ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal.<br>2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus.<br>3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança.<br>4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição.<br>5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem.<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa.<br>7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.<br>8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo.<br>9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado.<br>10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Leandro B. Rachadel - Sociedade de Advogados contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Na origem, o agravante propôs cumprimento de sentença contra a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A., alegando que esta teria assumido, por força de acordo homologado, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos réus na ação principal (e-STJ, fls. 268-269).<br>A sentença (e-STJ, fl. 218) acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus.<br>O acórdão manteve a sentença, mas por fundamento diverso, reconhecendo que a seguradora assumiu responsabilidade subsidiária, aplicando, por analogia, o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. (e-STJ, fls. 218-219)<br>Embargos de declaração foram opostos, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição (e-STJ, fl. 254).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando que: houve decisão surpresa, com aplicação de tese não debatida pelas partes; o TJSC teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre a natureza do acordo; o acordo não configura contrato de fiança, sendo indevida a aplicação do benefício de ordem. (e-STJ, fls. 267-282)<br>A decisão de inadmissão apontou ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (e-STJ, fls. 304-308)<br>Agravo foi interposto, reiterando os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 316-325).<br>Contrarrazões foram apresentadas pela agravada (e-STJ, fls. 291-301 e 329-333), sustentando, em síntese, que: não houve resistência à denunciação da lide; o acordo não previu obrigação direta da seguradora quanto aos honorários; a pretensão recursal exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal.<br>2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus.<br>3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança.<br>4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição.<br>5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem.<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa.<br>7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.<br>8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo.<br>9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado.<br>10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que na origem foi ajuizado cumprimento de sentença pela agravante contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais. A agravante alegou que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial em acordo firmado com o autor da ação principal. O tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença, aplicando por analogia as regras do contrato de fiança e estabelecendo responsabilidade subsidiária da seguradora com observância do benefício de ordem, cujo acórdão restou assim ementado (e-STJ, fl. 218):<br>" APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCEDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO DIREITO DE EXIGIR DIRETAMENTE DA LITISDENUNCIADA SEGURADORA O ADIMPLEMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TESE DA EXECUTADA TER ASSUMIDO O DEVER EM ACORDO HOMOLOGADO COM O AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL (TERCEIRO NA LIDE DE ORIGEM). REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO ESTABELECEU DEVER DA EXECUTADA/SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DIRETAMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DO INGRESSO DE TERCEIRO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 506 DO CPC. APELADA QUE ASSUMIU DEVER PERANTE O AUTOR DA LIDE PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS EVENTUALMENTE DEVIDOS AO PATRONO DOS RÉUS. ENTENDIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O BENEFÍCIO DE ORDEM EM ANALOGIA À FIANÇA (ART. 808 DO CC). SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Conheço.<br>No recurso especial, o agravante, alega violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando que: houve decisão surpresa, com aplicação de tese não debatida pelas partes; o TJSC teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre a natureza do acordo; o acordo não configura contrato de fiança, sendo indevida a aplicação do benefício de ordem. (e-STJ, fls. 267-282)<br>A análise detida do acórdão de apelação revela que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido expressamente que "a apelada de fato assumiu o compromisso de adimplemento de eventuais valores devidos a título de honorários ao advogado dos réus", não enfrentou adequadamente a natureza jurídica específica do acordo firmado nem examinou suficientemente as consequências decorrentes de sua caracterização. O julgado aplicou as regras da fiança por analogia sem examinar detidamente se o instrumento possui as características essenciais deste instituto contratual.<br>O agravante sustentou de forma específica e fundamentada que se tratou de "mero acordo" pelo qual a seguradora "se sub-rogou na obrigação do segurado", assumindo "responsabilidade única e integral", e não subsidiária. Esta tese central não foi adequadamente enfrentada pelo tribunal de origem, que se limitou a aplicar por analogia as disposições do art. 808 do Código Civil sem examinar as peculiaridades do caso concreto e as características específicas do instrumento firmado.<br>O acórdão dos embargos declaratórios limitou-se a afirmar genericamente que o "decisum claro e taxativo", mas não supriu a omissão específica quanto ao enfrentamento da tese da responsabilidade integral versus subsidiária e da inadequação da aplicação das regras da fiança. A rejeição dos embargos declaratórios com fundamentação genérica, sem o enfrentamento das questões específicas suscitadas pela parte, configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC a omissão quanto a questões centrais para o deslinde da controvérsia, ainda que o julgador tenha se manifestado sobre outros aspectos da causa. Nesse sentido, precedente desta Corte: "A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas" (AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018).<br>A análise dos autos demonstra inequivocamente que as partes debateram especificamente a natureza e extensão da responsabilidade assumida pela seguradora no acordo, centrando a controvérsia na interpretação das cláusulas contratuais e na caracterização da obrigação assumida. Contudo, não foi ventilada pelas partes a aplicação das regras do contrato de fiança como fundamento jurídico para a solução da lide. O tribunal de origem, de ofício e sem qualquer provocação das partes, aplicou por analogia as disposições do art. 808 do Código Civil, estabelecendo "benefício de ordem" e "responsabilidade subsidiária" sem que tal fundamento jurídico tivesse sido objeto de contraditório.<br>Esta atuação do tribunal de origem viola frontalmente o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício" (REsp 1.969.814/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 9/3/2023).<br>O princípio da vedação à decisão surpresa exige que as partes tenham efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Como bem delineado na doutrina processual contemporânea, o contraditório não se resume à mera possibilidade de manifestação das partes, mas implica em participação efetiva na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo.<br>A aplicação por analogia das regras do contrato de fiança representa mudança substancial no enfoque jurídico da controvérsia, alterando completamente a natureza da responsabilidade da seguradora, de direta e integral para subsidiária e condicionada ao benefício de ordem. Tal alteração de perspectiva jurídica deveria ter sido precedida de oportunização às partes para manifestação específica sobre a adequação da analogia proposta e suas consequências práticas para o deslinde da causa.<br>Contrariamente ao entendimento da decisão agravada, a análise da aplicação adequada do art. 818 do Código Civil ao caso concreto não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a correta interpretação jurídica dos elementos já constantes dos autos e a adequada subsunção dos fatos à norma. O próprio acórdão reconheceu que a seguradora "assumiu o compromisso de adimplemento" dos honorários, restando apenas definir, sob o aspecto eminentemente jurídico, se tal compromisso caracteriza contrato de fiança ou constitui responsabilidade direta decorrente de sub-rogação.<br>Isso porque, a aplicação das regras da fiança exige pressupostos específicos claramente delineados no art. 818 do Código Civil, que define a fiança como o contrato pelo qual "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". A configuração deste instituto contratual demanda elementos essenciais como a existência de obrigação principal, a garantia prestada por terceiro e a subsidiariedade da responsabilidade, salvo expressa renúncia ao benefício de ordem.<br>No caso concreto, conforme sustentado pelo agravante e não adequadamente refutado pelo tribunal de origem, o acordo firmado não apresenta as características típicas do contrato de fiança, constituindo antes espécie de assunção de dívida ou sub-rogação nas obrigações do segurado. A distinção entre estes institutos jurídicos é fundamental para a correta definição da extensão da responsabilidade da seguradora e possui consequências práticas diretas para o cumprimento da obrigação.<br>A aplicação inadequada da Súmula 83 desta Corte pela decisão agravada revela equívoco na análise da controvérsia. A questão da vedação à decisão surpresa não foi adequadamente enfrentada pelo tribunal de origem, que se limitou a aplicar fundamento jurídico não submetido ao contraditório sem examinar as consequências processuais desta conduta. A jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema não autoriza a aplicação de fundamentos jurídicos sem oportunização de manifestação das partes, sendo necessário o novo julgamento com observância das garantias processuais constitucionais.<br>Igualmente descabida mostra-se a aplicação da Súmula 7 desta Corte, considerando que a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica da natureza do acordo e adequação da aplicação das regras da fiança, questões de direito federal que se inserem diretamente na competência desta Corte Superior. A caracterização da natureza jurídica de instrumentos contratuais e a adequada aplicação dos institutos do direito civil constituem típicas questões de direito federal, cuja análise prescinde de revolvimento de aspectos fático-probatórios.<br>A violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente resta evidenciada pela análise conjunta dos vícios processuais identificados. A omissão quanto ao enfrentamento adequado das teses centrais da controvérsia, associada à aplicação de fundamento jurídico não submetido ao contraditório, compromete a higidez do julgamento e demanda a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento com observância das garantias processuais constitucionais.<br>A jurisprudência desta Corte tem reconhecido reiteradamente que a observância do contraditório constitui garantia fundamental do devido processo legal, não podendo ser relativizada em nome da celeridade processual ou da economia procedimental. A participação efetiva das partes na construção da decisão judicial representa conquista civilizatória que deve ser preservada e fortalecida pela jurisprudência dos tribunais superiores.<br>O caso em análise evidencia a necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento específico das teses suscitadas pelo recorrente acerca da natureza jurídica do acordo firmado e sua caracterização como responsabilidade integral ou subsidiária. Igualmente necessária é a observância do contraditório quanto à eventual aplicação de analogia com as regras do contrato de fiança, oportunizando-se às partes manifestação específica sobre a adequação de tal fundamento jurídico ao caso concreto.<br>A anulação do acórdão recorrido impõe-se como medida necessária para preservação das garantias processuais constitucionais e para assegurar a adequada prestação jurisdicional. O novo julgamento deverá observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, enfrentando de forma específica e fundamentada todas as teses suscitadas pelas partes e oportunizando manifestação prévia sobre eventuais fundamentos jurídicos que o tribunal pretenda aplicar ao caso.<br>Por todo exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento das teses suscitadas pelo recorrente acerca da natureza jurídica do acordo firmado e sua caracterização como responsabilidade integral ou subsidiária, bem como observância do contraditório quanto à aplicação de eventual analogia com as regras do contrato de fiança.<br>É como voto.