ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUELI RODRIGUES FEITOSA , fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Ação revisional de empréstimo pessoal consignado. Sentença de extinção do feito. Recurso da parte autora.<br>1. Determinação de comparecimento da autora em cartório para ratificar a procuração e declarar a razão da demanda, conforme recomendações dos Comunicados CG nº 02/2017 e Enunciado 05 do Comunicado CG nº 424/2024, bem como do art. 139, III do CPC. Determinação de regularização da representação processual da autora que se mostrou necessária, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia. Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda. Descumprimento. Extinção do feito que era mesmo medida que se impunha.<br>3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (fl. 130)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 55, §§ 1º e 3º, 105, 337, VIII, e § 2º, 373, II, e § 2º, do CPC/2015; e 6º, VIII, do CDC, bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, isto: (I) "(..) o instrumento consta com a cláusula especial ad judicia et extra, ou seja, todos os requisitos legais previstos no código de processo civil para aferição de regularidade da procuração estão cumpridos, não havendo exigência legal para que seja exigido pelo judiciário com base em mecanismo infralegal, juntada de procuração com firma reconhecida, ou que fosse determinado que a parte comparecesse em cartório para ratificar o instrumento de mandato" (fl. 143); (II) deve ser reformada a decisão que extinguiu o feito com base na ausência de cooperação, pois inexistente hipótese de conexão, em face da inexistência de identidade entre as ações.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto ao argumento de violação dos arts. 55, §§ 1º e 3º, 337, VIII, e § 2º, 373, II, e § 2º, do CPC/2015; e 6º, VIII, do CDC, verifica-se que os temas ventilados no recurso especial não foram objetos de análise pela Corte de origem. Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos dispositivos supramencionados, o que impede a respectiva análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.<br>3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.<br>" 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>No que se refere à alegada violação do art. 105 do CPC/2015, no julgamento proferido em sede de apelação, assim se manifestou a Corte de origem:<br>1. Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal consignado, na qual a autora argumenta a ocorrência de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratuais, superiores ao teto legal.<br>(..)<br>Sobreveio determinação de regularização da representação processual da autora, a fim de que ela comparecesse pessoalmente em cartório, referendado a suposto procuração "ad judicia" outorgada ao patrono subscritor da petição inicial, bem como para que especificasse qual a sua intenção e expectativa, em razão do ajuizamento da ação ("ciência dos termos desta ação judicial"), diante de indícios que apontam para prática de advocacia predatória, nos termos das boas práticas preconizadas no Comunicado CG nº 02/2017 (fls. 88).<br>A autora, de início, limitou-se em requerer a reconsideração de tal decisão (fls. 91/93), sendo mantida tal decisão (fls. 94).<br>Posteriormente, ela argumentou que compareceria em cartório, mas que necessitaria de complementação de prazo, sendo tal prazo complementado por mais 15 dias (fls. 97/98).<br>Pela terceira vez, sem atender tal determinação, a autora limitou-se em apresentar declaração genérica de outorga de procuração ao patrono subscritor da petição inicial, destinada, indistintamente, a qualquer outra demanda da mesma espécie, pela qual não se denota sua real intenção e expectativa quanto ao ajuizamento da presente ação (fls. 103/105). Pela referida declaração, confirmou-se o domicílio da autora no endereço indicado a fls. 33, localizado na zona norte desta Capital de São Paulo.<br>Pela quarta vez o juízo "a quo", referendando decisões anteriores, determinou o comparecimento da autora em juízo, consignando que: "Fls 101/102: mantenho a decisão de fl.88, não agravada, por seus próprios fundamentos, inclusive porque a parte que ajuíza ação que pode ser chamada a comparecer ao Fórum sem que isso represente qualquer afronta a seus direitos. Assim, defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 5 dias úteis para que a autora cumpra a determinação de fl.88, sob pena de extinção, comparecendo ao Cartório desta UPJ III com documento a fim de confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação, diante dos indícios de litigância predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017, emitido pelo NUMOPEDE, conforme decisão de fl. 88." (fls. 106).<br>A autora limitou-se em requerer, novamente, a reconsideração de tal determinação (fls. 109/111), tendo o juízo "a quo" assinalado o prazo derradeiro de 05 dias para comparecimento da autora em cartório, apontando que o feito permanecia no aguardo da regularização de sua representação processual por quase 02 meses (fls. 112).<br>Pela quinta vez, e em total desrespeito às determinações judiciais, a autora deixou de cumprir tais decisões, tendo indicado um suposto e-mail (o qual se desconhece seja de sua titularidade), para que o juízo a contactasse virtualmente (fls. 115).<br>Nesse contexto, foi proferida a sentença de extinção do feito, diante da ausência de comparecimento da autora, em cartório, para ratificar a procuração "ad judicia" juntada aos autos (fls. 116).<br>Como se infere do preceito contido no artigo 320 do Código de Processo, a petição inicial haveria de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, nos termos do art. 321 do referido estatuto, oportunizou-se à autora o aditamento da petição inicial, sem que ela cumprisse tal determinação.<br>Não se justifica a recalcitrância da autora em comparecer em juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, bem como prestar os devidos esclarecimentos, porque ela declarou domicílio nesta comarca de São Paulo, onde tramita a demanda.<br>Ademais, a procuração de fls. 18, bem como a declaração de fls. 103 são genéricas, podendo ser utilizadas indistintamente em demandas da mesma espécie, nada especificando quanto ao ajuizamento da presente demanda, sendo necessário registrar que o primeiro documento contém preenchimento à mão, em grafia diferente da assinatura atribuída à autora.<br>Por outra, e não menos importante, o comprovante de residência que acompanhou a petição inicial, refere-se à fatura com vencimento em abril de 2023 (fls. 33), sendo a presente demanda ajuizada quase 01 ano depois, em fevereiro de 2024.<br>O comando para o comparecimento da autora ao cartório para ratificar a procuração e declarar o motivo da propositura da demanda (cf. fls. 88, 94, 98, 106 e 112) adequa-se às orientações sobre as boas práticas na condução de tais demandas.<br>A propósito, o enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 também prevê a medida imposta na origem: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".<br>A medida está em consonância à atuação conferida ao magistrado na condução do processo, à luz do art. 139, III do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (..) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".<br>A providência era de fácil atendimento, mormente pela autora ter declarado residência na mesma comarca na qual foi ajuizada a ação. Ademais, ela não justificou sua ausência, limitando-se a insistir na validade da procuração, não se arrazoando a recalcitrância quanto ao atendimento de tal determinação. Dessarte, a inércia possibilitou a extinção do feito.<br>(..)<br>Nesse contexto, mostrava-se realmente necessária a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia, sendo mesmo medida imperiosa a extinção do feito, pois deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda.<br>No caso, a Corte de origem entendeu que, diante de indícios que apontam para prática de advocacia predatória, era de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de comparecimento da autora, em cartório, para ratificar a procuração "ad judicia" juntada aos autos<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente limita-se a afirmar que todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil para a aferição de regularidade da procuração estão cumpridos e que "seja reformada a decisão que extinguiu o feito com base na ausência de cooperação da parte autora, pois inexistente qualquer hipótese de conexão, frente a inexistência de identidade entre as ações" (fl. 148). Contudo, não impugnou os argumentos do acórdão de que, "mostrava-se realmente necessária a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia", bem como que "não se justifica a recalcitrância da autora em comparecer em juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, bem como prestar os devidos esclarecimentos, porque ela declarou domicílio nesta comarca de São Paulo, onde tramita a demanda.".<br>Desse modo, restando sem impugnação fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atrai-se, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE QUALQUER BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DA RECUPERANDA POR DETERMINAÇÃO DOS JUÍZOS EM QUE TRAMITAM EXECUÇÕES FISCAIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que é defeso ao juízo recuperacional proibir de antemão e genericamente qualquer bloqueio, presente ou futuro, em conta corrente da executada, sob pena de afronta direta à legislação de regência e conferir à empresa recuperanda um verdadeiro salvo-conduto.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/3/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.