ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por viola ção a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios.<br>5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.139-1.144), que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.148-1.164), a agravante aduz a ocorrência de conflito de normas; que a violação dos arts. 6º da EC 20/1998 e 2º da LINDB não foram arguidos de forma isolada, mas para subsidiar a alegada ofensa aos arts. 3º, 7º, 18, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, "que fundamentam a necessidade de recolhimento da fonte de custeio em caso de majoração do benefício  pleito autoral  , em função dos comandos neles contidos, os quais, por sua vez, estão calcados nos Princípios do Equilíbrio Financeiro-Atuarial, do Mutualismo e da Solidariedade, extraídos primeiramente da Carta Política, notadamente nos arts. 195, § 5º, e 202 da CF". Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial atuarial requerida. Alega não incidirem as Súmulas 283 e 284 do STF e as Súmulas 5 e 7 do STJ. Repisa os argumentos do recurso especial.<br>Repisa os argumentos do recurso especial quanto à ocorrência de cerceamento de defesa<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por viola ção a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios.<br>5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, no tocante à apontada ofensa dos arts. 6º da EC 20/1998 e 2º da LINDB, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.028-1.035):<br>"A autora aderiu ao Plano de Previdência Privada, denominado Plano PBS - Plano de Benefício Sistel. Pretende seja reajustado o benefício, nos moldes do art. 46 do da Lei n.º 6.435/77.<br>A requerida, por sua vez, em contraminuta, assegura que, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 34, do Decreto n.º 81.240/78, que regulamentava a Lei n.º 6.435/77, a atualização do benefício somente ocorreria se o superávit fosse apurado em três exercícios seguidos.<br>Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da autora ao reajuste da renda mensal complementar de aposentadoria e ao pagamento das diferenças apuradas.<br>O douto Juízo de origem entendeu que as normas apenas regulamentam a forma e o período para apuração e distribuição de eventuais sobras - ou superávit - por meio de reajustamento dos benefícios de aposentadoria suplementar. Argumentou que a Lei de regência não vincula a verificação da sobra e incremento do benefício ao balanço da ré, não podendo ser dada a interpretação feita pela autora, de que seria anual.<br>Da análise dos autos, tem-se que a existência de "sobra" no exercício de 1999 é fato incontroverso. Para a análise da questão, necessário se observar o art. 46 da Lei n.º 6.435/77 que assim estabelece:<br>(..)<br>Por sua vez, o art. 34, do Decreto n.º 81.240/78, que regulamentou a Lei n.º 6.435/77, determina que a sobra existente no exercício será destinada ao reajustamento do benefício, sendo que, se persistir por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, conforme os dispositivos citados, o resultado do exercício será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, havendo sobra, ao seu reajustamento.<br>Portanto, data venia, ao contrário do que alega a parte requerida, nos termos do caput do art. 34, caso haja sobra, o resultado do exercício será destinado ao reajustamento de benefício. Assim, o reajustamento está ligado ao resultado do exercício e não ao de 03 exercícios como sustentou a parte requerida, que é exigência para a revisão obrigatória dos planos de benefícios.<br>Frisa-se que a parte autora pretende o reajustamento do benefício e não a revisão dos planos.<br>(..)<br>Sendo assim, restando incontroversa a ocorrência de sobras no exercício financeiro de 1999 e inexistindo necessidade de que, para fins de reajustamento de benefício, haja superávit por três exercícios financeiros seguidos, tem-se que deve ser reformada a r. sentença para que seja reconhecido o direito da autora ao reajustamento." (Sem grifo no original)."<br>Da leitura do acórdão dos embargos de declaração extrai-se o seguinte excerto (e- STJ, fls. 1.064-1.066):<br>A parte recorrente alega que a Lei nº 8.020/1990 fixou outra forma de tratamento de eventual sobra de superávit das reservas por três exercícios consecutivos; que há, portanto, um verdadeiro conflito aparente de normas; que o artigo 46 da Lei nº 6.435/1977 (Lei Básica de Previdência Complementar) e o art. 34 do Decreto nº 81.240/1978, estabelecem a revisão do valor de benefícios quando apuradas sobras de superávit por três exercícios consecutivos e, por outro lado, a Lei nº 8.020/1990, em seu art. 3º, § único, o qual é regulamentado pelos parágrafos do art. 3º do Decreto nº 606/1992, determinam a diminuição do valor das contribuições.<br>Assegura que, ao caso dos autos,que discute superávit ocorrido no exercício de 1999 e apurado por Entidade Fechada de Previdência Privada (Sistel), patrocinada por uma Sociedade de Economia Mista (TELEBRÁS), aplicam-se as regras positivadas na Lei nº 8.020/90 (regulamentada pelo Decreto nº 606/92), vigente à época.<br>Contudo, não assiste razão à parte recorrente.<br>Na hipótese, não se verifica conflito aparente de normas, pois a Lei nº 8.020/90 não se aplica ao caso dos autos.<br>A referida Lei dispôs sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.<br>Ocorre que, em 1998, houve a privatização da Telemig e, sendo assim, a previdência deixou de ter vinculação com a União, fato que impediu a continuidade da aplicação da Lei 8.020/90, considerando-se que sua aplicabilidade se limita à administração pública federal. Assim, a relação jurídica é regida da Lei 6.435/77, a partir da privatização ocorrida em 1998. (..)<br>Portanto, inexiste antinomia aparente de normas.<br>Quanto ao segundo ponto, verifica-se a inexistência de contradição entre as previsões do art. 34 do Decreto 81.240/78 e do art. 20 da LC 109/2001. Isso porque a Lei Complementar 109 de 2001 é posterior ao superávit de 1999 e, pelo princípio da irretroatividade, não poderia retroagir para alcançar evento ocorrido antes de sua vigência. (Sem grifo no original).<br>Ratifica-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Guardadas as peculiaridades do caso, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. VENCIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento" (AgRg no AR Esp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, D Je de 26/09/2014).<br>3. "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie a Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp 1.168.944/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, D Je de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.168.825/RJ, relator Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, D Je de 20/3/2023 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas produzidas da demanda, desde que motive a sua decisão. Logo, não implica cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.<br>1.1. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.168.550/MG, relator Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023)<br>A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de conflito de normas, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados. Isso porque o Tribunal a quo consignou que:<br>Na hipótese, não se verifica conflito aparente de normas, pois a Lei nº 8.020/90 não se aplica ao caso dos autos.<br>A referida Lei dispôs sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.<br>Ocorre que, em 1998, houve a privatização da Telemig e, sendo assim, a previdência deixou de ter vinculação com a União, fato que impediu a continuidade da aplicação da Lei 8.020/90, considerando-se que sua aplicabilidade se limita à administração pública federal. Assim, a relação jurídica é regida da Lei 6.435/77, a partir da privatização ocorrida em 1998.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 31/8/2022.)<br>Por fim, em relação à questão de fundo, a Corte estadual, após acurada análise das provas juntadas aos autos e do contrato entabulado, afastou a alegação de que o reajuste somente poderia ser concedido após três exercícios consecutivos sem a utilização da reserva constituída a partir dos valores excedentes, uma vez que tal previsão diz respeito à revisão obrigatória dos planos de benefícios, hipótese distinta dos autos, que cuida de reajustes de benefícios.<br>Desse modo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e interpretação das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/1977 E 8.020/1990. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada através de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, RESP 1.435.837/RS, manifesta-se no sentido de que a legislação aplicada na análise da concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente na data da implementação dos requisitos pelo beneficiário.<br>2. No caso em exame, ao tempo do cumprimento das exigências legais para o deferimento do benefício concedido aos recorridos, estava em vigor a Lei 6.435/1977, na qual, em seu art. 46, regulamentado pelo Decreto n. 81.240/1978, estava prevista a possibilidade de aplicação do superávit acumulado nos 3 (três) exercícios consecutivos na revisão das benesses concedidas aos beneficiários.<br>3. Concluindo a instância originária pela existência de sobra necessária para a revisão dos benefícios, descabe a este Tribunal Superior rever o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante orientação do STJ, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em indevida inovação recursal e preclusão consumativa" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.980/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.504/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.