multa, também não merece reforma a sentença, já que devidamente prevista no contrato e também devido ao fato de que a relação entre locador e locatário não é consumerista a ensejar a aplicação do limite de dois por cento do valor da prestação(artigo 52 do CDC).<br>(..)<br>Por fim, não há de se cogitar em reduzir os honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afinal, já arbitrados no patamar mínimo previsto pelo CPC no artigo 85 paragrafo 2º:"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" (Sem grifo no original).<br>Reitera-se que, a despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de cerceamento de defesa e a ocorrência de omissão do acórdão recorrido, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ademais, rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto às questões apontadas (cerceamento de defesa, compensação e novação de dívida), demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A matéria referente ao art. 1.013 do NCCP não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.262.933/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, D Je de 14/8/2019.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.