ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial considerado deserto em razão da ausência de regularização do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo do recurso especial, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>6. No caso, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de agendamento e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELINA VICTORINO DA SILVA FREITAS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Processual. Locação. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exequente que faleceu em 2016. Persistência da atuação do advogado do exequente, falando em seu nome, sem noticiar o óbito. Ingresso dos sucessores somente em 2023, sete anos depois. Impertinência da arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados. Inexistência de prazo rígido para a promoção da sucessão processual, que, de resto, não se confunde, em sentido estrito, com a noção de prescrição, não envolvendo o exercício de qualquer pretensão material. Impossibilidade, outrossim, de computar, em desfavor dos herdeiros, a prescrição intercorrente, por falta de movimentação do processo, sem que tenham ingressado na relação processual. Omissão, no caso dos autos, da intimação prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC, para que tivessem ciência do processo e pudessem manifestar o interesse em eventual habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Segunda decisão agravada, que rejeitou a arguição de prescrição, confirmada, com acréscimo de fundamentação. Inexorabilidade, outrossim, do reconhecimento da nulidade dos atos decisórios praticados após o óbito, em favor e contra os interesses da parte falecida. Extinção da personalidade civil de pessoa natural que determina o desaparecimento de um dos sujeitos do processo e exige a regularização da composição da relação processual, como premissa de seu desenvolvimento válido. Previsão legal peremptória no sentido da suspensão, a partir do óbito, seja em se tratando de processo de conhecimento (CPC, art. 313, I), seja de execução (CPC, art. 921, I). Cessação, além disso, do mandato outorgado ao advogado que seguiu atuando nos autos (art. 682, II, do Código Civil). Proclamação da nulidade de todos os atos decisórios praticados desde o falecimento, com determinação da retomada do processamento no estado em que então se encontrava. Primeira decisão agravada reformada para tal fim. Agravo de instrumento dos executados parcialmente provido." (e-STJ, fls. 106-110)<br>Os embargos de declaração opostos por JAIR PAULO COSTA FREITAS E OUTROS foram rejeitados, às fls. 118-120 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, pois seria possível a alteração do polo ativo do processo com a habilitação dos herdeiros, sem que os atos processuais sejam anulados, uma vez que não teria sido demonstrado prejuízo efetivo.<br>(ii) art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, ao não considerar que os atos processuais praticados após o falecimento do exequente teriam atingido sua finalidade sem prejuízo às partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124-125).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial considerado deserto em razão da ausência de regularização do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo do recurso especial, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>6. No caso, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de agendamento e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso especial foi considerado deserto, pois o recorrente não regularizou o preparo conforme exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br>Os agravantes alegam que as custas foram efetivamente recolhidas na data de vencimento da guia, e que o erro decorreu do sistema automático do banco, não havendo má-fé.<br>Argumentam que o CPC permite sanar vícios antes da decisão de inadmissão, citando jurisprudência do STJ que admite regularização do preparo. Requerem a reforma da decisão para afastar a deserção e permitir a regularização do comprovante, visando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No caso, conforme consta do despacho de fls. 198, os agravantes juntaram aos autos apenas o comprovante de agendamento, e não do efetivo pagamento do preparo recursal e, mesmo após intimados para o recolhimento em dobro, permaneceram inertes, não realizando o recolhimento necessário.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, sendo ainda que a juntada posterior do referido comprovante, como pretendem os agravantes, não é capaz de superar a deserção, mas tão somente o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo.<br>4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado.<br>2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).<br>3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Portanto, considerando que os agravantes mantiveram-se inertes mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.