ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO APONTADA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão (fls. 607-610) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a devida fundamentação lançada pelo TJ-SC.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, "diversamente do apontado, restou bem demonstrada a violação da legislação federal, na medida em que foram apontadas as omissões relevantes, acerca do fato de que: (1) a sentença condenatória não afastou a aplicação do regulamento vigente à época da reunião dos requisitos de aposentação, de modo que, de acordo com (2) a disposição dos artigos 17, parágrafo único e 68, § 1º, da LC 109/2001, e do (3) art. 17, § 2º do Regulamento, (4) não devem ser aplicados juros e correção monetária após o depósito judicial efetuado nos autos, de modo que não há ofensa à coisa julgada. " (fl. 618, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 631, e-STJ) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO APONTADA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que a agravante não apresentou argumentação jurídica apta a modificar a decisão agravada.<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que não se manifestou sobre as seguintes teses: "(1) quanto ao argumento no sentido de que a sentença condenatória não afastou a aplicação do regulamento, que deve ser aquele vigente à época da reunião dos requisitos de aposentação, (2) quanto às normas dos artigos 17, parágrafo único e 68, parágrafo 1º, da LC 109/2001, (3) art. 17, §2º do Regulamento e (4) impossibilidade de aplicação de juros e correção monetária após o depósito judicial efetuado nos autos." (fls. 491-492, e-STJ).<br>Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, afirmando que os valores foram atualizados somente até o depósito judicial ou bloqueio dos valores, bem como a tese a respeito de qual regulamento deve ser aplicado não pode ser analisada em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de tentativa de rediscussão da matéria.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 436-437, e-STJ):<br>"Sobre a ausência de interesse recursal, a exequente argumenta que "De fato, os juros e a atualização monetária só devem ser calculados até a data do bloqueio pelo Bacenjud", mas releva que "no laudo complementar, o perito reconheceu isso e apresentou novos cálculos" (evento 126, CONTRAZ1 , p. 5). E, de fato, nos cálculos homologados pela sentença ora recorrida, o expert consignou que "pela ótica do entendimento que passou a ser aplicado pela Corte Catarinense, bem como, visando sobretudo, celeridade processual, os cálculos foram complementados e atualizados pelo perito até a data do depósito, conforme requerido" (evento 83, PET105, p. 3).<br>Nos cálculos do perito, por sua vez, possível extrair que houve a atualização dos montantes somente até a data em que realizado o bloqueio via Bacenjud, nos termos em que postulado pela exequente ( evento 83, PET105 , pp. 6-11).<br>De mais a mais, para além do ponto suscitado, vislumbro que também as alegações de que (i) houve aplicação do INPC no mês de agosto de cada ano, mas no regulamento a correção ocorre no mês de setembro, e de que (ii) diversamente do disposto pelo perito, o benefício é reajustado pelo INPC não merecem ser conhecidas pela mesma razão.<br>Isso porque, no laudo, os reajustes foram realizados sempre nos meses de setembro de cada ano (evento 83, PET105, pp. 7-11), e o índice aplicado fora o INPC (evento 67, LAUDO / 85, p. 12), nos termos em que postulado pela executada. Assim, inviável o conhecimento do apelo nos pontos, eis que carece a executada de interesse recursal quanto às matérias."<br>(..)<br>Ultrapassada a admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. O cumprimento de sentença tem por objeto decisão judicial proferida nos autos da ação revisional de benefício complementar que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida se abstenha de reduzir os benefícios previdenciários pagos à autora, bem como proceda à adequação dos cálculos de toda a contratualidade, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Nesta ordem de ideias, as teses da executada de que "A metodologia correta a ser aplicada, demonstra que não há valores de diferenças minoradas, uma vez que o plano garante a complementação de aposentadoria, sendo que toda vez que ocorre o reajuste da base de cálculo, aumenta o valor da complementação e toda vez que ocorre o reajuste do INSS ocorre à redução da complementação de aposentadoria, porém, sem gerar prejuízo para a Apelante, pois continua recebendo o mesmo valor da base de cálculo" e de que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que deve respeitado o regulamento vigente à época da concessão do benefício para a realização do cálculo da condenação constituem tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>Ademais, apesar de defender a incorreção dos cálculos periciais, verifico que o expert identificou os descontos na suplementação realizados ao longo dos anos e, sobre tais importâncias, fez incidir juros de mora e correção monetária, nos exatos termos do título exequendo." (grifou-se)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.378.786/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>(..)<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019 )<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.