ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição anual para cumprimento de sentença em ação de indenização securitária e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15, 206, §1º, II, do Código Civil e 85, §1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, manifestando-se sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A análise da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A questão dos honorários sucumbenciais não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ.<br>6. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, no curso de cumprimento de sentença promovido por Valdivina Batista de Carvalho e outros. A agravante alegou que o débito exigido encontrava-se prescrito, considerando o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC e na Súmula 150 do STF, e que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido em 08/09/2020. Além disso, sustentou que o juízo de origem não oportunizou o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, em desconformidade com o Tema 1.011 do STF, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada.<br>Nos acórdãos proferidos, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando que o prazo ânuo para o cumprimento de sentença começou a fluir em 08/09/2020, data do trânsito em julgado certificado pelo STJ, e que o pedido de cumprimento de sentença, protocolado em 27/01/2022, foi intempestivo. O Tribunal rejeitou a alegação de suspensão do prazo prescricional em razão de despacho do juízo de origem, entendendo que tal ato não teve o condão de suspender a contagem do prazo (e-STJ, fls. 74-82).<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O Tribunal reafirmou que a tese de prescrição foi devidamente analisada e que os argumentos apresentados pelos embargantes visavam apenas rediscutir matéria já decidida. Além disso, advertiu sobre a possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 170-176).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 183-196), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/15, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a intimação das partes sobre o retorno dos autos do STJ, ocorrida em 30/08/2021, e não a data do trânsito em julgado certificada em 08/09/2020, violando o princípio da publicidade dos atos judiciais.<br>(ii) art. 206, §1º, II, do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma inadequada ao caso concreto, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional ânuo a data do trânsito em julgado certificada em 08/09/2020, sem que as partes tivessem ciência inequívoca, contrariando a Teoria da Actio Nata e o entendimento do STJ de que o prazo prescricional começa a fluir com a ciência inequívoca do titular do direito.<br>(iii) art. 85, §1º, do CPC/15, pois teria sido violado ao condenar os recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, sem que houvesse condenação prévia em honorários na instância de origem, contrariando o entendimento jurisprudencial de que os honorários recursais dependem de condenação anterior.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 208-211).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 216/218), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 222-234).<br>Contraminuta oferecida às fls. 239-242 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição anual para cumprimento de sentença em ação de indenização securitária e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15, 206, §1º, II, do Código Civil e 85, §1º, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial.<br>3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, manifestando-se sobre os temas necessários à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A análise da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A questão dos honorários sucumbenciais não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ.<br>6. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de CHARLES ALEXSANDRO TEIXEIRA, CLEIA BATISTA TEIXEIRA, VALDIVINA BATISTA DE CARVALHO NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Goiás, assim ementado (fl. 72-83):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. Em atenção ao comando previsto na Súmula 150 do STF, aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, ao caso em comento. III. Em virtude do pedido de cumprimento de sentença ter sido protocolizado depois de ultrapassado o prazo legal, contado do trânsito em julgado do último recurso interposto em face da sentença condenatória, conclui- se pela ocorrência da prescrição do direito de exigir a obrigação fundada no referido título executivo judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.<br>Inicialmente, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a intimação das partes sobre o retorno dos autos do STJ, ocorrida em 30/08/2021, e não a data do trânsito em julgado certificada em 08/09/2020, violando o princípio da publicidade dos atos judiciais.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Apontou a recorrente ter havido ofensa ao art. 206, §1º, II, do Código Civil, em razão de se considerar como termo inicial do prazo prescricional ânuo a data do trânsito em julgado certificada em 08/09/2020, sem que as partes tivessem ciência inequívoca, contrariando a Teoria da Actio Nata e o entendimento do STJ de que o prazo prescricional começa a fluir com a ciência inequívoca do titular do direito.<br>Sem razão, contudo. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o prazo prescricional para o cumprimento de sentença, assim decidiu (fls. 72-83):<br>Neste ponto, infere-se que a irresignação da agravante não é quanto ao prazo prescricional, haja vista que a tese de prescrição anual, prevista no art. 206,§ 1º, II, do Código Civil e Súmula 150 do STJ restou declarada pelo Magistrado Singular e aceita pela recorrente, portanto, incontroversa.<br>O ponto de divergência cinge-se a data do trânsito em julgado da sentença condenatória que, segundo a decisão agravada ocorreu em 28/09/2021 e, por outro lado, a suplicante afirma ter ocorrido em 08/09/2020.<br>Do compulso dos autos de origem nº 0096591-54.2014.8.09.0051 - Ação de Indenização Securitária em fase de Cumprimento de Sentença, verifica-se que a sentença condenatória, que julgou procedente a pretensão exordial, foi proferida em 12/07/2019 (movimento nº 29). Sendo que, visando sua reforma, restou interposto recurso de Apelação Cível; Recurso Especial; Agravo em Recurso Especial.<br>Ainda nos autos de origem, foi juntada, na data de 15/09/2020, a decisão proferida no âmbito da Corte Superior de Justiça e a certidão de seu trânsito em julgado, datada de 08/09/2020 (movimento nº 87 dos autos de origem), sendo as partes intimadas sobre os seus termos, contudo se mantiveram inertes (movimento nº 95 dos autos de origem).<br>Ato seguinte, no movimento nº 96 dos autos, datado de 28/09/2021, restou certificado a data do trânsito em julgado da sentença proferida no movimento nº 29.<br>Ocorre que, a configuração do trânsito em julgado deve ser declarada, após o julgamento do último recurso interposto, de forma que, no caso em comento, ocorreu em 08/09/2020 (movimento nº 87 dos autos de origem) conforme certidão de trânsito do Superior Tribunal de Justiça, após a análise do Agravo em Recurso Especial.<br>Dessa forma, a certidão de trânsito em julgado acostada no movimento nº 96, datada de 28/09/2021, ao contrário do que entendeu o Magistrado Singular está equivocada, pois não considerou a anterior certidão de trânsito em julgado emitida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Assim, como o prazo ânuo para apresentação do pedido de Cumprimento de Sentença (art. 206,§ 1º, II, do Código Civil e Súmula 150 do STJ), começou a correr em 08/09/2020, data em que transitou em julgado a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de cumprimento de sentença apresentado em 27/01/2022, foi alcançado pelos efeitos da prescrição.<br>Outrossim, importante esclarecer que, a alegação dos agravados, exposta em sede de contrarrazões, no sentido de que houve a suspensão do feito, pelo MM. Juiz a quo, na data de 10/09/2020, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de modo que o prazo prescricional ficou suspenso, não merece prosperar.<br>Infere-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão proferida na Corte Superior de Justiça, mas antes mesmo da juntada de seus termos nos autos da demanda originária do presente recurso, o Magistrado Singular, acrescentou a seguinte movimentação (movimento nº 86 - Despacho - Suspensão ou Sobrestamento (Por 180 dias), contudo, esta objetivou dar mero impulso ao processo, como forma de aguardar que a parte interessada apresentasse pedido de cumprimento de sentença, haja vista que sequer houve intimação das partes sobre seus termos.<br>Assim, não prospera o argumento de que os autos de origem ficaram suspensos ou sobrestados, a fim de suspender a contagem do prazo prescricional.<br>Desse modo, deve ser acolhida a pretensão do agravante, com a reforma da decisão fustigada, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizado depois de ultrapassado o prazo legal.<br>(..)<br>Destarte, em virtude do pedido de cumprimento de sentença ter sido protocolizado depois de ultrapassado o prazo legal, contado do trânsito em julgado do último recurso interposto em face da sentença condenatória, deve ser reformada a decisão agravada, tornando sem efeito todos os atos a partir da juntada do pedido de cumprimento de sentença (movimento nº 107 dos autos de origem).<br>Veja que não houve qualquer divergência quanto à prescrição anual no caso, na medida que não se controverte quanto à aplicação do art. 206, §1º, II, do CPC na hipótese. A recorrente se insurge, em verdade, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, que foi analisado exaustivamente pelo Tribunal de origem, em acórdão de fls.72-83, em novo acórdão proferido após oposição de embargos de declaração (fls. 115-124), e em acórdão proferido às fls. 161-174, após oposição de novos embargos de declaração. Desse modo, não há ofensa ao dispositivo referenciado, eis que considerado ser anual o prazo prescricional na hipótese.<br>Ademais, importa consignar que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), vale dizer, não se pode acolher a pretensão de nova análise de toda documentação constante do processo para acolher a tese defendida pela recorrente, notadamente quando a Corte de origem já se debruçou sobre o tema exaustivamente.<br>Vale dizer, a análise acerca da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria uma profunda reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, com o objetivo de verificar, de maneira específica ao caso concreto, os marcos temporais que definem a ocorrência, ou não, da prescrição do direito dos recorrentes.<br>A parte recorrente também alegou ofensa ao art. 85, §1º, do CPC/15, em razão da condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, sem que houvesse condenação prévia em honorários na instância de origem, contrariando o entendimento jurisprudencial de que os honorários recursais dependem de condenação anterior.<br>Acerca do ponto, a Corte de origem consignou (fls. 72-83):<br>Por fim, condeno a parte exequente, ora agravada, ao pagamento da verba sucumbencial, e fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado a causa (que nesse caso corresponde ao proveito econômico obtido pela executada/agravante), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, em atenção ao recente julgamento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, R Esp 1850512/SP (Tema nº 1.076).<br>A recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão, às fls. 90-96, sem qualquer manifestação quanto ao ponto. Após ser proferido novo acórdão pela Corte de origem (fls. 115-124), que não tratou do tema, houve nova oposição de embargos de declaração (131-142), que também não fez referência ao tema, tendo sido proferido novo acórdão que não se debruçou sobre a matéria.<br>Somente agora, em recurso especial, a parte recorrente pretende discutir a questão, em nenhum momento arguida e decidida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Com essas considerações, conclui-se que o agravo deve ser conhecido e o recurso especial improvido.<br>É o voto.